TJCE - 0051462-06.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169263115
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169263115
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051462-06.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PEDRO RODRIGUES DE VASCONCELOS Polo passivo: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Vistos em inspeção. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169263115
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25/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/08/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165879246
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28/07/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165879246
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25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879246
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21/07/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150994925
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051462-06.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: JOSE PEDRO RODRIGUES DE VASCONCELOS Polo passivo: REU: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por José Pedro Rodrigues de Vasconcelos em face de Support - Clube de Benefícios do Brasil.
Narra o autor, em síntese, que: a) no dia 06/05/2021 firmou um contrato de adesão com a requerida, onde foi segurado o veículo FIAT/MOBI WAY 1.0 FLEX 5P, ANO 2017/2018, COR BRANCA, PLACA POE1409, avaliado em R$ 43.785,00 (quarenta e três mil e setecentos e oitenta e cinco reais); b) no dia 20/11/2021, veio a colidir com um animal que atravessou a pista, onde o veículo saiu da estrada e acabou colidindo com uma pedra; c) o automóvel passou a noite inteira à margem da rodovia sem nenhuma segurança, visto que a remoção do veículo aconteceu apenas no dia seguinte; d) nesse meio tempo, foram furtados 3 pneus do automóvel; e) após o ocorrido, o veículo associado foi levado para uma oficina credenciada, onde a vistoria constatou que os quatro pneus estavam em péssimo estado de conservação; f) a requerida emitiu parecer jurídico informando o usuário não teria direito a reparação ou ressarcimento, em razão de descumprimento das cláusulas do contrato, vez que a colisão ocorreu em virtude da má conservação dos pneus; g) sustenta o requerente que teve seu carro vistoriado pela PRF dois dias antes do acidente, tendo sido liberado no mesmo dia, o que denota que não havia problemas com os pneus do automóvel; h) efetuou a compra de 4 pneus novos no dia 03/10/2021, colacionando recibo; i) encontra-se, no momento, sem o veículo, predicando o requerente que o necessita como meio de subsistência.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento do veículo no montante de R$ 43.785,00 (quarenta e três mil e setecentos e oitenta e cinco reais) e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos (págs. 2/14): procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, comprovante de endereço, documento do veículo, contrato de adesão, fotografias do veículo, boletim de ocorrência, parecer jurídico emitido pela ré, prints de Whatsapp, comprovante de liberação de veículo emitido pela PRF, recibo de pagamento de pneus e demonstrativo do valor do automóvel pela tabela FIPE.
Decisão em id. 110556091 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da requerida.
Termo de audiência de conciliação sem êxito repousa em id. 110556114.
Contestação, em id. 110556118, argumentando: a) a inexistência de contrato de seguro, mas sim de proteção veicular; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) que o autor omitiu a informação no boletim de ocorrência de que 3 pneus do veículo foram furtados; d) a vistoria da requerida constatou que todos os pneus estavam em péssimos estado de conservação; e) em 01/12/2021 foi emitido parecer jurídico pela promovida informando que o autor não teria o veículo protegido, vez que desobedeceu ao que determina o regulamente de proteção veicular, notadamente o item 6.2, "j" e "k"; f) que os fatos vivenciados se deram por culpa exclusiva do condutor do veículo, que não cumpriu com suas obrigação, agindo de forma negligente; g) inexistência de danos materiais e morais a serem ressarcidos pela ré.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica repousa em id. 110556120, rebatendo a contestação e reiterando a exordial.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, o autor pugnou, em id. 110558725, pela oitiva de testemunhas.
Manifestação do requerente postulando a juntada de fotografias do veículo no dia do acidente, demonstrando que o automóvel estava com todos os pneus (id. 110558744).
Termo de audiência de instrução repousa em id. 110558751 e mídias em id's 110558760, 110558758 e 110558759.
No ato, foi realizada a oitiva da testemunha Jose Jardel Alves Freitas, bem como do informante Valdevan Alves Pereira.
