TJCE - 0000406-74.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de INDOOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25957161
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25957161
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0000406-74.2018.8.06.0122 APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA APELADO: INDOOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 485, §6º, DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de contrato social cumulada com pedido de indenização, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. 2.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, além de pleitear prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter aplicado o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, e se é cabível o prequestionamento explícito nos embargos de declaração rejeitados.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado aborda expressamente a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
O fundamento adotado na decisão embargada encontra respaldo na legislação processual e jurisprudência dominante, conforme decidido com base na inércia prolongada do autor e ausência de justificativa após intimações regulares. 7.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão nos termos do livre convencimento motivado. 8.
O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal invocado, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada na decisão, conforme entendimento pacificado no STJ e previsão do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. 2.
O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar recurso às instâncias superiores, sendo desnecessária a citação expressa dos dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado de id nº 23574375, que negou provimento ao recurso de apelação (id 23574940) por si interposto, mantendo inalterada a sentença de 1ª instância, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por autor contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. 2) O autor alegou ausência de intimação pessoal válida e impossibilidade de localização pelo oficial de justiça, requerendo o prosseguimento do feito com intimação do patrono. 3) A sentença reconheceu a inércia da parte autora após diversas intimações, com base na presunção de validade do endereço constante nos autos e ausência de atualização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando: (i) o autor não é localizado no endereço informado nos autos; e (ii) houve intimação do patrono por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem manifestação posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A legislação processual presume válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de mudança, conforme art. 274, p.u., do CPC 6) A intimação do patrono supri a ausência de intimação pessoal, quando frustradas as tentativas de localização do autor, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC. 7) A jurisprudência admite a extinção do feito, por abandono, mesmo sem requerimento da parte contrária, não sendo aplicável a Súmula 240 do STJ nos casos de inércia após intimações. 8) A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da regularidade das intimações e da ausência de justificativa para a omissão da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Apelação cível conhecida e desprovida Inconformada com a decisão supra, a parte autora interpôs embargos de declaração aduzindo omissão da não aplicação da disposição do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do STJ.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado.
Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior.
Eis o breve relato.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz omissão do acórdão atacado por não aplicar dispositivo do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do STJ, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, inclusive, ao abordar expressamente a inaplicabilidade da súmula 240 do STJ, vejamos (fl.7 em id 23574375): "Ademais, a ausência de requerimento do réu para extinção da demanda não impede o reconhecimento, ex officio, da hipótese de abandono, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 240 do STJ, a qual se refere especificamente à extinção por ausência de resposta do autor em face da revelia do réu. Portanto, o fundamento adotado na sentença - a inércia prolongada da parte autora e de seu patrono, mesmo após intimações regulares - encontra pleno respaldo na legislação processual e na jurisprudência dominante." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957161
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05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405969
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405969
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000406-74.2018.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405969
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:30
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/05/2025 12:53
Mov. [30] - Concluso ao Relator | 0000406-74.2018.8.06.0122/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 12:53
Mov. [29] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0000406-74.2018.8.06.0122/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 12:34
Mov. [28] - por prevenção ao Magistrado | 0000406-74.2018.8.06.0122/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0000406-74.2018.8.06.0122 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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19/05/2025 15:58
Mov. [27] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082707-4 Embargos de Declaracao Civel
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19/05/2025 15:58
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno | 0000406-74.2018.8.06.0122/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0000406-74.2018.8.06.0122
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15/05/2025 21:30
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 00:44
Mov. [24] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/05/2025 00:44
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3537
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000406-74.2018.8.06.0122 - Apelação Cível - Mauriti - Apelante: Francisco José de Sousa - Apelado: INDOOR Serviços Administrativos Ltda - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA É VÁLIDA QUANDO O AUTOR, REGULARMENTE INTIMADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, DEIXA DE SE MANIFESTAR E NÃO ATUALIZA O ENDEREÇO. 2. É SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA FINS DO ART. 485, §1º, DO CPC, QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, III E §1º; 274, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005063-55.2016.8.06.0146, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 16.04.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Júlio César Feijão Matos (OAB: 48320/CE) - Daniele Feijão Matos (OAB: 48365/CE) - Melisa Bentivoglio Bedinelli (OAB: 177474/SP) -
07/05/2025 07:13
Mov. [21] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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06/05/2025 16:48
Mov. [20] - Mover Obj A
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06/05/2025 16:48
Mov. [19] - Mover Obj A
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02/05/2025 11:10
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/05/2025 09:51
Mov. [17] - Expedida Certidão de Julgamento
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01/05/2025 07:40
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0266-69, com 9 folhas.
-
30/04/2025 14:41
Mov. [15] - Acórdão - Assinado
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30/04/2025 09:00
Mov. [14] - Não-Provimento
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30/04/2025 09:00
Mov. [13] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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26/04/2025 19:00
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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26/04/2025 19:00
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/04/2025 16:26
Mov. [10] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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15/04/2025 16:06
Mov. [9] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
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15/04/2025 16:04
Mov. [8] - Para Julgamento
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15/04/2025 15:30
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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15/04/2025 15:22
Mov. [6] - Relatório - Assinado
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11/09/2024 17:31
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/09/2024 17:31
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/09/2024 17:22
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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11/09/2024 14:37
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/09/2024 14:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Mauriti Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Mauriti
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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