TJCE - 3000017-52.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155431853
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155431853
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22/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155431853
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:37
Processo Reativado
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150922836
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29/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000017-52.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. As partes informaram que decidiram pôr fim ao litígio de maneira volitiva na audiência de conciliação, de modo que transigiram sobre o valor e forma de pagamento (cf.
ID 145126361). É o relatório.
Decido. No caso em tela, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo. As cláusulas resguardam os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei) Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID 145126362, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomar ciência da sentença. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato e arquive-se com as baixas de estilo.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150922836
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28/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150922836
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16/04/2025 19:00
Homologada a Transação
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16/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134452045
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134452045
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134452045
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03/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452045
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03/02/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/02/2025 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/02/2025 09:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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21/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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