TJCE - 0110051-77.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161082964
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161082964
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0110051-77.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Exequente: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO e LUCIA MARIA BRASIL RICARTE Executado: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Decisão Acolho os pedidos de cumprimento de sentença formulados em petições de ID 158840871 e de ID 159233600, uma vez que a sentença de ID 153154505 transitou em julgado em 30/05/2025 (ID 158318990). Ademais, em relação ao recolhimento de custas, o artigo 82, §3º do CPC informa que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova a demandada o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço à executada que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161082964
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18/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 19:53
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:12
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153154505
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0110051-77.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido: MOACY LUCIANO DE SOUZA, MARIA CHAVES DE OLIVEIRA, CARLOS ALFREDO RODRIGUES MAIA, EDMAR MARQUES FERREIRA, EDNA DAMASCENO LIMOEIRO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com fundamento em enriquecimento sem causa, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista, em face de Carlos Alfredo Rodrigues Maia, Edmar Marques Ferreira, Maria Chaves de Oliveira, Edna Damasceno Limoeiro e Moacy Luciano de Souza, objetivando a condenação dos demandados à devolução de quantias que teriam sido recebidas indevidamente no mês de fevereiro de 2013, em decorrência de pagamento previdenciário em duplicidade.
A parte autora narra que, até 31/01/2013, mantinha convênio com o INSS, por meio do qual, conjuntamente com a Fundação PETROS, antecipava o pagamento de benefícios previdenciários aos seus aposentados e pensionistas, sendo posteriormente ressarcida pelo INSS.
Contudo, com a extinção abrupta do referido convênio, formalmente comunicada pelo INSS em 30/01/2013, com efeitos imediatos no dia seguinte, a empresa autorizou, de maneira extraordinária e unilateral, o pagamento do benefício de fevereiro/2013 pela Fundação PETROS, sob a condição de posterior devolução por parte dos beneficiários.
Aduz que, apesar de devidamente notificados, os réus não procederam à devolução dos valores recebidos, diferentemente de outros beneficiários que o fizeram, seja por meio de parcelamento, seja por desconto em folha.
Aponta que tal situação ocasionou enriquecimento sem causa, pois os réus teriam percebido duplamente a verba previdenciária, uma vez pela PETROS e outra vez diretamente pelo INSS, o que ensejaria o dever de restituir.
Especificamente, requer a condenação individualizada dos seguintes valores: R$ 1.991,90 (Carlos Alfredo Rodrigues Maia), R$ 2.074,39 (Edmar Marques Ferreira), R$ 2.443,20 (Maria Chaves de Oliveira), R$ 1.210,07 (Edna Damasceno Limoeiro) e R$ 2.659,26 (Moacy Luciano de Souza), com incidência de correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. À inicial, a autora acostou vasta documentação comprobatória, incluindo convênios firmados com o INSS e PETROS, cartas informativas enviadas aos beneficiários, contracheques do mês de fevereiro de 2013, ofício do INSS comunicando o encerramento do convênio, além de outros documentos relacionados aos pagamentos.
Os réus Carlos Alfredo Rodrigues Maia e Edmar Marques Ferreira foram devidamente citados e permaneceram inertes, razão pela qual foi decretada a revelia.
A requerida Edna Damasceno Limoeiro apresentou contestação (ID. 118122536), na qual suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que esta não estaria instruída com documentos idôneos à comprovação da alegada duplicidade de pagamento, fato constitutivo essencial à pretensão autoral.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser pessoa interditada, embora não tenha anexado documento judicial comprobatório dessa condição.
O réu Moacy Luciano de Souza, por sua vez, ofertou contestação (ID. 118122532), aduzindo, igualmente em sede preliminar, a inépcia da peça exordial, sob os mesmos fundamentos deduzidos pela corré, notadamente quanto à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar o enriquecimento sem causa.
A promovida Maria Chaves de Oliveira igualmente apresentou defesa (ID. 11812388), reiterando, de modo alinhado às peças anteriores, a preliminar de inépcia da inicial, por insuficiência na prova da duplicidade de pagamento que embasa a causa de pedir da parte autora Foi proferida decisão saneadora na qual as preliminares foram rejeitadas, reconhecendo-se que a análise da ocorrência de duplicidade demanda exame de mérito, sendo incabível seu acolhimento nesta fase.
A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva foram corretamente rejeitadas em sede de decisão de saneamento.
A inépcia da inicial não subsiste, pois a autora apresentou farta documentação, incluindo contracheques, avisos de pagamento e correspondências, evidenciando a base fática e jurídica de sua pretensão.
Eventual divergência quanto à efetiva ocorrência de duplicidade de pagamento é matéria de mérito.
