TJCE - 3000367-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NUVEX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20002553
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20002553
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07/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20002553
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03/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19703140
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25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3000367-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE AGRAVADO: NUVEX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE, adversando a Decisão Interlocutória (ID 89602625) proferida pelo r.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual com pedido de Tutela Antecipada em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por NUVEX COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA em face do Instituto DR.
JOSÉ FROTA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinou que os honorários sucumbenciais fossem destinados ao ente público e não ao causídico que patrocinou a defesa da entidade. Pois bem.
Acerca da competência dos órgão jurisdicionais de segundo grau, assim dispõe o Regimento Interno do e.
TJCE no seu art. 15, inciso, I, alíne "a": Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ora, sem maiores digressões, percebe-se que o feito em razão do qual originou-se o presente recurso de Agravo de Instrumento envolve o Município de Fortaleza, que ocupa o polo passivo da lide, tendo, inclusive o ente público se manifestado na fase de cumprimento de sentença, no sentido de que "até que sobrevenha lei municipal que regulamente a percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos da Administração Indireta, a referida verba deverá ser destinada aos cofres públicos da entidade autárquica, a ser colocado em conta específica, até que sobrevenha regulamentação acerca da matéria em tablado" (ID 106125997). O que terminou por ser acolhido na decisão agravada, em que o juízo proferiu o seguinte comando judicial "(...) determino que as verbas sucumbenciais, uma vez homologadas, sejam destinadas ao ente público correspondente.
Intimem-se as partes acerca da referida decisão." (ID 89602625).
Resta, assim, evidente que a competência para processar e julgar o presente recurso refoge às Câmaras de Direito Privado desse e.
TJCE, devendo o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Sodalício, nos termos do art. 15, I, "a" do RITJCE.
Portanto, ante à incompetência deste Órgão Jurisdicional para conhecer da irresignação, proceda-se à redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, na forma regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19703140
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24/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19703140
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24/04/2025 13:27
Declarada incompetência
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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