TJCE - 0622850-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO GOMES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA INACIO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de GLAUCIA VASCONCELOS GALVAO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19746034
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19746034
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0622850-83.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: CAUCAIA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: PAULO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA: GLAUCIA VASCONCELOS GALVAO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de usucapião nº 0040356-80.2012.8.06.0064, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia (Id 18934409). Irresignada, a parte agravante/ré protocolizou o presente recurso em 17/03/2025, pedindo a antecipação da tutela recursal no sentido de ser concedida a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia para fins de usucapião, com a posterior reforma da interlocutória agravada. Petição dos agravantes (Id 19683867), informando o deferimento da medida de indisponibilidade do objeto da lide pelo juízo de origem na ação de usucapião conexa de nº 3000880-27.2025.8.06.0064, acostando a decisão de 1º Grau (Id 19683872). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor dos recorrentes no julgamento do agravo interno nº 0630660-56.2018.8.06.0000/50001, interposto em razão de decisão interlocutória também proferida na relação processual de origem. Cumpre ao relator, antes de apreciar o mérito do recurso, verificar se estão satisfeitas as condições de admissibilidade impostas pela lei, de modo que a ausência de tais requisitos impede a apreciação do conteúdo da postulação. Pois bem. Em primeiro lugar, registro que a parte recorrente informa nos presentes autos o deferimento da medida liminar ora perseguida. Afirma na petição Id 19683867 que o juízo de origem deferiu, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelos recorrentes (processo nº 3000880-27.2025.8.06.0064), a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia para fins de usucapião. Em consulta aos autos da ação de usucapião nº 3000880-27.2025.8.06.0064 no sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe 1G), de fato, foi deferida a medida liminar de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia para fins de usucapião (decisão Id 150994418), nesses termos: "Passo a análise acerca da medida cautelar que consiste na indisponibilidade do imóvel ou anotação na matrícula 65.514, na porção descrita na certidão expedida em 05 de novembro de 2024 pela CRI de Caucaia (ID 134799875), não sendo possível apenas na porção, sobre a totalidade da matrícula 65.514 até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A medida cautelar em uma ação de usucapião tem como principal finalidade assegurar a eficácia do processo principal, garantindo que o direito pleiteado não seja prejudicado durante o trâmite da ação.
Em termos práticos, a medida cautelar pode ser utilizada para proteger a posse do requerente contra atos que possam comprometer a sua continuidade, como invasões ou construções indevidas por terceiros. Neste contexto, cumpre reforçar que a aplicação de medidas cautelares é regida pelo princípio da necessidade e da adequação, devendo ser proporcional à gravidade da situação e às circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, os requisitos para a concessão da cautelar incluem a demonstração do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'.
O 'fumus boni iuris' refere-se à plausibilidade do direito alegado, ou seja, a probabilidade de que o requerente tenha razão em seu pedido de usucapião.
Já o 'periculum in mora' diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida. No caso concreto, a cautelar requestada consiste na indisponibilidade do imóvel objeto da anotação na matrícula 65.514, que entendo por deferir, notadamente porque inicialmente o Cartório de Registro de Imóvel de Caucaia certifica que o mesmo não se encontra registrado, porém, acabou por trazer a tona da possibilidade do imóvel estar registrado na matrícula 65.514 de propriedade de João Bosco Aguiar Dias, o que configura a plausibilidade do direito alegado. Já no que pertine ao risco de dano irrepáravel verifica-se da sua existência vez que o imóvel pode ser objeto de venda do proprietário registral e desta forma, prejudicar a posse alegada pelos autores. Por fim, cumpre ressaltar da reversibilidade da decisão, de modo que concedo a cautelar requestada pelos autores, determinando neste momento que seja oficiado o cartório de registro de imóveis no sentido de determinar a intransferibilidade do imóvel objeto da matrícula 65.514 até ulterior decisão, o que faço sem aplicação de multa, pois não vislumbro, a priori, a necessidade para tal.
