TJCE - 0204032-66.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170390004
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170390004
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204032-66.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] POLO ATIVO: VINICIUS ARAUJO MACEDO e outros POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Vinícius Araújo Macêdo e Vera Lúcia Araújo Macêdo em face de Transportadora Turística Suzano Ltda - Itapemirim, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus para viagem de Juazeiro do Norte/CE a Salvador/BA, mas o veículo apresentou falhas mecânicas logo no início do trajeto, permanecendo cerca de duas horas parado em garagem sem qualquer esclarecimento aos passageiros.
Alegam que, mesmo após tentativa de reparo, o problema no alternador persistiu, ocasionando nova parada em Ouricuri/PE, quando foram informados de que a viagem não teria condições de prosseguir.
Apesar das reiteradas reclamações por e-mail, telefone e WhatsApp, a ré não prestou a devida assistência, tampouco garantiu alimentação, hospedagem ou realocação em outro ônibus, obrigando os passageiros a pernoitarem em Feira de Santana, com despesas extras de hotel, alimentação e transporte, as quais somaram R$ 474,39(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Relatam ainda que o atraso fez com que perdessem conexões programadas e sofressem considerável desgaste físico e psicológico, em razão do descaso e da má prestação de serviços da requerida.
Sustentam, em termos jurídicos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, pleiteando a inversão do ônus da prova, a incidência da legislação protetiva, bem como a configuração de danos materiais e morais, em face da falha grave na execução do contrato de transporte.
Por fim, requereram a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora e da doença grave do autor, a citação da ré, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 474,39(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais e de R$ 8.000,00(oito mil reais) para cada autor a título de danos morais, conforme inicial de Id 150402726.
Juntou os documentos de Id 150402727 a 150402671.
Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova, sendo determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para citação e tentativa de conciliação (Id 150402645).
A Transportadora Turística Suzano Ltda foi citada e apresentou contestação (Id 159252521 e 164890567).
Não arguiu preliminar.
No mérito, sustentou que o contrato de transporte celebrado com os autores está sujeito a atrasos decorrentes de imprevistos inerentes a viagens interestaduais, como trânsito, fiscalização, acidentes e falhas mecânicas, alegando que o horário previsto nas passagens não configura obrigação absoluta de chegada.
Argumentou que o problema mecânico ocorrido foi fato extraordinário e imprevisível, caracterizando caso fortuito, e que adotou todas as medidas cabíveis para assegurar a segurança dos passageiros, inclusive acionando imediatamente o serviço de assistência (SOS) para reparo e substituição do veículo, de modo a minimizar os transtornos.
Defendeu que não houve falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização, ressaltando que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de dano moral.
Ademais, impugnou os valores pleiteados, afirmando que a pretensão de R$ 16.000,00 a título de danos morais é desproporcional e configuraria enriquecimento ilícito, sugerindo, apenas por eventualidade, que em casos análogos o quantum indenizatório gira em torno de R$ 550,00 a R$ 2.000,00.
Quanto aos danos materiais, alegou que os gastos apresentados pelos autores (R$ 474,39) seriam de responsabilidade exclusiva dos passageiros e não guardariam relação direta com a atuação da requerida.
Por fim, requereu a improcedência total da demanda, com julgamento antecipado da lide.
Juntou os documentos de Id 159252523.
Os autores apresentaram réplica à contestação (Id 165033487).
Disse que que a própria contestação confirma a narrativa da inicial, uma vez que o problema mecânico do ônibus foi detectado já na rodoviária de Juazeiro do Norte, onde o veículo permaneceu na garagem de 18h51 às 20h15, com atuação de mecânico, sem que fosse disponibilizado outro ônibus, apesar das solicitações dos passageiros.
Argumentaram que, em Ouricuri, o mesmo defeito voltou a ocorrer, sendo informado à empresa às 22h50 do dia 20/09/2025, apenas resolvido às 05h31 do dia seguinte, de modo que restou configurada falha grave na prestação do serviço.
Ressaltaram que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento nem caso fortuito, pois cabe à empresa a manutenção preventiva da frota e a responsabilidade pelos riscos de sua atividade, não podendo transferir tal encargo ao consumidor.
Alegaram, ainda, que a requerida deixou de fornecer assistência mínima aos passageiros, não disponibilizando alimentação, hospedagem ou alternativas de deslocamento, apesar de ter passado ônibus de outra empresa que poderia ter levado os passageiros até Petrolina, de onde poderiam seguir viagem.
Afirmaram que os precedentes colacionados pela ré não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas, juntando cópias de decisões que confirmariam tal alegação.
Por fim, requereram o julgamento antecipado da lide, com a responsabilização da ré pelos transtornos suportados, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial .
As partes silenciaram quando intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (Id 165959151 e 167629584). É o Relatório.
