TJCE - 3000202-42.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 170989213
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170989213
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000202-42.2025.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MILTON JOSE DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID.170978067 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
CAMPOS SALES, 28 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau - 
                                            
28/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170989213
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28/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168411514
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168411514
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168411514
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168411514
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15/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168411514
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168411514
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15/08/2025 13:37
Homologada a Transação
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11/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/08/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158948796
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10/06/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158948796
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CAMPOS SALES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 11/08/2025 às 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d80ebd QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 4 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE - 
                                            
09/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158948796
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09/06/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:53
Desentranhado o documento
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04/06/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/06/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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02/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152656802
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000202-42.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON JOSE DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por Milton José de Oliveira, em desfavor de CAGECE, por meio da qual tenciona, em sede de tutela de urgência, que a empresa demandada seja compelida a alterar a classificação do imóvel localizado à Avenida Francisco Veloso Andrade, 300, bairro Guarani, Campos Sales, da categoria de comercial para residencial.
De acordo com os fatos narrados, no âmbito da ação ajuizada em momento anterior (3000118-12.2023.8.06.0054), foi reconhecido que o imóvel seria do tipo comercial, contudo, houve alteração da estrutura, já que teria sido construída uma residência no local. Aduziu que ao buscar reclassificação no âmbito administrativo teve seu pedido negado, sob a justificativa de que havia decisão judicial que deveria ser respeitada, em que o imóvel foi classificado como sendo comercial. É o que importa relatar.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
A probabilidade do direito, nada mais é, do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual.
Ademais, referido o dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação.
Analisando o caso submetido à apreciação, verifico que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito.
Com efeito, embora tenha informado que o imóvel foi classificado, por decisão judicial, como sendo do tipo comercial, ao analisar o teor da ação de nº 3000118-12.2023.8.06.0054, constatei que se tratava de imóvel localizado à Avenida Francisco Veloso Andrade, nº 107, Bairro Centro - Campos Sales-CE, ao passo que o imóvel objeto da presente demanda está localizado à Avenida Francisco Veloso Andrade, 300, bairro Guarani, Campos Sales, de acordo com o comprovante de ID 135416923.
Não há comprovação, portanto, de que se trata do mesmo imóvel.
Saliente-se que sequer foi demonstrado que o imóvel que consta das fotografias de ID 135416924 é o imóvel mencionado nos autos, já que o requerente não apresentou sequer fotografia da fachada, com indicação da numeração correspondente.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de uma nova avaliação, após o aperfeiçoamento do contraditório. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC, para fins de designação de audiência de conciliação.
Cite-se/intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152656802
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05/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152656802
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05/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 23:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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