Memoriais do autor dormita em id. 110558763.
Memoriais da promovida anexados em id. 110558767. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, verifico que a promovida sustenta que a relação que mantém com o autor não se configura como de consumo, pois sua atividade é regida pelo associativismo e pelo mutualismo entre os associados.
Afirma que isso a diferencia das seguradoras, uma vez que estas auferem lucro, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que a faz submeter-se à legislação civil, por não se enquadrar no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, e, consequentemente, não se aplicar a inversão do ônus da prova.
Apesar de a requerida ser constituída sem fins lucrativos, ao cobrar taxa referente ao serviço que presta com habitualidade, mesmo que essa taxa seja inferior às cobradas pelas seguradoras, enquadra-se na condição de fornecedora, notadamente por prestar serviços de proteção veicular.
Assim, obedece à dicção do artigo 3º do CDC, que dispõe: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ressalta-se que o STJ, ao se manifestar sobre a temática, decidiu que tal relação deve ser regida pelo CDC, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). À luz dessas considerações, aplica-se o CDC ao caso em questão, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o autor e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dito isso, as associações de proteção veicular, embora não se confundam com o seguro, exercem uma atividade semelhante a este, detendo a mesma responsabilidade de suportar os riscos inerentes à sua atividade, que é a proteção dos veículos de seus associados contra eventuais furtos, roubos, danos e outros infortúnios.
Dessa forma, por analogia, recebem a aplicação das mesmas regras previstas para os contratos de seguro, entendimento este adotado pela jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SEGURO FACULTATIVO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DO AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSOCIADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR FORNECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS CONTRATOS DE SEGURO ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR E OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS.
EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO.
CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
GASTOS COM OS CONSERTOS DO VEÍCULO E DA MOTOCICLETA ENVOVILDOS NO ACIDENTE COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001584-62.2021.8.16.0029 - Colombo Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR J. 03.03.2023).
Importa registrar que, ao se enquadrarem como fornecedoras de serviços, recebem a aplicação do CDC, devendo, caso queiram, se eximir da responsabilidade de prestar a cobertura contratual de sinistros ocorridos com os seus associados, comprovarem que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As partes não negam a existência do contrato nem a ocorrência do sinistro.
A promovida justifica a negativa de cobertura, alegando que o condutor do veículo trafegava com pneus em péssimo estado de conservação, o que a isentaria do dever de indenizar o sinistro, conforme cláusula 6.2 do instrumento.
Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação feita.
Inclusive, a imagem colacionada pela requerida no parecer jurídico (id. 110560230) não evidencia a existência de todos os pneus, como foi sustentado em contestação.
Por outro lado, ao verificar as imagens acostadas pelo autor no dia seguinte ao acidente (id. 110560228), é possível visualizar que havia apenas um pneu no automóvel.
Para além disso, o autor colacionou documentos capazes de atestar que os pneus estavam, provavelmente, em boas condições antes do sinistro, notadamente o comprovante de liberação do veículo emitido pela PRF (id. 110560233) e o recibo de compra de pneus (id. 110560234).
Nesse sentido, reputo cabível o ressarcimento requestado pelo autor, visto que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do promovente.
Em relação ao parâmetro para a definição do valor da indenização, por haver disposição contratual versando sobre o assunto, aplica-se a cláusula contratual 10.1, que diz: CONTRATO 10.
DANO IRREPARÁVEL 10.1 - O valor do ressarcimento em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, será no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa de evento, respeitando o limite previsto no item 10.4 e alíneas.
Outra pretensão do promovente consiste na reparação por dano moral, alegando todo o estresse suporta, não devendo ser confundido com meros aborrecimentos.
Em pese o argumento trazido pelo autor, compulsando os autos, não foi possível identificar a prova da ocorrência de dano moral, isso porque houve somente mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera dano moral, conforme prevê jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Corroborando com esse entendimento, colaciono recente julgado do TJCE: CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedentes os pedidos do autor, consistentes na condenação do demandado em danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise quanto a obrigação da demandada, empresa de proteção veicular, pagar ao autor a indenização decorrente do furto do veículo automotor segurado, bem como se a recusa indevida configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações, mediante contrato de adesão. 4.