Caso haja óbice ou descumprimento pelo cartório de registro de imóvel de Caucaia, será então analisado o pedido referente a aplicação de multa cominatória. Com o fito de dar continuidade a presente ação, determino ainda a Secretária as seguintes providências: I- Apensamento do presente feito ao processo 0040356-80.2012.8.06.0064(AÇÃO DE USUCAPIÃO); II- Citação dos confinantes indicados na petição inicial( José Maria Pinto Garcez e sua esposa, se casado, Marcos e Alexandre Veiga Correia e sua esposa, se casado e Sr.
João Bosco Aguiar Dias e sua esposa Marlene Catunda Resende Dias.
III- Citação de Glaucia Galvão Vasconcelos e João Bosco Dias; IV- Cientificação do Municipio, Estado e União para verificar eventual interesse público no bem imóvel; V- Expedição de edital para terceiros interessados". (destaquei) Diante dessa constatação, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, visto que foi deferida a medida liminar ora postulada pelo mesmo juízo prolator da decisão agravada, todavia em ação conexa à demanda de origem, conforme comprovado nos presentes autos no documento Id 19683872. Essa circunstância acarreta a superveniente perda de objeto do meio de impugnação, que teve sua utilidade prática esvaziada, motivo pelo qual pereceu o interesse recursal dos agravantes, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. A propósito, o art. 932, inciso III, do CPC estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.1 Sobre tal aspecto, outro não é o entendimento jurisprudencial adotado nesta egrégia Corte de Justiça, como se vê: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSTERIOR LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM EM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1.
A superveniência de decisão na origem faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se busca em razão de suposta negativa de jurisdição no primeiro grau.
Agravo de instrumento prejudicado.2 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3.
Nesta toada, mediante consulta aos autos originários no sistema e-saj do 1º grau (processo nº 0241388-82.2022.8.06.0001, fls. 556/557), verifica-se que o douto magistrado determinou a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e transferência da posse em favor dos autores, ou preposto indicado por eles. 4.
Ato contínuo, a parte recorrente, em manifestação anexada à fl. 50 do processo registrado sob o nº 0631323-63.2022.8.06.0000, informou a perda do objeto do recurso, tendo em vista o deferimento da ordem liminar de despejo no feito originário. 5.
Com efeito, a partir da análise das razões recursais do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente pretendia a reforma da decisão, a fim de que fosse concedido o despejo liminar de forma inaudita altera pars, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da lei 8.245/91. 6.
Sob este aviso, falece esta promoção recursal de um dos seus requisitos de admissibilidade, denominado de interesse.
No caso, o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 7.
O interesse recursal, portanto, caracteriza-se pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame. 8.
Diante disso, entendo que os fundamentos abordados nas razões dos aclaratórios não mais subsistem, razão pela qual o provimento judicial pretendido perdeu sua utilidade. 9.
Recurso não conhecido.3 (destaquei) Portanto, como a pretensão recursal restou integralmente satisfeita pelo provimento judicial de concessão da medida liminar requerida na ação conexa à presente demanda, a decisão agravada não mais produz efeitos e resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, notadamente porque não há mais necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional vindicada. ISSO POSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, posto que restou prejudicado, o que faço amparado nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e do artigo 76, inciso XIV, do RITJCE. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectivo baixa no sistema e o arquivamento, oportunamente. Fortaleza, 24 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, página 1002. 2TJCE.
Agravo de Instrumento - 0637098-25.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024. 3TJCE.
