TJCE - 3000616-75.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 09:48 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 03:24 Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160551610 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160551610 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-75.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: SIMONE DE LIMA SOUSAEndereço: Rua Brigadeiro Torres, 1155, - de 471/472 a 1249/1250, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-172 REQUERIDO (A)(S) Nome: ALUISIO DOS SANTOS FILHOEndereço: Rua Paulinho Pereira, 1668, Buenos Aires, HORIZONTE - CE - CEP: 62886-475 VALOR DA CAUSA: R$ 9.284,00 SENTENÇA Vistos, etc. I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por SIMONE DE LIMA SOUSA em face de ALUISIO DOS SANTOS FILHO.
 
 Decisão de ID 153032644 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Certidão no ID 157926752, decorrido o prazo para emendar a inicial e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 153032644 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
 
 Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
 
 Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
 
 Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
 
 Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160551610 
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                                            16/06/2025 09:43 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/05/2025 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 03:35 Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153032644 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000616-75.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: ALUISIO DOS SANTOS FILHO DECISÃO R.H.
 
 Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta planilha de cálculos apta a demonstrar o débito exequendo.
 
 Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando planilha de cálculo do débito exequendo.
 
 Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153032644 
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                                            05/05/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153032644 
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                                            05/05/2025 08:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/05/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 16:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/04/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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