TJCE - 0240413-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOBO DE OLIVEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 134319665
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24/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240413-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: YOHANNA DRIELY BARRETO CABRAL Réu: DAYANE FERREIRA DA SILVA LEITE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no id nº118221884, a autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento, contudo, o pedido não deve ser deferido, e o seu não acolhimento não implica em cerceamento de defesa.
Isso porque o feito comporta julgamento no estado em que se encontra; pois, analisando os autos, percebe-se que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, até porque os fatos alegados na inicial e contestação necessariamente foram comprovados por meio documental, bem como as teses da inicial e defesa.
Outrossim, sobre o tema cerceamento de defesa, no julgamento da Apelação n. 0012835-63.2009.8.06.0001, o Desembargador Emanuel Leite Albuquerque assim se manifestou: (...) Ao proferir seu decisum, o douto judicante singular entendeu estar o presente feito instruído com documentos suficientes ao seu julgamento no estado em que encontra.
E, de fato, em lide desse jaez, a prova é eminentemente documental.
Tanto que, segundo a melhor jurisprudência pátria: "Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, quando desnecessária a produção de prova testemunhal. É que, se a prova documental é suficiente à análise da causa, de rigor o seu julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, I, CPC, porque a questão predominante é eminentemente de direito." (TJ/MT; Apelação Cível n.º 00059559420098110040; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador DIRCEU DOS SANTOS; Julgamento: 07 de agosto de 2013). (...) Isso porque, como é cediço, "O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, conforme disposto no atual art. 370 do NCPC, sem que sua decisão configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa.Desta feita, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa ventilada neste apelo." (TJ/MG; AI 10024150509420002; Órgão Julgador: 15ª CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora Mônica Libânio; Julgamento: 14 de Julho de 2016). Destarte, as provas documentais constantes nos fólios são suficientes para o julgamento da demanda, autorizando desta feita o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, empós, voltem-me os autos concluso para sentença. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 134319665
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23/04/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134319665
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03/04/2025 15:19
Prejudicado o pedido de YOHANNA DRIELY BARRETO CABRAL - CPF: *79.***.*16-36 (AUTOR)
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12/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:13
Mov. [41] - Encerrar análise
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27/08/2024 16:31
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 23:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202192-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 23:09
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26/06/2024 22:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:32
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/06/2024 16:00
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:23
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2024 08:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865598-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 08:06
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17/01/2024 20:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 12:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 54/73, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Advogados(s):
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15/01/2024 07:57
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/12/2023 18:33
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 54/73, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
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11/10/2023 07:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 20:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381369-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 20:16
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26/09/2023 17:00
Mov. [26] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
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24/09/2023 19:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 19:54
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2023 19:18
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/09/2023 14:03
Mov. [22] - Documento
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19/09/2023 09:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332987-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 08:49
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19/09/2023 01:26
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/07/2023 20:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 02:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 21:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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29/06/2023 16:09
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/06/2023 10:29
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/06/2023 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 20:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/06/2023 10:41
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 08:29
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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26/06/2023 21:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 11:34
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/06/2023 11:34
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 09:08
Mov. [7] - Conclusão
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23/06/2023 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 16:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140482-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 15:48
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22/06/2023 12:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2023 17:18
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos de pags. 14 e 15 devidamente assinados, sob pena de indeferimento da exordial, na forma do art. 321, do CPC. Cumpra-se
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20/06/2023 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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