TJCE - 0209615-48.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19416603
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0209615-48.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE PESQUISA EM SISTEMAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de localização do réu.
O apelante sustenta que o Juízo a quo deveria ter apreciado seu pedido de busca de endereços em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL), antes de extinguir o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da ação por falta de pressuposto válido de desenvolvimento processual ocorreu de forma prematura; e (ii) se a não apreciação do pedido de diligências para localização do devedor configurou decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 319, §1º, do CPC permite que o autor solicite diligências judiciais para a obtenção de informações necessárias à citação do réu, sendo indispensável que tais pedidos sejam apreciados antes da extinção do feito. 4.
A extinção do processo sem a prévia análise do requerimento de busca em sistemas judiciais configura cerceamento de defesa, uma vez que o direito do autor de ver seu pleito devidamente analisado não foi observado. 5.
A decisão de extinção sem a devida apreciação do pedido de diligências fere o princípio da não surpresa, conforme preveem os arts. 9º e 10 do CPC, ao impedir que a parte autora pudesse manifestar-se sobre a possível impossibilidade de prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu a petição inicial, nos autos da ação de cobrança por ele apresentada em desfavor de FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRA, nos seguintes termos (ID 16681272): (...) A inércia da parte autora em cumprir com o despacho que determinava a emenda da inicial, e sua falha em demonstrar efetivas tentativas de localização do réu, caracterizam a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, I do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.485, I do CPC. (...) Em suas razões recursais, o recorrente pugnou pelo total provimento do presente recurso de apelação para fins de anulação da sentença vergastada, com regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o seu pedido de busca do endereço do recorrido não foi analisado tempestivamente, de modo que restou configurada a prolação de decisão surpresa (ID 16681275).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou não da sentença que indeferiu a petição inicial com fulcro na ausência de apresentação do endereço do réu para fins de citação.
Pois bem.
Dos autos, observo que a parte ré deixou de ser citada para integrar a lide, em razão de não ter sido localizada no endereço fornecido pelo autor na exordial, de acordo com o AR devolvido com a informação "MUDOU-SE" (ID 16681260). Na sequência, foi determinada a intimação da parte demandante para informar o endereço atualizado da demandada, a fim de possibilitar a sua citação (ID 16681266).
Em resposta, a Instituição Financeira formulou pedido de busca de novos possíveis endereços da parte ré, por meio dos sistemas BACENJUD; RENAJUD; e INFOJUD (ID 16681270).
Contudo, foi prolatada sentença de indeferimento da exordial, na qual foi rejeitado o pedido de pesquisa retro, e o feito extinto sem resolução do mérito.
Nesse contexto, tenho por necessária a anulação do pronunciamento judicial vergastado.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, §1º, estabelece que nos casos que o autor não detenha informações necessárias sobre o réu, poderá requerer ao julgador diligências necessárias a sua obtenção, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Na espécie, verifico a inobservância da norma acima catalogada, tendo em vista que o pedido de pesquisa formulado pela parte autora foi indeferido de forma sumária, por ocasião da prolação de sentença que indeferiu a petição inicial.
Nesse contexto, vejo que a parte demandante foi, de fato, surpreendida com a extinção prematura da lide, o que resulta em cerceamento de defesa e prejuízo a parte interessada.
Ora, com efeito, o diploma processual civil vigente estabelece, a teor dos artigos 9° e 10, a vedação à decisão surpresa.
Vejamos: "Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Neste ínterim, vejo como prematura a extinção do processo em questão, uma vez que realizada sem a análise prévia do pedido formulado pela parte autora/recorrente, especialmente diante do que de dispõe o artigo 6º do CPC.
Nesse sentido é o entendimento des Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
ART. 485, IV, CPC.
PEDIDO DE PESQUISA ELETRÔNICA DE ENDEREÇO DO RÉU.
NÃO APRECIAÇÃO .
DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DILIGÊNCIAS DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE .
ART. 319, § 1º, CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO TJCE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco ora recorrente, com fundamento no art . 485, inciso IV, do CPC. 2.
No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para indicar o endereço de localização atual do bem alvo da presente ação ou requerer a conversão desta em ação executiva. 3 .
In casu, do cotejo dos presentes fólios processuais, contata-se que, houve decisão, às fls. 184/185, no dia 30/03/2024, intimando a parte autora a fornecer novo endereço para fins de citação do promovido ou a requerer a conversão do feito em ação executiva.
Em resposta, o demandante apresentou pedido tempestivo de pesquisas eletrônicas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SIEL (fl. 189), pleito, até então, não apresentado anteriormente nos presentes fólios processuais .
Ocorre, contudo, que, após isso, já sobreveio a sentença do d. julgador de primeiro grau, sem haver qualquer apreciação do pedido de pesquisa de endereços formulado pelo autor, tendo sido extinto o feito com supedâneo no art. 485, IV, do CPC. 4 .
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não-surpresa.
Isso porque a não apreciação do pedido de pesquisa de endereços, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do magistrado a quo.
Não se mostra razoável o d. juízo sentenciante justificar tal ato em anterior cientificação da parte acerca da ¿inviabilidade de realização de diligências por parte deste Juízo para tal finalidade¿ (fl . 191), haja vista, até aquele momento, não ter sido sequer formulado nos autos pleito pelo promovente nesse sentido.
Precedentes do TJCE. 5.
Além disso, inobstante o fato de competir ao autor da ação o ônus de indicar os dados completos do promovido, em casos como este, é necessário que a dificuldade na localização do acionado seja contornada com a pesquisa nos sistemas eletrônicos e bancos de dados disponíveis ao Judiciário . É o que diz o § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil.
Dessarte, em prestígio aos princípios da celeridade processual, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, a sentença deve ser reformada, a fim de se deferir a medida postulada. 6 .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00513029620218060064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO .
PEDIDO DE PESQUISAS EM SISTEMAS JUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada ou não a decisão apelada que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão intentada pelo recorrente, determinou a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 . É cediço que a legislação processual vigente dispõe que, caso o autor não detenha as informações previstas no inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, poderá requisitar ao julgador as diligências necessárias à sua obtenção. 3.
No caso em comento, o requerimento de pesquisa dos endereços nos sistemas judiciais de busca (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), formulados pelo autor à fl. 127, foi indeferido por ocasião da sentença, sendo a parte requerente surpreendida com a extinção prematura da lide . 4.
Da análise da norma supracitada, depreende-se que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui mera faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalta-se, por oportuno, que a extinção prematura do feito da maneira em que ocorreu, indeferindo o pedido na própria sentença, resulta em cerceamento de defesa e prejuízo à parte interessada . 6.
Nesse diapasão, conquanto seja imperioso evitar que o processo judicial se transforme em intermináveis diligências inúteis, que somente promoveriam a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, não se pode olvidar que o afastamento, de plano, da possibilidade de realização de futuras diligencias, extrajudiciais ou judiciais, para a localização do bem objeto do litígio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, implica em ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). 7.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02711160820218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69 .
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTS. 4 .º, 5.ºE 6.º do CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0112628-57.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Diante disso, nos termos da legislação específica e da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conheço do recurso de apelação para, dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19416603
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25/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19416603
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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