TJCE - 0200660-47.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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08/05/2025 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:44
Decorrido prazo de DENISE SANTANA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 151828526
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200660-47.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENISE SANTANA DE ARAUJO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por DENISE SANTANA DE ARAÚJO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos presentes autos.
No curso do processo, as partes celebraram composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo (ID 150528178), com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada no ID 150528178.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO extinto o processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151828526
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02/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828526
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02/05/2025 09:18
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 10:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/10/2024 09:36
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 11:09
Mov. [6] - Documento
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02/09/2024 11:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/08/2024 16:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/08/2024 13:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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