TJCE - 3001766-10.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 163997858
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 163997858
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163997858
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163997858
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163997858
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163997858
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25/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160348832
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160348832
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001766-10.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA REQUERIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 159538549 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 160073637 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.055,33 (dois mil e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531132-9, Operação: 040, ID: 040003200172505212, (Id. 159538549), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA CPF: *27.***.*26-08 BANCO: C6 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 33803184-7 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160348832
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16/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157684002
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157684002
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30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157684002
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30/05/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:45
Processo Reativado
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 12:03
Decorrido prazo de LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150567423
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150567423
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001766-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por LAURA BARROS OLIVEIRA SPÍNDOLA em face de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora relata ter contratado os serviços da requerida para reparos em uma aliança de casamento, que consistiam na regulação do aro, renovação do banho de ródio e polimento.
A requerida estabeleceu o prazo de trinta dias para realização do serviço e entrega do bem (13/11/2024), entretanto o prazo não foi cumprido.
Informa que compareceu pessoalmente à loja em quatro ocasiões distintas, sendo sempre informada de que a aliança ainda não havia chegado.
Em todas as visitas, as vendedoras alegavam não saber a localização do produto, tampouco havia qualquer previsão de entrega.
Limitavam-se a dizer que a cliente deveria aguardar um contato via WhatsApp, sem fornecer data ou prazo, deixando-a completamente à mercê da boa vontade da requerida.
Foram também realizadas tentativas de contato por WhatsApp, conforme comprova o arquivo anexo.
No entanto, nenhuma das mensagens foi respondida.
Questionadas sobre essa ausência de retorno, as funcionárias da loja justificaram que, durante o período da Black Friday, não respondem a mensagens de clientes - revelando, assim, que a prometida comunicação por esse canal era ineficaz.
Na busca por uma solução, a autora ainda tentou resolver a questão por meio da plataforma consumidor.com, acionando diretamente a matriz da empresa.
Todavia, obteve apenas uma resposta automática, sem qualquer encaminhamento posterior.
Diante da ausência de perspectiva concreta de resolução e do prolongado prazo de espera, não restou alternativa à autora senão recorrer ao Judiciário.
Importa ressaltar que, em todas as suas tentativas de resolução extrajudicial, a autora sempre agiu com paciência e cordialidade, esclarecendo o desconforto e a frustração decorrentes da situação.
Ressalte-se que não se trata de um simples acessório, mas da aliança de casamento da autora - uma joia de uso diário e de profundo significado afetivo e simbólico, tanto para ela quanto para a sociedade.
Não faltaram esforços por parte da autora.
Em cada visita à loja, ela reiterou às vendedoras a gravidade do ocorrido, alertou que buscaria seus direitos na justiça, e solicitou que seu número de telefone fosse repassado à gerente, na esperança de obter uma resposta concreta.
Nada disso surtiu efeito.
As funcionárias, em sua totalidade, demonstraram desinteresse e descaso com a situação relatada pela cliente.
Ante tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a entrega da aliança com os reparos contratados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer determinação para que a promovente "a devolução da aliança com os devidos reparos executados, pela Ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em valor não irrisório." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 127752536.
A requerida contestou o pleito autoral no Id n. 138380217.
Arguiu a ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial da questão, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, defendeu a inocorrência de danos morais, vindicando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio manifestação da parte autora no Id n. 138439780, onde explicitou a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, requerendo apenas a apreciação do pleito indenizatório.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido confundem-se com o mérito e devem ser analisadas no momento oportuno da sentença.
No ponto, destaco que houve a perda superveniente do interesse de agir no tocante ao pleito cominatório, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, prosseguindo a análise da pretensão indenizatória.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Cabe registrar que a relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 6º, inciso VIII, determina que o consumidor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Logo, mostrando-se as alegações da autora verossímeis e por ser hipossuficiente, aplica-se o supramencionado dispositivo legal.
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que não foi prestado no prazo informado.
A parte requerida, por sua vez, defendeu que houve mero aborrecimento incapaz de fundamentar a indenização por danos morais buscada pela requerente.
Dos autos, restaram incontroversos: a contratação do serviço e o descumprimento pela ré do prazo informado para devolução do bem (aliança) com os reparos contratados.
A situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, consoante já destacado acima e, sendo assim, competia à parte ré provar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não logrou êxito em alcançar, pois, em verdade, sequer chegou a declinar qualquer razão para o descumprimento do prazo informado.
O Código de Defesa do Consumidor, fundado na teoria do risco da atividade, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança, ou seja, a responsabilidade civil independente da prova de culpa na conduta do fornecedor de serviços, admitindo a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 14, "caput", e § 3° e 20, da Lei n° 8.078/90).
Resta, então, evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, restando apenas analisar se o caso apresentado comporta indenização a título de danos morais.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min.
Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Embora, em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pela ré e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LAURA BARROS OLIVEIRA SPÍNDOLA em face de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência pertinente, considerando a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150567423
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150567423
-
29/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150567423
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29/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150567423
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28/04/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127752536
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127752536
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04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752536
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04/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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