TJCE - 0287430-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154281955
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154281955
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15/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0287430-58.2023.8.06.0001 AUTOR: GILDO VERAS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILDO VERAS MARTINS em face da Sentença de id 123821088, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
O autor/embargante apresentou embargos de declaração (id. 123821095), arguindo que houve erro material na sentença, pois deveria ter sido redistribuído para Justiça Federal.
Portanto, requer que seja corrigido o erro material, reformando a sentença embargada, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito ante a ausência dos pressupostos processuais.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 123821097) A parte embargada não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 123821095, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por GILDO VERAS MARTINS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A ação foi julgada improcedente.
O embargante argui que a sentença foi erro material, pois deveria ter sido extinta por ausência dos pressupostos processuais, sem julgamento de mérito, haja vista a incompetência da Justiça Estadual.
Ocorre que nas demandas, que objetivam a concessão de benefício em decorrência do acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Compulsando os autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a sequela e a redução de mobilidade em relação a sua atividade laboral.
Ademais, conforme a perícia, não há provas de nexo de causalidade com o exercício da profissão.
Logo, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, podendo o autor intentar nova ação no juízo competente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF .
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art . 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ . 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ . 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5 .
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de obscuridade na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154281955
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14/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152110739
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07/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0287430-58.2023.8.06.0001 AUTOR: GILDO VERAS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Sentença de id 123821088, a qual julgou improcedente.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 123821093), arguindo que a sentença foi contraditória, pois deve ser determinado que o Estado faça a restituição/devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao ente federativo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 123821094) Não houve manifestação da embargada. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 123821093, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por GILDO VERAS MARTINS em face INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A ação foi julgada improcedente.
Quanto à alegada "contradição"", vê-se que o embargante aponta que não houve manifestação do juízo acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS, tendo em vista que a ação fora julgada improcedente.
A contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado ou entre estes e sua conclusão, o que não foi o caso dos autos.
O que pode ter ocorrido foi omissão, pois não houve a manifestação acerca dos honorários periciais, entretanto, é sabido que há obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, independente de expressa previsão no dispositivo da sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA 1.
Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. 3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 4.
Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.5.
Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não"despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Dessa forma, está clara a obrigação do Estado em ressarcir o requerido quanto ao valor pago a título de honorários periciais adiantados, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu no julgamento do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, no termos do artigo 1.022, II, do CPC/15, sanando a omissão e constando no dispositivo o seguinte: Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ, podendo a execução ser realizada nos presentes autos, conforme restou decidido no REsp 2.126.628.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152110739
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06/05/2025 10:27
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152110739
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25/04/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:54
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 132443862
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137989580
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 132443862
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17/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443862
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137989580
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16/03/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989580
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16/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:48
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:50
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:38
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 15:13
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425834-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/11/2024 14:53
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07/11/2024 15:13
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0287430-58.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Auxilio-Doenca Acidentario
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07/11/2024 15:13
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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05/11/2024 19:01
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte embargada, atraves de seu Advogado, para apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao no prazo legal. Expedientes necessarios.
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05/11/2024 18:25
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 15:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 14:44
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420568-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/11/2024 14:25
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05/11/2024 14:44
Mov. [51] - Entranhado | Entranhado o processo 0287430-58.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Auxilio-Doenca Acidentario
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05/11/2024 14:44
Mov. [50] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/11/2024 01:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 19:30
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 19:30
Mov. [47] - Documento Analisado
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30/10/2024 11:06
Mov. [46] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:45
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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02/10/2024 13:22
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354391-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 12:57
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26/09/2024 00:43
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/09/2024 18:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 18:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321127-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:32
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16/09/2024 17:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321103-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:26
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13/09/2024 11:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:31
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2024 09:31
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/09/2024 13:09
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:07
Mov. [35] - Realizada | Pericia realizada nesta data. Laudo nos autos.
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03/09/2024 12:19
Mov. [34] - Documento
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30/08/2024 12:41
Mov. [33] - Determinada/Designada | fls. 116/117
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13/08/2024 13:22
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 13:18
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/08/2024 13:18
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 22:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253963-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 22:05
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12/08/2024 19:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 11:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:17
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 11:17
Mov. [25] - Documento Analisado
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08/08/2024 11:40
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 07:29
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/07/2024 13:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 16:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216515-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:30
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25/07/2024 09:11
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 08:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214594-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 08:40
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24/07/2024 19:59
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 09:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/07/2024 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 17:41
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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22/07/2024 17:37
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/07/2024 17:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/07/2024 09:03
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:56
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2024 03:07
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/01/2024 08:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827997-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2024 08:33
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18/01/2024 19:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:30
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2024 11:28
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2024 13:42
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:14
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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29/12/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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