TJCE - 3000145-15.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 16:59
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 16:59
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150344409
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150344409
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150344409
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150344409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150344409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150344409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150344409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150344409
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150344409
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150344409
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150344409
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150344409
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15/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126044913
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126044913
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126044913
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126044913
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126044913
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126044913
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25/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044913
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25/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044913
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25/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044913
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25/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90383458
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90383458
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90383458
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90383458
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90383458
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90383458
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90383458
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90383458
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000145-15.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Horas Extras, Jornada Especial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DE FIGUEIREDO, FREDERICO GOMES PINTO JUNIOR, JOSE GENIVALDO PARENTE Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
23/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383458
-
23/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383458
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23/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383458
-
23/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383458
-
23/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71259420
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71259420
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000145-15.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Horas Extras, Jornada Especial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DE FIGUEIREDO, FREDERICO GOMES PINTO JUNIOR, JOSE GENIVALDO PARENTE Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os demandantes, por intermédio de seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica à peça contestatória de ID 58944210. Juazeiro do Norte/CE, 26 de outubro de 2023. Maria Andreia de Lima Assistente de Unidade Judiciária -
30/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71259420
-
30/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/05/2023 06:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 04:34
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000145-15.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCOLINO DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B, KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336-A, RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364-A e THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO MARCOLINO DE FIGUEIREDO, FREDERICO GOMES PINTO JUNIOR e JOSÉ GENIVALDO PARENTE em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Afirmam que integram o quadro de servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte-CE, exercendo o cargo de dentista e odontólogo.
Asseveram que possuem uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Apontam que o cirurgião-dentista possui o piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, fixado em 3 (três) salários-mínimos para uma carga horária máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
Asseguram que a constitucionalidade do referido piso salarial fora confirmada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325, em 21 de março de 2022, momento em que fora assentado o congelamento da base de cálculo, fixando como marco temporal a data da publicação da ata da sessão de julgamento (27/03/2022), ficando preservado o padrão remuneratório definido pelo legislador, sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário-mínimo.
Busca, em pleito antecipatório, a redução da jornada de trabalho, passando de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração, em obediência ao limite máximo de jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas/odontólogos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça aos demandantes, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração dos pressupostos presentes no diploma processual civil, seja quando for o caso de tutela de urgência ou evidência, conforme disposto, respectivamente, no art. 300 e 311, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Outrossim, quando do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, devem os requisitos estatuídos pelo dispositivo legal acima transcrito estarem presentes de forma concomitante.
No caso sob exame, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, não vislumbro os pressupostos autorizadores descritos no diploma processual civil, mormente a probabilidade do direito alegado.
Conforme se depreende da própria narração fática, os autores foram aprovados em concurso público para cumprirem uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Não pode o Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se nas decisões da Administração Pública.
A concessão da tutela de urgência pleiteada implicará redução da jornada de trabalho dos demandantes, acarretando, pois, uma oneração aos cofres públicos.
Entendo que, neste momento processual, não pode o Poder Judiciário promover uma redução na jornada laboral dos demandantes.
Ademais, paralelamente aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, existem restrições na legislação no que tange ao deferimento de tutela antecipada contra a fazenda pública quando houver pretensão ao percebimento de alguma vantagem.
Além disso, o pedido formulado em tutela de urgência esgota por completo o objeto da presente ação, logo, não pode ser concedido neste momento processual, posto que viola o disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/92: "Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...). § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Caso concedida a tutela provisória de urgência, esgotar-se-ia, assim, no todo ou em parte, o objeto da causa, a teor do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Ora, caso deferida a redução da jornada de trabalho, a medida tornar-se-ia irreversível.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela invocada.
Inobstante os argumentos apresentados pela demandante, não visualizo, num exame perfunctório, a verossimilhança do direito pleiteado, uma vez que não há, na legislação municipal, uma norma que autorize a redução da jornada de trabalho pela metade.
Portanto, considerando a vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a parte autora, via DJE, do conteúdo deste decisum.
Expeça-se citação eletrônica.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de março de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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