No que tange à alegada interdição da ré Edna Damasceno Limoeiro, esta não foi suficientemente comprovada nos autos, ausente decisão judicial anterior que a declare absolutamente incapaz, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO a) Da natureza da obrigação e do dever de restituir O cerne da demanda reside na análise da alegação de que os réus teriam percebido benefício previdenciário em duplicidade no mês de fevereiro de 2013, um valor oriundo do pagamento extraordinário realizado pela PETROBRAS (via PETROS) e outro pago diretamente pelo INSS, após a extinção do convênio que havia entre as entidades.
A controvérsia é típica situação subsumível às regras do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam a retenção de valores sem causa jurídica justificável.
No caso, a alegação da autora é de que a verba paga teria sido objeto de devolução por outros beneficiários em situação idêntica, o que reforça a tese de ausência de causa lícita para retenção. b) Da prova da duplicidade de pagamento A parte autora juntou aos autos contracheques de pagamento emitidos pela PETROS, bem como cartas enviadas aos beneficiários advertindo sobre a natureza extraordinária do pagamento e a necessidade de devolução.
Contudo, não consta nos autos qualquer documento emitido pelo INSS que demonstre o efetivo pagamento do mesmo valor, no mesmo mês, aos réus ora demandados.
Assim, embora a autora tenha demonstrado ter efetuado pagamento extraordinário no mês de fevereiro de 2013, não logrou êxito em provar que os réus também receberam o mesmo valor diretamente do INSS, de modo a configurar a duplicidade necessária à subsunção da hipótese à norma do enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
A mera presunção de duplicidade, ainda que lastreada em comunicados e avisos unilaterais, não é suficiente para sustentar a procedência do pedido, especialmente diante da controvérsia expressamente suscitada nas contestações e da ausência de elemento probatório inconteste quanto ao pagamento direto pelo INSS.
Situação análoga foi enfrentada pelo TJRJ, no julgamento da Apelação Cível n.º 0001726-58.2016.8.19.0029, na qual PETROBRAS também figurava como autora e pleiteava a restituição de valores pagos supostamente em duplicidade a título de benefício previdenciário.
Naquela oportunidade, o Tribunal decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU RECEBEU EM DUPLICIDADE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de improcedência.
Apela a parte autora sustentando que o réu, ora apelado, recebeu dois pagamentos referentes a competência de fevereiro/2013, sendo um pagamento efetuado pela Fundação Petros e outro pagamento efetuado pelo INSS (com o qual a apelante possuía convênio), quando somente o pagamento realizado pelo INSS era devido.
Finda a instrução processual, não restou comprovado que o demandado tenha recebido o benefício em duplicidade.
A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Honorários advocatícios em favor da parte ré majorados para o valor de R$ 1.100,00, uma vez que arbitrados conforme preconiza o § 8º do art. 85, do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00017265820168190029 202000182173, Relator.: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) O fundamento determinante da decisão proferida pelo TJRJ revela-se perfeitamente aplicável ao presente caso, onde igualmente inexiste comprovação do pagamento realizado pelo INSS aos réus.
A mera juntada de contracheques emitidos pela PETROS, sem a correspondente prova do crédito oriundo do INSS, é insuficiente para demonstrar a duplicidade. c) Dos efeitos da revelia Os réus Carlos Alfredo Rodrigues Maia e Edmar Marques Ferreira foram regularmente citados e não apresentaram contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, conforme reiterada jurisprudência, a revelia não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Sendo controvertida a matéria, e não havendo prova cabal nos autos de que os réus receberam o pagamento duplicado, a revelia, por si só, não autoriza o julgamento automático de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora, sociedade de economia mista, não possui isenção de custas processuais, e atua sob regime de direito privado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 5 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153154505
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07/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153154505
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05/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:23
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2024 17:49
Mov. [158] - Conclusão
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21/03/2024 09:19
Mov. [157] - Concluso para Sentença
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06/12/2023 07:28
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2023 16:03
Mov. [155] - Mero expediente | Inclua-se em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade.
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30/11/2023 14:06
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 11:26
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 09:15
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230892-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 09:10
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18/07/2023 20:48
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 01:54
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 14:40
Mov. [149] - Documento Analisado
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11/07/2023 19:03
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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11/07/2023 18:16
Mov. [147] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 11:42
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2023 15:32
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153397-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2023 15:08
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15/06/2023 20:50
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:53
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Exp. Nec. Advogados(s): Marc
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14/06/2023 00:55
Mov. [142] - Documento Analisado
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09/06/2023 13:44
Mov. [141] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Exp. Nec.