Decido. O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em determinar se a requerida incorreu em falha na prestação do serviço de transporte contratado pela parte autora e se ela deve ser responsabilidade pelos danos reclamados.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores, pessoa física, adquiriram serviço de transporte interestadual como destinatário final, e a ré é fornecedora de serviços, prestadora de transporte rodoviário regular, atividade remunerada e colocada no mercado de consumo.
Importante destacar que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público delegado, nos termos do Decreto nº 2.521/1998 e da Resolução nº 1.383/2006 da ANTT, devendo ser prestado de forma adequada, segura e contínua e que o Código Civil, em seu art. 734, dispõe que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado".
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A uma análise percuciente do conjunto probatório, resta demonstrado que os autores adquiriram passagens da empresa ré para viagem de Juazeiro do Norte/CE até Salvador/BA e que o veículo apresentou falhas mecânicas já na saída da rodoviária, permanecendo por longo período parado na garagem da empresa, tendo o defeito voltado a se manifestar em Ouricuri/PE, o que levou a nova interrupção da viagem, motivo pelo qual tiveram despesas adicionais com hospedagem, alimentação e transporte, no valor de R$ 474,39(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme documentos de Id (Id 150402666, 150402732, 150402667.
A ré, por sua vez, sustentou que a falha mecânica constituiu fato fortuito, imprevisível, e que todas as medidas foram adotadas para restabelecer a viagem.
Defendeu não ter havido dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e impugnou os valores pleiteados, alegando serem excessivos.
Acontece que a documentação apresentada pela ré, sob Id. 159252523, restringe-se a relatórios internos de atendimento e de ocorrências, os quais, embora indiquem a existência de problemas técnicos, não comprovam a efetiva adoção das medidas necessárias para minorar os prejuízos experimentados pelos consumidores.
Em verdade, tais registros evidenciam apenas o conhecimento da situação, mas não a prestação de assistência concreta aos passageiros.
Ao contrário, a versão dos autores encontra respaldo nos documentos e registros de comunicação e imagens juntados sob Id. 150402731, 150402728, 150402725 e 150402668 a 150402671, demonstrando que eles mantiveram contatos via WhatsApp com representantes da transportadora, em que se vê claramente a ausência de qualquer providência efetiva, como fornecimento de alimentação, hospedagem ou realocação em outro veículo, mesmo diante de várias horas de espera.
Tais diálogos confirmam que os passageiros permaneceram desamparados durante toda a madrugada, inclusive com pessoas idosas, o que reforça a gravidade da falha na prestação do serviço.
Assim sendo, forçoso reconhecer que restou configurado defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC), pois o transporte não ofereceu a segurança e qualidade que o consumidor legitimamente esperava, havendo violação do art. 22 do CDC, que impõe a prestação contínua, adequada e eficiente.
Quanto aos danos materiais reclamados, estes restaram cabalmente comprovados pelas notas fiscais apresentadas, no valor total de R$ 474,39(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referentes a despesas adicionais com hospedagem, alimentação e transporte, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos.
Com relação ao dano moral, no contexto de transporte de passageiros, pode ser presumido quando o defeito extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor.
No caso concreto, entendo que a situação vivenciada extrapola, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Submeter passageiros a horas de espera em localidade distante, durante a madrugada, sem qualquer amparo, em condições de insegurança e desrespeito, configura violação à dignidade e aos direitos da personalidade.
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - DEFEITO NO VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE ATRASO - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ARBITRAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A agência responsável pela venda de passagens para transporte coletivo rodoviário, pertencente à cadeia de consumo e é responsável pela falha na prestação dos serviços ocorrida durante o percurso da viagem, devendo ser mantida a sua legitimidade passiva.
O defeito no veículo de transporte rodoviário de passageiros durante o transcurso da viagem, cuja falha perdura por mais de 4 horas ocasionando a espera excessiva dos passageiros em condições adversas, gera dano moral indenizável.
A quantificação da indenização por dano moral deve advir do exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Considerando que o dano material se resumiu às despesas com alimentação e, tendo em vista que foram contraídas no mesmo dia da viagem, ou seja, seriam contraídas ainda que não houvesse qualquer atraso da viagem, não há falar em ressarcimento dos valores pleiteados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 08377822920228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada por força do art. 14 do CDC, cabe à fornecedora de serviços (empresa de transporte rodoviário) comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito. 2.
Não há que se tratar a ocorrência de acidente na estrada, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. 3.A ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC. 4.
O atraso de cinco horas do ônibus, na forma como ocorrido, ocasionou ao autor desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação. 5.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10069170001155002 Bicas, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022).
Destarte, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, montante suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a ré Transportadora Turística Suzano Ltda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024 e ao pagamento de R$ 474,39(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, com juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se certidão de custas, guia gerada ou certidão de inexistência de custas pendentes de recolhimento, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 23/2024.
