TJCE - 0200910-24.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/09/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de CARMELITA BRAGA MOURA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168595569
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168595569
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168595569
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168595569
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168595569
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168595569
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595569
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595569
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595569
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595569
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595569
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595569
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13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595569
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13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595569
-
13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595569
-
13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595569
-
13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595569
-
13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595569
-
13/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167505675
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167505675
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167505675
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167505675
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07/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505675
-
07/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505675
-
07/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163141008
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163141008
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163141008
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163141008
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07/07/2025 00:00
Intimação
Decisão I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMELITA BRAGA MOURA em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte.
Sustenta que foi surpreendida com a realização de dezenove contratos de empréstimos consignados, os quais não reconhece ter celebrado, vinculados aos seus benefícios previdenciários.
Afirma que os descontos mensais decorrentes de tais operações comprometem severamente sua subsistência e ultrapassam a margem consignável legalmente permitida.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações.
Em suma, o BANCO AGIBANK S.A. (Id. 127929939) defende a regularidade da contratação eletrônica, com a efetiva liberação do crédito, e argui preliminares.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (Id. 135865455) sustenta a validade dos contratos físicos, celebrados com observância das formalidades legais para pessoas analfabetas, e a ausência de pretensão resistida.
O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 151138724) alega que as operações foram renovações realizadas em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, e que a autora possuía procurador cadastrado.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 126829407) argumenta a regularidade da contratação digital, formalizada por biometria facial, com o devido crédito em conta.
O BANCO PAN S.A. (Id. 132818105) aduz a validade dos contratos, firmados com a presença da filha da autora como testemunha, e levanta a prejudicial de mérito de prescrição.
Por fim, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL (Id. 128016378) defende a regularidade das operações e suscita a preliminar de litispendência.
Todos os réus, de modo geral, afirmam a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica (Id. 157258329), na qual reitera os termos da petição inicial, impugna as teses defensivas e, alternativamente, requer a limitação dos descontos ao patamar legal. É o relatório. II.
Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a solução da controvérsia demanda a produção de provas.
Contudo, as questões processuais pendentes e as prejudiciais de mérito arguidas podem e devem ser analisadas de plano.
II.1.
Das Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais de Mérito Procedo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em sede de contestação.
Da Litispendência: O réu BANRISUL S.A. arguiu a existência de litispendência em relação ao processo de nº 0200803-77.2024.8.06.0175, que tramitaria neste mesmo juízo.
A litispendência, conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Analisando os autos do processo de nº0200803-77.2024.8.06.0175, verifico que este foi extinto sem resolução de mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar de litispendência.
Do Defeito de Representação Processual: Os réus BANCO AGIBANK S.A. e BANCO PAN S.A. alegam defeito na representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta deveria, necessariamente, ser lavrada por instrumento público.
A tese não merece prosperar.
A condição de analfabetismo não retira da pessoa sua capacidade civil para os atos da vida cotidiana, inclusive para outorgar mandato judicial.
O ordenamento jurídico, visando proteger a manifestação de vontade do analfabeto, prevê formalidades específicas, como a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia), as quais são suficientes para conferir validade ao instrumento particular de procuração para fins judiciais.
Exigir a forma pública, mais onerosa e burocrática, representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, princípio fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando que a procuração acostada aos autos atende às formalidades essenciais à sua validade, rejeito a preliminar de defeito de representação.
Da Impugnação à Justiça Gratuita: Os réus BANCO AGIBANK S.A e BANRISUL S.A impugnam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a impugnação.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Válido: Os réus BANCO AGIBANK S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A arguem a inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.
A exigência de comprovante de residência visa a correta identificação do domicílio do autor para fins de fixação de competência e para a prática dos atos de comunicação processual.
No caso de pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos e pessoas de baixa renda, é comum a residência em imóveis de terceiros ou de familiares.
A jurisprudência tem abrandado o rigor formal, aceitando tais documentos quando verossímil o endereço indicado, em nome da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
No presente caso, o endereço fornecido cumpriu sua finalidade, permitindo a angularização processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Da alegada falta de interesse de agir.
Os réus BANCO AGIBANK S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. sustentam a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo e pela violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional, em regra, não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à tese do *duty to mitigate the loss* e do *venire contra factum proprium*, por suposta inércia da autora, entendo que tais argumentos se confundem intimamente com o mérito da causa, pois dizem respeito à análise da boa-fé objetiva, à configuração e extensão do dano e à própria existência de conduta ilícita, não se prestando a fulminar o processo em sede preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. impugna o valor atribuído à causa sustentando que deveria corresponder ao valor dos contratos que lhe dizem respeito.
A pretensão autoral, contudo, é mais ampla, englobando a anulação de dezenove contratos com diversas instituições, a repetição de indébito e uma indenização por danos morais.
O valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso de cumulação de pedidos, é a soma de todos eles.
O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nesse contexto, afigura-se compatível com a expressão econômica da demanda.
Assim, rejeito a impugnação.
Da Retificação do Polo Passivo: O réu BANCO AGIBANK S.A. requer a retificação de sua denominação social.
Trata-se de medida de mera regularização formal, que visa a correta identificação da parte.
Acolho o pedido e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para que conste, corretamente, BANCO AGIBANK S.A., CNPJ n. 10.***.***/0001-50.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição: O réu BANCO PAN S.A. argui a ocorrência de prescrição, tanto trienal (Código Civil) quanto quinquenal (Código de Defesa do Consumidor), para os contratos firmados em 2019 e 2020.
A questão do termo inicial do prazo prescricional (*actio nata*) em ações que versam sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários é complexa.
Há a tese de que a lesão se renova a cada desconto mensal (trato sucessivo), bem como a tese de que o prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão, o que, no caso de pessoa analfabeta, é de difícil aferição.
A definição do marco inicial prescricional depende, em grande medida, da análise do próprio mérito, notadamente sobre a existência de fraude e a real ciência da autora sobre as contratações.
Assim, por prudência e para evitar decisões prematuras, afasto, neste momento, a prejudicial de prescrição, postergando sua análise para a sentença, após a devida instrução probatória.
Superadas as questões processuais, passo a organizar a fase instrutória.
II.2.
Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva e válida contratação dos contratos de empréstimo consignado impugnados nesta demanda, junto a cada uma das instituições financeiras rés; b) A regularidade formal dos instrumentos contratuais e dos procedimentos de contratação, especialmente considerando a condição de analfabeta da autora e as distintas modalidades utilizadas (contrato físico com assinatura a rogo, contratação eletrônica com biometria facial, contratação em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha); c) O efetivo crédito dos valores decorrentes de cada um dos empréstimos em conta de titularidade da autora; d) A existência de dano moral indenizável, consubstanciado em abalo psíquico, violação à dignidade, angústia e prejuízo à subsistência da autora, em decorrência dos fatos narrados; e) A configuração do dano, por parte das instituições financeiras, na concessão dos créditos e na realização das cobranças, para fins de análise do pedido de repetição do indébito em dobro.
II.3.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC, consistem na: a) Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial enfoque nos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III), da proteção contra práticas abusivas (art. 39) e da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço (art. 14); b) Análise da validade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta (art. 104 do Código Civil) e a suficiência das formalidades adotadas em cada caso (art. 595 do Código Civil); c) Configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; d) Interpretação da legislação que rege o crédito consignado e os limites de descontos em benefícios previdenciários, bem como as consequências de sua violação.
II.4.
Da Distribuição do Ônus da Prova A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final dos serviços de crédito prestados pelas instituições financeiras rés.
Consequentemente, a distribuição do encargo probatório dar-se-á da seguinte forma: a) Caberá às instituições financeiras rés o ônus de comprovar a regularidade e a validade de cada uma das contratações impugnadas. b) Caberá à parte autora, sem prejuízo da inversão decretada, o ônus de colaborar com a instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC.
Deverá, portanto, comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito que estiverem ao seu alcance, notadamente a extensão do dano moral alegado juntando, para tanto, os extratos bancários completos de suas contas no período das contratações, a fim de corroborar a alegação de não recebimento dos valores.
II.5.
Da Especificação das Provas Considerando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, e visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório para com os pontos controvertidos acima fixados.
O silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Desde já, defiro a produção da seguinte prova: 1. Prova Documental Suplementar, para que as partes juntem documentos novos ou que se tornaram conhecidos após a fase postulatória, pertinentes à solução da lide.
Eventuais outras provas, como a testemunhal, serão apreciadas após a manifestação das partes. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares de litispendência, defeito de representação, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, bem como a impugnação à justiça gratuita por perda de objeto e afasto, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição; b) ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ n. 10.***.***/0001-50), determinando à Secretaria que realize as devidas anotações e retificações no sistema; c) FIXO como pontos controvertidos aqueles elencados no item II.2 desta decisão; d) DISTRIBUO o encargo probatório conforme detalhado no item II.4; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar, nos termos do item II.5. Expedientes necessários.
Trairi/CE, 04 de julho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163141008
-
05/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163141008
-
05/07/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMELITA BRAGA MOURA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153218703
-
07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153109833
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200910-24.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA BRAGA MOURA REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime-se a parte autora pra, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplicas às contestações apresentadas.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 5 de maio de 2025. PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153218703
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109833
-
05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218703
-
05/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109833
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica
-
28/03/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 05:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/10/2024 19:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 13:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804906-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2024 12:47
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22/10/2024 20:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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