TJCE - 0276677-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164811788
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164811788
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164811788
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0276677-08.2024.8.06.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIANA SOARES PEIXOTO REU: VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA, RICHARD BUTTGEREIT Vistos Analisando os autos da presente demanda verifica-se que o advogado, devidamente habilitado por intermédio de instrumento procuratório possuí poderes de recebimento de valores (id. 122259139) Ademais, anota-se juntada de documento constando os dados bancários necessários para a expedição de alvará eletrônico (id. 159320382). Diante disso, proceda a secretaria com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora MARIANA SOARES PEIXOTO, CPF *23.***.*14-23, a ser levantado por seu patrono CRISTIANO KÉLIO DE LIMA CARVALHO, CPF: *42.***.*12-90, CONTA CORRENTE 45331-6.
AGÊNCIA 8789, BANCO ITAÚ, para levantamento das quantias transferidas para as contas judiciais de id's 124675865/124675866/id. 132368918/ id. 159320385, depositados nas contas 4030.040.02013690-4, 4030.040.02016044-9, no importe de R$ 4.100(quatro mil e cem mil reais). devidamente acrescidos de juros e correções monetárias. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164811788
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15/07/2025 12:10
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:53
Processo Reativado
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150972161
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0276677-08.2024.8.06.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIANA SOARES PEIXOTO REU: VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA, RICHARD BUTTGEREIT
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIANA SOARES PEIXOTO em face de VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA e de RICHARD BUTTGEREIT, todos qualificados. No despacho de Id 132712163, a parta autora foi intimada para anexar as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas, em virtude de as circunstâncias dos autos indicarem potencial poderio financeiro, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, ou, facultativamente, recolher as custas judicial ou apresentar proposta de parcelamento. A documentação acostada pela autora (Id 136378290, Id 136378291, Id 136378292, Id 136378293 e Id 136378295) foi considerada insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo intimada, para cumprir na íntegra o despacho de Id 132712163, com a advertência de que não seria concedido novo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 136989661). Intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo concedido, mas nada apresentou ou requereu nos autos do processo. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Após verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, com indicação precisa do que deve ser completado ou corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi determinada, de forma clara e detalhada, para emendar a petição inicial, com as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas, em virtude de as circunstâncias dos autos indicarem potencial poderio financeiro, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, inclusive, facultada recolher as custas judiciais ou apesentar proposta de parcelamento (Id 132712163). A requerente juntou documentos (Id 136378290, Id 136378291, Id 136378292, Id 136378293 e Id 136378295), sem cumprir com a determinação de emenda à petição inicial.
Por esse motivo, a demandante teve novo prazo concedido, para cumprir a determinação, com a advertência de que não seria concedido novo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 136989661). No entanto, o prazo concedido transcorreu, mas a promovente nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Nesse sentido, a petição inicial será indeferida, quando não atendidas as prescrições do artigo 321 do Código de Processo Civil, com base no artigo 330, caput, IV, da referido diploma legal. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Com efeito, por 2 (duas) vezes, a autora teve concedido prazo para emendar a petição inicial, mas não cumpriu efetivamente a determinação. Desse modo, resta patente o indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, caput, IV c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, I, do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150972161
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05/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150972161
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22/04/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136989661
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136989661
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17/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136989661
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26/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132712163
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132712163
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29/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132712163
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22/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:33
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 12:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:57
Mov. [3] - Mero expediente | Desta feita, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferime
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17/10/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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