Havendo custas a recolher, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Crato/CE, 25 de agosto de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
28/08/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390004
-
26/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 05:39
Decorrido prazo de JOEL DE BARROS BITTENCOURT em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:39
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:39
Decorrido prazo de LAILA TUANY DA CRUZ SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165959151
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165959151
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204032-66.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] POLO ATIVO: VINICIUS ARAUJO MACEDO e outros POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e atento ao disposto no art. 9º do mesmo Diploma Processual, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar a parte promovida, através do DJe, para dizer sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 22 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165959151
-
22/07/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160864942
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160864942
-
19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204032-66.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] POLO ATIVO: VINICIUS ARAUJO MACEDO e outros POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora, em 15 dias.
Intime-se, através do DJe.
Exp.
Nec. Crato/CE, 17 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160864942
-
17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 04:51
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152215173
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204032-66.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] POLO ATIVO: VINICIUS ARAUJO MACEDO e outros POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme se extrai da documentação de id 150402659, o Aviso de Recebimento (AR) foi recusado.
Entendo, todavia, que a recusa não faz presumir ciência da ação e tampouco citação.
Ao contrário, recusada a carta, o ato citatório não se aperfeiçoou, sendo impossível a decretação de revelia da empresa/promovida TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO - ITAPEMIRIM, consoante requestado pela parte autora em suas petições de id 150402660 e id 150402664.
Assim, cabe aos autores diligenciar para a efetivação do ato, através de Oficial de Justiça ou mediante nova tentativa via Aviso de Recebimento, para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, ensina o renomado Professor E.
D.
Moniz de Aragão: "Ao fazer a entrega da carta ao destinatário, exigir-lhe-á o carteiro que subscreva o recibo respectivo, a ser devolvido ao remetente para atestar a chegada da correspondência ao destinatário.
Ao carteiro não cabe a prática de qualquer outro ato, pois não é funcionário do juízo nem dotado de fé pública para atestar o que se passou.
Se não encontrar o endereço ou o destinatário, ou este se recusar a receber a carta, bem como subscrever o recibo, limitar-se-á a devolvê-la ao remetente. (...) Frustrada a citação, porque o destinatário não foi encontrado ou se recusou a recebê-la, ter-se-á de proceder a nova, que tanto poderá ser tentada pelo correio como realizada por mandado ou edital."(in Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., Rio de janeiro: Forense, p. 276) Nem se fale, por fim, na incidência, ao caso, da Teoria da Aparência.
E isso se afirma porque, nos moldes da teoria em questão, ainda que desnecessária a indicação da qualificação do recebedor bem como a sua vinculação à pessoa jurídica, era indispensável a assinatura do recebimento da correspondência no endereço da empresa, ato que, como frisado, não ocorreu.
A respeito, confiram: AÇÃO RESCISÓRIA.
CITAÇÃO POSTAL.
AR.
DEVOLUÇÃO SEM ASSINATURA DA RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. 1- Em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, bem como da instrumentalidade e utilidade do processo, ainda que nulo de pleno direito o processo, por ausência da indispensável citação, tem sido admitido o manejo de ação rescisória, com alicerce na violação de literal disposição de lei. 2- É cediço que a citação por meio do serviço do correio constitui uma modalidade simplificada e, portanto, mais célere de formação da tríade processual.
Entretanto, não se pode olvidar o fato de que, para o seu aperfeiçoamento, deverá haver também a colaboração da demandada, de maneira que há que constar a sua assinatura no campo destinado ao recebimento.
Isto porque o carteiro não possui fé-pública, sendo irrelevante para a realização válida do dito ato processual o motivo da devolução aos autos sem o aceite da citanda. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.11.027590-6/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em 31/ 01/ 2013) Isto Posto, indefiro os pedidos de id i150402660 e id 150402664.
Por conseguinte, determino a expedição de carta precatória à Comarca de Fortaleza/CE, com a finalidade de citação da promovida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se, via DJe.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 25 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152215173
-
02/05/2025 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152215173
-
28/04/2025 13:01
Indeferido o pedido de VERA LUCIA ARAUJO MACEDO - CPF: *40.***.*63-91 (AUTOR)
-
14/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/02/2025 12:58
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2025 10:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.25.01800088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2025 10:11
-
26/12/2024 03:34
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2024 08:00
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/12/2024 08:00
Mov. [18] - Documento
-
18/12/2024 08:00
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/12/2024 11:31
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/11/2024 10:56
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2024 11:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01829589-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/11/2024 11:10
-
14/11/2024 09:54
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/10/2024 08:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 12:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 12:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 08:43
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/10/2024 08:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
29/10/2024 08:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 08:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/10/2024 10:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/10/2024 16:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027958-88.2025.8.06.0001
Jose Agostinho de Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 11:40
Processo nº 3000474-36.2025.8.06.0151
Joao Ozorio de Queiroz
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:37
Processo nº 3003472-26.2025.8.06.0167
Francisco Jose Moreira da Silva Araujo
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 09:53
Processo nº 3001765-25.2024.8.06.0113
Cicera Valeska Menezes Landim
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:25
Processo nº 3027265-07.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Rogerio Bezerra Nunes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:02