Embargos de Declaração Cível - 0631323-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023. -
15/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746034
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19746034
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19746034
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29/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0622850-83.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: CAUCAIA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: PAULO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA: GLAUCIA VASCONCELOS GALVAO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de usucapião nº 0040356-80.2012.8.06.0064, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia (Id 18934409). Irresignada, a parte agravante/ré protocolizou o presente recurso em 17/03/2025, pedindo a antecipação da tutela recursal no sentido de ser concedida a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia para fins de usucapião, com a posterior reforma da interlocutória agravada. Petição dos agravantes (Id 19683867), informando o deferimento da medida de indisponibilidade do objeto da lide pelo juízo de origem na ação de usucapião conexa de nº 3000880-27.2025.8.06.0064, acostando a decisão de 1º Grau (Id 19683872). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor dos recorrentes no julgamento do agravo interno nº 0630660-56.2018.8.06.0000/50001, interposto em razão de decisão interlocutória também proferida na relação processual de origem. Cumpre ao relator, antes de apreciar o mérito do recurso, verificar se estão satisfeitas as condições de admissibilidade impostas pela lei, de modo que a ausência de tais requisitos impede a apreciação do conteúdo da postulação. Pois bem. Em primeiro lugar, registro que a parte recorrente informa nos presentes autos o deferimento da medida liminar ora perseguida. Afirma na petição Id 19683867 que o juízo de origem deferiu, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelos recorrentes (processo nº 3000880-27.2025.8.06.0064), a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia para fins de usucapião. Em consulta aos autos da ação de usucapião nº 3000880-27.2025.8.06.0064 no sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe 1G), de fato, foi deferida a medida liminar de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 65.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia para fins de usucapião (decisão Id 150994418), nesses termos: "Passo a análise acerca da medida cautelar que consiste na indisponibilidade do imóvel ou anotação na matrícula 65.514, na porção descrita na certidão expedida em 05 de novembro de 2024 pela CRI de Caucaia (ID 134799875), não sendo possível apenas na porção, sobre a totalidade da matrícula 65.514 até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A medida cautelar em uma ação de usucapião tem como principal finalidade assegurar a eficácia do processo principal, garantindo que o direito pleiteado não seja prejudicado durante o trâmite da ação.
Em termos práticos, a medida cautelar pode ser utilizada para proteger a posse do requerente contra atos que possam comprometer a sua continuidade, como invasões ou construções indevidas por terceiros. Neste contexto, cumpre reforçar que a aplicação de medidas cautelares é regida pelo princípio da necessidade e da adequação, devendo ser proporcional à gravidade da situação e às circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, os requisitos para a concessão da cautelar incluem a demonstração do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'.
O 'fumus boni iuris' refere-se à plausibilidade do direito alegado, ou seja, a probabilidade de que o requerente tenha razão em seu pedido de usucapião.
Já o 'periculum in mora' diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida. No caso concreto, a cautelar requestada consiste na indisponibilidade do imóvel objeto da anotação na matrícula 65.514, que entendo por deferir, notadamente porque inicialmente o Cartório de Registro de Imóvel de Caucaia certifica que o mesmo não se encontra registrado, porém, acabou por trazer a tona da possibilidade do imóvel estar registrado na matrícula 65.514 de propriedade de João Bosco Aguiar Dias, o que configura a plausibilidade do direito alegado. Já no que pertine ao risco de dano irrepáravel verifica-se da sua existência vez que o imóvel pode ser objeto de venda do proprietário registral e desta forma, prejudicar a posse alegada pelos autores. Por fim, cumpre ressaltar da reversibilidade da decisão, de modo que concedo a cautelar requestada pelos autores, determinando neste momento que seja oficiado o cartório de registro de imóveis no sentido de determinar a intransferibilidade do imóvel objeto da matrícula 65.514 até ulterior decisão, o que faço sem aplicação de multa, pois não vislumbro, a priori, a necessidade para tal.
Caso haja óbice ou descumprimento pelo cartório de registro de imóvel de Caucaia, será então analisado o pedido referente a aplicação de multa cominatória. Com o fito de dar continuidade a presente ação, determino ainda a Secretária as seguintes providências: I- Apensamento do presente feito ao processo 0040356-80.2012.8.06.0064(AÇÃO DE USUCAPIÃO); II- Citação dos confinantes indicados na petição inicial( José Maria Pinto Garcez e sua esposa, se casado, Marcos e Alexandre Veiga Correia e sua esposa, se casado e Sr.