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02/06/2023 08:18
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 22:38
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02096433-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 22:23
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12/05/2023 13:50
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 13:50
Mov. [137] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2023 09:30
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/04/2023 06:45
Mov. [135] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/04/2023 14:06
Mov. [134] - Documento Analisado
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11/04/2023 20:50
Mov. [133] - Mero expediente | Defiro petitorio retro. Renove-se o expediente citatorio da requerida Maria Chaves de Oliveira, por meio de carta com AR(aviso de recebimento), no endereco fornecido e atualizado na peticao retro-acostada. Exp.Nec.
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11/04/2023 12:51
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 06:10
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985486-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 06:10
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30/03/2023 20:49
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 01:54
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 12:32
Mov. [128] - Documento Analisado
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24/03/2023 14:41
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 14:40
Mov. [126] - Documento
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01/02/2023 20:46
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 15:58
Mov. [124] - Encerrar análise
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31/01/2023 11:44
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2023 Teor do ato: Proceda-se a consulta via Infojud quanto ao endereco da Requerida Maria Chaves de Oliveira. Advogados(s): Marcus Aurelio de Almeida Barros (OAB 97B/SE)
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31/01/2023 10:10
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 10:09
Mov. [121] - Documento Analisado
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27/01/2023 15:19
Mov. [120] - Outras Decisões | Proceda-se a consulta via Infojud quanto ao endereco da Requerida Maria Chaves de Oliveira.
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27/01/2023 09:24
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 19:49
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834521-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 19:32
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10/01/2023 00:28
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0979/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 11:37
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0979/2022 Teor do ato: Vistas a parte autora para que se manifeste acerca da certidao do Oficial de Justica as fls. 222/223 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcus Aurel
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16/12/2022 08:44
Mov. [115] - Documento Analisado
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15/12/2022 20:02
Mov. [114] - Mero expediente | Vistas a parte autora para que se manifeste acerca da certidao do Oficial de Justica as fls. 222/223 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
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07/12/2022 12:01
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2022 08:05
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 07:23
Mov. [111] - Ofício
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06/12/2022 22:51
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2022 22:51
Mov. [109] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/12/2022 11:30
Mov. [108] - Documento
-
02/12/2022 12:53
Mov. [107] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
30/11/2022 21:42
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/11/2022 15:35
Mov. [105] - Documento Analisado
-
23/11/2022 16:41
Mov. [104] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN para que informe quanto ao cumprimento do mandado de fl. 217.
-
23/11/2022 16:04
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 19:06
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/156226-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
01/08/2022 21:00
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 11:39
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0775/2022 Teor do ato: Custas de diligencias do Oficial de Justica pagas, conforme fls. 213. De prosseguimento a citacao da Requerida, nos termos das fls. 203. Intime(m)-se. Advogados(s):
-
29/07/2022 10:32
Mov. [99] - Documento Analisado
-
27/07/2022 15:17
Mov. [98] - Mero expediente | Custas de diligencias do Oficial de Justica pagas, conforme fls. 213. De prosseguimento a citacao da Requerida, nos termos das fls. 203. Intime(m)-se.
-
01/06/2022 22:27
Mov. [97] - Encerrar análise
-
23/03/2022 20:50
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 15:04
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01972304-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/03/2022 14:45
-
10/03/2022 21:25
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 02:06
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2022 Teor do ato: Defiro petitorio retro. Proceda-se a citacao da requerida por meio de Oficial de Justica, no endereco constante as fls. 203. Ao autor para pagar as custas de diligenc
-
08/03/2022 15:15
Mov. [92] - Documento Analisado
-
07/03/2022 19:25
Mov. [91] - Mero expediente | Defiro petitorio retro. Proceda-se a citacao da requerida por meio de Oficial de Justica, no endereco constante as fls. 203. Ao autor para pagar as custas de diligencias o Oficial de Justica. Exp.Nec.
-
07/03/2022 17:04
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 15:37
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01929843-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2022 15:20
-
02/03/2022 20:52
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
01/03/2022 01:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 16:24
Mov. [86] - Documento Analisado
-
25/02/2022 19:27
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 19:21
Mov. [84] - Documento
-
27/09/2021 10:49
Mov. [83] - Certidão emitida
-
27/09/2021 10:48
Mov. [82] - Certidão emitida
-
22/09/2021 23:09
Mov. [81] - Certidão emitida | Certifico que realizei a revisao do cadastro de partes e representantes, adicionando MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS OAB/SE 97-B como patrono da parte Requerente.
