TJCE - 3000479-91.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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13/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 157045192
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28/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157045192
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000479-91.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA ADRIANA SOARES DOS SANTOS Promovido(a)(s): REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157045192
-
27/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA SOARES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153276974
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153276974
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153276974
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153276974
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000479-91.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA ADRIANA SOARES DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença de ID 151040247. É o relatório. Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.".
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar quais seriam os índices de juros moratórios para atualizar a condenação, inclusive o devido termo a quo, não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276974
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276974
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06/05/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151040247
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000479-91.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA ADRIANA SOARES DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição do Indébito ajuizada por MARIA ADRIANA SOARES DOS SANTOS em face de CASAS BAHIA S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a presente preliminar, cumpre esclarecer que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, embora o produto anunciado em seu site seja de empresa terceira, tal fato não descaracteriza a participação da promovida na cadeia fornecimento de bens e serviços, pois aufere benefícios com a venda ocorrida dentro de seu site, conforme mencionado na contestação. Nesse viés, afasto a suscitada ilegitimidade passiva da requerida, pois em que pese a utilização do suporte de vendas às pessoas jurídicas diversas por meio de "marketplace", fato é que a requerida interveio efetivamente na indigitada relação jurídica, já que disponibilizou o site de acesso ao consumidor, contribuindo, daí, para a compra e venda assinalada. Demais disso, pela teoria da aparência, é certo que, embora não figure como o efetivo vendedor do produto, é visto pelo consumidor no negócio, quer seja como intermediador quer seja em virtude da publicidade ou informações sobre o produto, devendo, portanto, também responder perante o consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Compra realizada pela Internet diretamente pelo "site" da Ré.
Alegação de ilegitimidade e responsabilidade de terceiro em razão de a venda ter sido efetuada pelo terceiro no sistema de "marketplace".
Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor.
Participação na cadeia de consumo que faz incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC.
Danos materiais.
Inocorrência.
Prova documental da ocorrência do estorno admitida como válida pela sentença.
Danos morais.
Ocorrência.
Demora de cinco meses para devolução da quantia imediatamente paga pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento, dando causa ao pagamento de indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000650-55.2017.8.26.0480; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERA DIGITAL ATRAVÉS DA INTERNET (SITE SUBMARINO), PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA PARCELADA.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA VENDA E ESTORNO, A PRETEXTO DE FALHA SISTÊMICA ENVOLVENDO O PREÇO DA OFERTA.
PUBLICIDADE PRECISA QUANTO AO PRODUTO E PREÇO.
FORÇA VINCULANTE DA OFERTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 35, I, AMBOS DO CDC.
PREÇO NÃO SE MOSTROU COMO SENDO DISCREPANTE.
DEVER DAS RÉS DE CUMPRIR A OFERTA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-39 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Sendo assim, presente a legitimidade e responsabilidade da requerida, motivo pelo qual a preliminar em apreço deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que a ré não enviou o produto comprado.
Com efeito, os IDs 88720012 e 89331208 comprovam que o produto essencial comprado pela requerente foi inicialmente extraviado e, apenas após o ajuizamento do processo, o produto foi efetivamente.
Por outro lado, a parte promovida não apresenta nem comprova qualquer motivo razoável justificante para a falha ocorrida na entrega do produto e defende que não pode ser responsabilizada por se tratar de venda via "marketplace".Alega ainda que não houve dano e que não pode ser compelida a realizar uma obrigação de fazer.
Todavia, tal sorte de argumentação somente comprova que, efetivamente, houve falha da promovida quanto ao serviço prestado, eis que não fora cumprido o que teria sido estipulado no momento da compra.
Ressalto que embora o consumidor tenha tomado diversas ações para viabilizar o envio do produto, tal envio só ocorreu após o ajuizamento da ação. Nessa toada, entendo que, tendo a parte autora pagou por um produto essencial, e não tendo este efetivamente sido entregue no prazo, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02.
A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Além disso, a requerida não trouxe qualquer elemento que justificasse o erro ocorrido.
Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de entrega de coisa certa, entendo que resta prejudicado, uma vez que a própria autora confirmou o recebimento intempestivo do produto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a expectativa de recebimento do produto, a violação de prazos estipulados pela própria ré e ser um produto essencial são fatores que justificam o ressarcimento de danos morais.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso da reclamada, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso.
O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, o produto essencial somente foi entregue 02 meses após a compra, violando claramente o prazo previamente estabelecido.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a tentativa administrativa por meio do DECON, bem como ser produto essencial e, ao fim, como fator redutor, o fato da entrega ter sido realizada durante o andamento processual.
Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 17 de abril de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 17 de abril de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151040247
-
24/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151040247
-
22/04/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138817718
-
13/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817718
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 12:18
Juntada de réplica
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01/07/2024 16:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
31/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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