TJCE - 0291393-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0291393-45.2021.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ APELADO: ERALUCY ROCHA ALENCAR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aquiraz contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução fiscal contra Eralucy Rocha Alencar, registrando o abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC.
O Município sustenta a nulidade da intimação realizada exclusivamente via Diário de Justiça, alegando descumprimento do art. 25, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais e Fiscalizadas do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal dos representantes jurídicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da intimação eletrônica realizada à Procuradoria do Município para fins de reconhecimento do abandono da causa e consequente extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação do ente público por meio eletrônico atende ao disposto na Lei nº 11.419/2006, que determina que as intimações feitas dessa forma são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O art.. 183, §1º, do CPC, estabelece que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, não havendo obrigatoriedade de intimação física.
O Município de Aquiraz era regularmente cadastrado no sistema eletrônico do Judiciário, razão pela qual sua intimação por meio eletrônico é válida e eficaz.
O órgão jurisdicional do TJCE confirma que a intimação eletrônica de entes públicos equivale à intimação pessoal, afastando a alegação de nulidade e permitindo a extinção do feito por abandono da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : A intimação eletrônica realizada à Procuradoria do Município é válida e equivalente à intimação pessoal para todos os efeitos legais.
O abandono da causa pelo exequente, devidamente intimado por meio eletrônico, autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 183, §1º, 246 e 485, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º, 5º e 9º.
Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Apelação Cível nº 0202425-05.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 05/08/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050616-92.2021.8.06.0068, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 21/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0008732-97.2009.8.06.0167, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 01/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aquiraz com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Eralucy Rocha Alencar., julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo o abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC(id 18206052) Nas razões recursais de id 18206056,o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, a nulidade da intimação que acarretou a extinção do feito, porquanto incompatível com as exigências contidas no art. 25, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, vez que realizada por meio do Diário de Justiça.
Somado a isso, sustenta que o STJ entende que as intimações sejam feitas pessoalmente aos representantes jurídicos nos casos da espécie, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJCE. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo O cerne da questão em debate diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, uma vez que o Município exequente apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito para informar o endereço correto da executada, sob pena de extinção, quedou-se inerte em cumprir o prazo processual. Em apelação, o Município alegou a nulidade da intimação e da certidão de decurso de prazo uma vez que foi intimado apenas por Diário de Justiça e não de forma pessoal como exige o art. 25 da LEF e art. 183 do CPC Apesar do inconformismo, não assiste razão ao ente público apelante, pois este foi regularmente intimado via portal eletrônico, consoante se infere da certidão de id 18206048 Assim, foram respeitados os dispositivos da Lei 11.419/2006 (art.2º, 5º,6º e 9º) e do Código de Processo Civil (art. 183 e 246), os quais determinam que a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos.
Colaciona-se: Lei 11.419/2006 Art. 2º.
O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º.
O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º.
Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º.
Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º.
Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º.
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º.
Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º.
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º.
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [...] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. () § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta Com esse cenário, considerando o regular cadastramento da Procuradoria do Município de Aquiraz, na pessoa de seu Procurador, desde o ajuizamento da execução, reputa-se válida a intimação pessoal da municipalidade procedida no presente feito. Assim, não há falar em nulidade da intimação realizada nos autos, pois direcionada a quem possui poderes de representação, com observância da forma legal, posto que a extinção ocorreu após o exequente não impulsionar o feito. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que declarou extinta a execução fiscal, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), uma vez que o Município exequente apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito para informar o endereço correto da executada, sob pena de extinção, quedou-se inerte em cumprir o prazo processual. 2.
Em apelação, o Município alegou a nulidade da intimação e da certidão de decurso de prazo de fl. 29, uma vez que a intimação ocorreu por Diário de Justiça e não de forma pessoal como exige o art. 25 da LEF e art. 183 do CPC. 3.
No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme se constata pela certidão de fls. 25 e 29 dos autos. 4.
Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, §1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202425-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEEXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015.
INÉRCIA DA FAZENDAPÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside emanalisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2.
Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006.
Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação.
Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050616-92.2021.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA.
ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIADE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3.
In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, de forma que não há que se falar emausência de intimação pessoal. 4.
Mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 240 do STJ. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008732-97.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 10:51
Juntada de Informações
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18/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:38
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 13:26
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1644/2024
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06/08/2024 13:26
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída
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06/08/2024 13:26
Mov. [77] - Processo recebido de outro Foro
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06/08/2024 09:36
Mov. [76] - Remessa a outro Foro | Portaria 1644/2024. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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26/07/2024 15:16
Mov. [75] - Certidão emitida | [TODOS]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 1644-2024-Ex.Fiscal
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26/07/2024 15:15
Mov. [74] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR205594394BY Situacao : Ausente Modelo : CVEsp - Execucao - Carta de Citacao Execucao Fiscal Destinatario : Eralucy Rocha Alencar Diligencia : 11/03/2022
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23/07/2024 16:24
Mov. [73] - Incompetência | Por forca da Portaria n. 1644/2024 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara (DJe 16/07/2024), encaminhe-se o presente processo para fins de redistribuicao para o 1 Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais. Proceda com o levan
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22/07/2024 13:47
Mov. [72] - Reativação | Reativacao para fins de redistribuicao por forca da Portaria n. 1644/2024 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara (DJe 16/07/2024).
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18/07/2024 08:33
Mov. [71] - Conclusão
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17/07/2024 21:32
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199129-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/07/2024 21:06
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06/06/2024 02:52
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/05/2024 08:03
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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24/05/2024 13:54
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 13:53
Mov. [66] - Documento Analisado
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24/05/2024 13:51
Mov. [65] - Informação
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23/05/2024 16:42
Mov. [64] - Abandono da causa | Diante do exposto, com a aplicacao subsidiaria do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execucao fiscal, por abandono de causa. Sem custas e sem honorarios. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, de-se baixa e arq
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04/03/2024 14:32
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 06:07
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 06:07
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/02/2024 00:07
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/01/2024 10:13
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 10:13
Mov. [58] - Documento Analisado
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11/01/2024 17:24
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:03
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 22:42
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 23:44
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 17:32
Mov. [53] - Documento
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28/08/2023 16:30
Mov. [52] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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28/08/2023 09:52
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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28/08/2023 09:49
Mov. [50] - Documento Analisado
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23/08/2023 16:53
Mov. [49] - Mero expediente | Determino a imediata expedicao de oficio ao Setor Competente ou a GJUD- Gerencia Judiciaria, para a retificacao dos informes relativos a Classe do presente processo, devendo ser corrigida para Execucao Fiscal (cod. 1116). Apo
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29/06/2023 14:06
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 07:19
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 07:18
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2023 02:51
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/05/2023 03:43
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/05/2023 11:01
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/05/2023 11:01
Mov. [42] - Documento Analisado
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16/05/2023 11:23
Mov. [41] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 32, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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21/03/2023 09:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/01/2023 06:06
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 16:53
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/01/2023 16:53
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/01/2023 15:18
Mov. [36] - Encerrar análise
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17/01/2023 12:12
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 12:12
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/10/2022 11:48
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/226932-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2023 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
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26/10/2022 14:20
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/10/2022 14:12
Mov. [31] - Documento Analisado
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21/10/2022 13:35
Mov. [30] - Mero expediente | Isento de custas. CITE-SE a parte executada, por mandado, no endereco indicado na exordial.
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06/10/2022 10:37
Mov. [29] - Encerrar análise
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16/09/2022 08:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 11:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02374675-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/09/2022 11:18
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15/09/2022 04:46
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/09/2022 17:19
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2022 15:05
Mov. [24] - Documento Analisado
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01/09/2022 15:29
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereco atualizado para CITACAO da executada.
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26/05/2022 08:23
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2022 09:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 11:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02100002-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 10:39
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06/05/2022 00:17
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/04/2022 08:18
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2022 08:18
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/04/2022 18:53
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 15/16, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
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18/03/2022 13:23
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/03/2022 13:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2022 11:02
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2022 16:18
Mov. [12] - Expedição de Carta | CVEsp - Execucao - Carta de Citacao Execucao Fiscal
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15/02/2022 11:41
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/02/2022 18:58
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 10:30
Mov. [9] - Conclusão
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04/02/2022 09:21
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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04/02/2022 09:21
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/02/2022 08:32
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/02/2022 08:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/01/2022 13:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2022 17:25
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 10:13
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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