-
22/09/2021 19:45
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:19
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 22:10
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2021 18:34
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 10:16
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01913074-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2021 09:57
-
26/02/2021 10:50
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
26/02/2021 10:50
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
24/02/2021 01:46
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 15:10
Mov. [72] - Documento Analisado
-
22/02/2021 11:10
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 10:52
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
09/05/2019 08:17
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
15/04/2019 12:26
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
12/03/2019 14:15
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2019 Data da Disponibilizacao: 08/03/2019 Data da Publicacao: 11/03/2019 Numero do Diario: 2096 Pagina: 449/451
-
07/03/2019 13:41
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2019 Teor do ato: Inclua-se em pauta para julgamento. Advogados(s): Aparecido Leite de Figueiredo (OAB 12464/CE), Lucia Maria Brasil Ricarte (OAB 8663/CE), Ricardo Melo das Neves (OAB
-
21/02/2019 06:47
Mov. [65] - Mero expediente | Inclua-se em pauta para julgamento.
-
20/11/2018 12:49
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2018 14:31
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
11/10/2018 10:45
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2018 15:28
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2018 09:56
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10549715-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2018 09:20
-
19/09/2018 11:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0679/2018 Data da Disponibilizacao: 17/09/2018 Data da Publicacao: 18/09/2018 Numero do Diario: 1989 Pagina: 484
-
14/09/2018 09:51
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2018 09:13
Mov. [57] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 10:48
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
14/08/2018 13:47
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/08/2018 13:47
Mov. [54] - Documento
-
08/08/2018 10:10
Mov. [53] - Certidão emitida
-
08/08/2018 10:10
Mov. [52] - Documento
-
08/08/2018 10:07
Mov. [51] - Documento
-
07/08/2018 18:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10447962-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2018 16:40
-
31/07/2018 16:32
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/172677-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2018 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
31/07/2018 16:31
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/172678-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2018 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
31/07/2018 11:31
Mov. [47] - Certidão emitida
-
31/07/2018 11:31
Mov. [46] - Certidão emitida
-
27/07/2018 14:45
Mov. [45] - Conclusão
-
07/06/2018 08:10
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10308836-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2018 07:38
-
06/06/2018 22:04
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/06/2018 atraves da guia n 001.1006625-01 no valor de 82,56
-
05/06/2018 10:57
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1006625-01 - Custas Intermediarias
-
05/06/2018 10:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0476/2018 Data da Disponibilizacao: 30/05/2018 Data da Publicacao: 01/06/2018 Numero do Diario: 1915 Pagina: 205/206
-
29/05/2018 09:02
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2018 09:22
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas
-
21/02/2018 13:31
Mov. [38] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2018 15:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/10/2017 16:59
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR537059731TZ Situacao : Ausente Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : Maria Chaves de Oliveira Diligencia : 26/07/2016
-
05/10/2017 16:30
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537059714TZ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : Moacy Luciano de Souza Diligencia : 26/07/2016
-
05/10/2017 15:46
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537059759TZ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : Edmar Marques Ferreira Diligencia : 19/07/2016
-
05/10/2017 15:46
Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537059691TZ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : Edna Damasceno Limoeiro Diligencia : 09/08/2016
-
18/11/2016 12:47
Mov. [32] - Encerrar análise
-
18/11/2016 12:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/10/2016 11:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10498240-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/10/2016 16:17
-
25/10/2016 01:19
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2016 07:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1100/2016 Data da Disponibilizacao: 19/10/2016 Data da Publicacao: 20/10/2016 Numero do Diario: 1547 Pagina: 186/187
-
18/10/2016 07:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1100/2016 Teor do ato: Ao autor acerca das citacoes nao efetuadas (paginas 98 e 101 dos autos). Intime(m)-se.Fortaleza, 11 de outubro de 2016. Maria Valdenisa de Sousa BernardoJuiza de Dire
-
14/10/2016 13:55
Mov. [26] - Mero expediente | Ao autor acerca das citacoes nao efetuadas (paginas 98 e 101 dos autos). Intime(m)-se.Fortaleza, 11 de outubro de 2016. Maria Valdenisa de Sousa BernardoJuiza de Direito
-
11/10/2016 14:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/09/2016 12:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10413020-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/09/2016 10:41
-
25/08/2016 09:06
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/08/2016 09:05
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2016 16:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10380407-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2016 09:27
-
12/08/2016 09:36
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/08/2016 09:35
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2016 10:11
Mov. [18] - Documento
-
03/08/2016 10:02
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/08/2016 08:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/08/2016 08:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2016 10:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/07/2016 10:11
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2016 08:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/07/2016 08:46
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2016 11:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/07/2016 09:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
13/07/2016 09:49
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
13/07/2016 09:49
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
13/07/2016 09:49
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
13/07/2016 09:49
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/07/2016 09:33
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/02/2016 16:48
Mov. [3] - Citação/notificação | R. h. Cite(m)-se o(s) Promovido(s) para apresentar(em) resposta a presente acao, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertencias do artigo 285 do Codigo de Processo Civil. Havendo contestacao, vistas a parte Autora
-
10/02/2016 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2016 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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