TJCE - 0259009-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152717243
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259009-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: BENEDITO MAGALHAES DE ASSIS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte promovente BENEDITO MAGALHÃES DE ASSIS em face da sentença de ID 122479387 proferido por este juízo nos autos da Ação de Indenização por Dano Material movida por BENEDITO MAGALHÃES DE ASSIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a petição inicial.
Aduz o embargante que da sentença não houve a intimação de todos os advogados constituídos pela parte autora, portanto, requer a reconsideração da decisão proferida, com conhecimento do recurso embargatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e dano prosseguimento ao feito, conforme peça recursal de ID 126949549. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria. Quanto a alegação de que não houve intimação de todos os advogados da partes autora e que a não intimação do Dr.
Victor Luiz de Souza Gonzaga, OAB/CR 44.862 trouxe prejuízo a parte autora, entendo que não tem amparo legal. De conformidade com o artigo 272, § 5º do CPC, havendo pedido expresso de de que a comunicação dos atos processuais seja realizada em nome de advogado especifico, se não for cumprido dita indicação, por certo causará nulidade.
Porém, no caso dos autos inexiste tal indicação, o que a fasta a nulidade requestada. Ademais, o entendimento do STJ é de que havendo mais de um advogado e sendo intimado um deles, o ato se reveste de validade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
VALIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 724768 RN 2015/0134717-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019). Assim sendo, resta contundente que o pleito da parte promovente não merece acolhimento. ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso embargatório apresentado, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152717243
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06/05/2025 10:44
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152717243
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30/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:16
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124880837
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13/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124880837
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10/11/2024 00:27
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:13
Mov. [15] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:29
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 15:28
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2024 19:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 13:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/10/2024 16:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:04
Mov. [8] - Conclusão
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25/09/2024 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340847-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/09/2024 15:54
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03/09/2024 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2024 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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