TJCE - 0200314-11.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEBORA CLAUDIA RIBEIRO ARCANJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153277000
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153277000
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200314-11.2024.8.06.0120 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: MARIA AUGUSTA ARAUJO SOUSA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por MARIA AUGUSTA ARAUJO SOUZA, objetivando a correção de seu registro de casamento especificamente quanto ao campo "profissão".
Aduz a requerente que quando foi expedida a sua certidão de casamento, no campo "profissão" foi inserido como sendo doméstica, quando na verdade sua profissão é agricultora, conforme provas juntadas nos ID's. 126709314 ao 126709320.
A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 126709306 ao 126709320).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a alteração pretendida não traz qualquer prejuízo à terceiros (ID. 126709298).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça, determinando a intimação da autora para produção de provas (ID. 126709299), contudo, decorreu prazo sem manifestação (ID. 129619930). Renúncia de mandato no ID. 132398111.
Constituição de novo advogado no ID. 134218497. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A retificação de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório" No caso em análise, verifica-se erro material referente à profissão da requerente no registro de casamento, constando "doméstica", quando deveria constar "agricultora". A autora trouxe aos autos vários documentos comprovando o exercício da profissão de agricultora, bem como a inclusão da sua família como de agricultores, como: carteira de sócio de moradores do bairro onde consta sua profissão "agricultora", documentos comprovando sua participação em programas governamentais de incentivo à agricultura (SENAR, Hora de plantar, declaração de aptidão junto ao PRONAF), além de nota de crédito rural e financiamento junto ao EMATRECE. Importante destacar que a Lei de Registros Públicos tem como princípio basilar a veracidade dos assentos, sendo dever do Estado garantir que os registros públicos exprimam a realidade dos fatos.
Este princípio encontra respaldo no art. 1º da referida lei, que determina que os serviços concernentes aos Registros Públicos têm por finalidade garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.484/2017, o legislador buscou simplificar os procedimentos de retificação de registro, reconhecendo a importância de se garantir a correspondência entre os assentos e a realidade fática.
O art. 110 da Lei de Registros Públicos passou inclusive a prever a possibilidade de retificação pela via administrativa em determinados casos, demonstrando a preocupação do legislador em facilitar a correção de erros materiais.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública, tendo em vista que a requerente solicita apenas que consta sua profissão correta (agricultora ao invés de doméstica), apenas sendo necessário que a veracidade dos fatos conste também na certidão de casamento.
Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à retificação pretendida.
Assim, a correção do erro material apontado, portanto, além de encontrar amparo legal, atende ao interesse público na manutenção da fidedignidade dos registros públicos, garantindo que o assento de casamento da requerente reflita a realidade dos fatos quanto a sua profissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de casamento de MARIA AUGUSTA ARAUJO SOUZA, determinando que seja passe a constar no campo "profissão" a informação de que a mesma é agricultora. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marco/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153277000
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153277000
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153277000
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153277000
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127254745
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254745
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27/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254745
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21/11/2024 23:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 23:18
Mov. [8] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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28/08/2024 09:56
Mov. [7] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:20
Mov. [6] - Concluso para Sentença
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29/05/2024 16:09
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01300770-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/05/2024 15:58
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28/05/2024 14:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/05/2024 14:00
Mov. [3] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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