TJCE - 0263553-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0263553-26.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANDROMEDA RESTAURANTE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, HUNTER PARTICIPACOES S/A Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Tratam-se de embargos à execução.
Em razão do indeferimento da gratuidade judiciária e do parcelamento das custas, bem como diante da falta de pagamento das custas processuais, foi proferida a Sentença de ID 162728749, que extinguiu a ação e determinou o cancelamento da distribuição.
Intimados, os autores peticionaram (ID 166954662) requerendo a suspensão dos prazos, sob o argumento de que, antes da sentença, teriam interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Pois bem.
O recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, sendo faculdade do relator atribuir tal efeito à decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC.
No presente caso, não há qualquer notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Além disso, os embargantes não comunicaram a este Juízo a interposição do agravo, mesmo quando intimados para recolher as custas sob pena de extinção, o que inevitavelmente conduziu à prolação da sentença tão logo constatado o decurso do prazo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos embargantes.
Estando regulares as intimações da sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
17/09/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174003344
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16/09/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162728749
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162728749
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0263553-26.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANDROMEDA RESTAURANTE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, HUNTER PARTICIPACOES S/A Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução.
Os embargantes, pessoas jurídicas, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que, contudo, restou indeferido.
Na sequência, foram intimados a proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante, pugnaram pelo pagamento parcelado das custas ou pagamento ao fim do processo, porém, ausente comprovação, o pedido também restou negado.
Os embargantes foram então novamente intimados a recolher as custas e, advertidos da possibilidade de cancelamento da distribuição, ainda assim deixaram de cumprir com a ordem judicial.
Pois bem.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No caso, indeferida a gratuidade, competia ao embargante promover o recolhimento, o que não ocorreu, revelando inércia processual apta a ensejar a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162728749
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05/07/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 07:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 04:49
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 142790123
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0263553-26.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANDROMEDA RESTAURANTE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, HUNTER PARTICIPACOES S/A Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em interlocutória. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Decisão de ID 94571290 indeferindo o pedido de justiça gratuita das partes embargantes.
Os autores, então, pugnaram pelo deferimento do pagamento da custas ao fim do processo ou pelo seu parcelamento.
Pois bem.
Como ressaltado na Decisão anterior, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem risco a própria subsistência.
Não basta, pois, a declaração de miserabilidade ou a juntada de documento sem qualquer trabalho explicativo, sendo necessário que os pretensos beneficiário demonstrem a real condição financeira.
Em relação aos pedidos atuais, ou seja, pagamento dos encargos ao fim do processo ou parcelamento das custas, não há de ser diferente.
Em outras palavras, tratam-se de benefícios excepcionais, os quais demandam a demonstração de circunstâncias atuais que dificultam o recolhimento das custas.
No caso, porém, não há nos autos prova nesse sentido.
Destarte, INDEFIRO os pedidos dos embargantes.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, recolher as custas iniciais.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142790123
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24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142790123
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14/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 20:38
Conclusos para decisão
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10/08/2024 15:25
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2024 11:40
Mov. [37] - Certidão emitida
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18/03/2024 09:42
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2024 11:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01803028-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:09
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21/02/2024 08:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 12:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:58
Mov. [32] - Documento Analisado
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14/02/2024 19:11
Mov. [31] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 10:18
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2023 14:39
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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04/12/2023 14:39
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
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04/12/2023 14:39
Mov. [27] - Processo recebido de outro Foro
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29/11/2023 14:06
Mov. [26] - Remessa a outro Foro | Portaria N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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31/10/2023 16:11
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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31/10/2023 16:09
Mov. [24] - Desapensado | Desapensado o processo 0205531-72.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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25/10/2023 16:08
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 22:07
Mov. [22] - Conclusão
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13/07/2023 17:34
Mov. [21] - Documento
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13/07/2023 17:34
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
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04/07/2023 11:19
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2023 11:17
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 14:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149907-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 14:02
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20/06/2023 23:49
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 01:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 12:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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02/06/2023 17:32
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 11:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/02/2023 13:41
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2022 13:36
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/09/2022 17:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393802-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 17:04
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30/08/2022 19:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0721/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 11:21
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/08/2022 15:47
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2022 12:41
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0205531-72.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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16/08/2022 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2022 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Interposicao de Embargos a Execucao por dependencia ao processo n 0205531-72.2022.8.06.0001.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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