Não é possível inferir do caso em questão a ocorrência de agravamento do risco pela suposta falta de segurança em que o veículo foi mantido.
Não se caracteriza como uma conduta negligente do segurado o fato de estacionar o veículo em via pública de forma excepcional, ocasional e temporária.
Aliás, trata-se de uma conduta comum e presumível em qualquer contrato de seguro de automóveis, revelando-se abusiva a recusa à indenização do sinistro por esse motivo. 5.
Na ausência de elementos que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: A aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Dispositivos legais e Jurisprudência relevante: Art. 757, Código Civil.
Arts. 2º e 3º, CDC.
STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023 - TJ/CE; Apelação Cível nº 0050077-22.2021.8.06.0038; Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; Comarca: Araripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de publicação: 26/03/2025 - TJ/CE; Apelação Cível nº 0230152-02.2023.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0246737-32.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Considerando que o autor não apresentou elementos que comprovem a ocorrência de abalo à sua honra, moral ou estado psíquico que justifique a reparação, rejeito o pedido de indenização por dano moral, por configurar-se mero aborrecimento e insatisfação com o serviço prestado pela promovida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida a ressarcir o autor no importe de 100% (cem por cento) o valor do veículo, utilizando como parâmetro o preço da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa do evento, nos termos da cláusula contratual 10.1., acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir desde a data do evento; b) rejeitar o pedido de danos morais. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ, condeno, somente, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Crateús, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150994925
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150994925
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30/04/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:11
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 16:53
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 16:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805820-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:32
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22/08/2023 16:56
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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22/08/2023 16:55
Mov. [56] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 12:18
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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03/05/2023 17:49
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01803782-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/05/2023 17:47
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14/04/2023 22:01
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 02:26
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2023 Teor do ato: Tendo em vista a apresentacao dos memoriais pelo requerente (159/160), intime-se a parte requerida para apresentar os memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente
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12/04/2023 14:22
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista a apresentacao dos memoriais pelo requerente (159/160), intime-se a parte requerida para apresentar os memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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03/04/2023 16:45
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 16:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01802401-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 16:07
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21/03/2023 21:54
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 02:24
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2023 17:25
Mov. [46] - Certidão emitida
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16/03/2023 10:44
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/03/2023 13:48
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 11:34
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801780-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 10:30
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07/03/2023 09:41
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 09:41
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 16:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801584-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 16:20
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01/03/2023 15:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801574-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 14:53
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01/03/2023 09:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801550-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 09:01
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28/02/2023 13:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801505-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2023 12:34
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28/02/2023 13:15
Mov. [36] - Certidão emitida
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27/02/2023 16:35
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 16:15
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2023 16:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01800748-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 15:43
-
02/02/2023 00:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 02:22
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 16:40
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 15:18
Mov. [29] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2023, as 13:45h. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/01/2023 15:17
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/02/2023 Hora 13:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/09/2022 16:15
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 14:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 14:27
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
27/05/2022 22:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 02:02
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 09:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01803323-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 08:47
-
05/05/2022 18:11
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da existencia de outras provas que pretendam produzir, justificando a relevancia destas para a solucao da lide, sob pena de indeferimento (art. 3
-
29/04/2022 16:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01803046-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/04/2022 16:37
-
29/04/2022 14:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 13:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01802990-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2022 13:03
-
11/04/2022 16:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01802549-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 16:29
-
21/03/2022 12:49
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/03/2022 12:42
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes nao firmaram acordo.
-
21/03/2022 11:28
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 10:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01801887-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2022 10:27
-
18/03/2022 09:33
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2022 13:25
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/02/2022 20:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/02/2022 22:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
16/02/2022 12:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
15/02/2022 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 09:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 10:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 13:16
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
24/01/2022 10:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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