João Bosco Aguiar Dias e sua esposa Marlene Catunda Resende Dias.
III- Citação de Glaucia Galvão Vasconcelos e João Bosco Dias; IV- Cientificação do Municipio, Estado e União para verificar eventual interesse público no bem imóvel; V- Expedição de edital para terceiros interessados". (destaquei) Diante dessa constatação, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, visto que foi deferida a medida liminar ora postulada pelo mesmo juízo prolator da decisão agravada, todavia em ação conexa à demanda de origem, conforme comprovado nos presentes autos no documento Id 19683872. Essa circunstância acarreta a superveniente perda de objeto do meio de impugnação, que teve sua utilidade prática esvaziada, motivo pelo qual pereceu o interesse recursal dos agravantes, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. A propósito, o art. 932, inciso III, do CPC estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.1 Sobre tal aspecto, outro não é o entendimento jurisprudencial adotado nesta egrégia Corte de Justiça, como se vê: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSTERIOR LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM EM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1.
A superveniência de decisão na origem faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se busca em razão de suposta negativa de jurisdição no primeiro grau.
Agravo de instrumento prejudicado.2 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3.
Nesta toada, mediante consulta aos autos originários no sistema e-saj do 1º grau (processo nº 0241388-82.2022.8.06.0001, fls. 556/557), verifica-se que o douto magistrado determinou a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e transferência da posse em favor dos autores, ou preposto indicado por eles. 4.
Ato contínuo, a parte recorrente, em manifestação anexada à fl. 50 do processo registrado sob o nº 0631323-63.2022.8.06.0000, informou a perda do objeto do recurso, tendo em vista o deferimento da ordem liminar de despejo no feito originário. 5.
Com efeito, a partir da análise das razões recursais do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente pretendia a reforma da decisão, a fim de que fosse concedido o despejo liminar de forma inaudita altera pars, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da lei 8.245/91. 6.
Sob este aviso, falece esta promoção recursal de um dos seus requisitos de admissibilidade, denominado de interesse.
No caso, o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 7.
O interesse recursal, portanto, caracteriza-se pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame. 8.
Diante disso, entendo que os fundamentos abordados nas razões dos aclaratórios não mais subsistem, razão pela qual o provimento judicial pretendido perdeu sua utilidade. 9.
Recurso não conhecido.3 (destaquei) Portanto, como a pretensão recursal restou integralmente satisfeita pelo provimento judicial de concessão da medida liminar requerida na ação conexa à presente demanda, a decisão agravada não mais produz efeitos e resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, notadamente porque não há mais necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional vindicada. ISSO POSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, posto que restou prejudicado, o que faço amparado nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e do artigo 76, inciso XIV, do RITJCE. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectivo baixa no sistema e o arquivamento, oportunamente. Fortaleza, 24 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, página 1002. 2TJCE.
Agravo de Instrumento - 0637098-25.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024. 3TJCE.
Embargos de Declaração Cível - 0631323-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023. -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19746034
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19746034
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28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746034
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28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746034
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24/04/2025 10:13
Prejudicado o recurso PAULO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*66-15 (AGRAVANTE), ANTONIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*21-34 (AGRAVANTE), ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*20-82 (AGRAVANTE), FRANCISCA INACIO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*98-04 (AG
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:56
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/03/2025 13:51
Mov. [9] - Expedido Termo de Remessa
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21/03/2025 11:16
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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18/03/2025 17:00
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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18/03/2025 16:43
Mov. [6] - Mero expediente
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18/03/2025 16:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 09:18
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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17/03/2025 09:18
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/03/2025 09:18
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630660-56.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0630660-56.2018.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES
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17/03/2025 07:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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