TJCE - 3038686-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JAQUELINE ALEXANDRINO BASTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23361746
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23361746
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30/06/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3038686-28.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: JAQUELINE ALEXANDRINO BASTOS APELADO: BANCO BGM S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Contrato juntado na contestação.
Insurgência na réplica em relação a assinatura digital.
Julgamento sem a oportunidade de provas complementares.
Necessidade de realização de perícia técnica digital.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a validade do contrato juntado pela instituição bancária e, portanto, a validade do mútuo questionado na ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que a autora ingressou com a presente ação visando a anulação do contrato de empréstimo consignado n. 308406860, no valor de R$ 1.100,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,58, com início de descontos em fevereiro/2020, por desconhecer a aludida contratação. 4.
Contestado o feito, o banco apresentou o suposto contrato firmado (ID 20811118 - páginas 01-06), com uma declaração de Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica (ID 20811118 - página 10) e uma fotografia da autora (ID 20811118 - página 07) que, vale ressaltar, não se trata de uma SELFIE. 5.
Contudo, ao replicar o feito, a autora questionou a suposta assinatura eletrônica do contrato, ao defender que utilizando a ferramenta Validador IT verificou que "não é possível detectar nenhuma assinatura" no PDF do instrumento contratual (ID 20811122 - página 23), razão pela qual seria necessária a realização de prova técnica. 6.
Sem oportunizar a produção de novas provas, o juízo sentenciou o feito, quando na verdade, deveria ter intimado a instituição bancária acerca da impugnação ofertada pela autora na réplica, para fins de perícia técnica digital.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para a realização de perícia técnica digital.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE ALEXANDRINO BASTOS contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização proposta em desfavor de BANCO BGM S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 20811126): Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face da autora gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo: 1) cerceamento de defesa em virtude da violação ao tema 1.061/STJ; 2) a inercia do banco em produzir a prova técnica já possibilita o julgamento de procedência do feito na via recursal; 3) a invalidade da suposta assinatura eletrônica disposta no contrato; 4) o dever de restituir na forma dobrada os valores indevidamente cobrados; e 5) a configuração dos danos morais.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 20811133).
Contrarrazões recursais (ID 20811139) Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se parcialmente do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a validade do contrato juntado pela instituição bancária e, portanto, a validade do mútuo questionado na ação.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração de cerceamento de defesa.
Verifica-se que a autora ingressou com a presente ação visando a anulação do contrato de empréstimo consignado n. 308406860, no valor de R$ 1.100,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,58, com início de descontos em fevereiro/2020, por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o banco apresentou o suposto contrato firmado (ID 20811118 - páginas 01-06), com uma declaração de Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica (ID 20811118 - página 10) e uma fotografia da autora ( ID 20811118 - página 07).
Contudo, ao replicar o feito, a autora questionou a suposta assinatura eletrônica do contrato, ao defender que utilizando a ferramenta Validador IT verificou que "não é possível detectar nenhuma assinatura" no PDF do instrumento contratual (ID 20811122 - página 23), razão pela qual seria necessária a realização de prova técnica.
Sem oportunizar a produção de novas provas, o juízo sentenciou o feito, quando na verdade, deveria ter intimado a instituição bancária acerca da impugnação ofertada pela autora na réplica, para fins de perícia técnica digital.
Acerca do tema, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado - Alegação de não contratação - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Contrato digital - Divergências entre os endereços de geolocalização e de IP do dispositivo utilizado para celebrar a avença - Ausência de exame biométrico - Impugnação às assinaturas digitais e à empresa certificadora - Necessidade de perícia técnica digital - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002997-36.2023.8 .26.0291 Jaboticabal, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Em razão de tais fatos, as demais teses recursais restam prejudicadas. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para a realização de perícia técnica digital.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
28/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23361746
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25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de JAQUELINE ALEXANDRINO BASTOS - CPF: *19.***.*55-33 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002394
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30/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002394
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3038686-28.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002394
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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