TJCE - 3001832-41.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171148514
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171148514
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01/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001832-41.2025.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MARPromovido: JUCARA PINHEIRO SARAIVA Parte intimada:DR(A).
FENUCIA RODRIGUES AGUIAR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 170368148 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 29 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA - 
                                            
29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171148514
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29/08/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155354951
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155354951
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20/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155354951
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20/05/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 145241681
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001832-41.2025.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR REU: JUCARA PINHEIRO SARAIVA DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção.
Considerando a Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre o "Juízo 100% digital", onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, consoante preceitua o § 1º do Art. 1º, do referido ato normativo.
Considerando que esta unidade judiciária foi incluída, por força da portaria 1128/2022 do TJCE, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de maio de 2022, no projeto-piloto que implementou o "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observados os termos da Portaria nº 1539, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 12 de novembro de 2020.
Considerando a Portaria nº 01/2022, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 02 de agosto de 2022, a qual dispõe sobre as rotinas para implementação do "Juízo 100% Digital" nesta unidade judiciária.
Determino: 1) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) se possui(em) interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", devendo indicar endereço(s) eletrônico(s) e/ou linha(s) móvel(is) para recebimento das comunicações, se desacompanhada(s) de advogado(s), implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso a(s) parte(s) autora(s), no ato de ajuizamento do feito, já tenha(m) se posicionado a respeito, bem como indicado seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e/ou linha(s) móvel(is) para recebimento das comunicações, se desacompanhada(s) de advogado(s), deve(m) desconsiderar a respectiva intimação; 2) Que a secretaria conste no(s) expediente(s) de citação(ões) da(s) promovida(s), a advertência de que, caso haja oposição a adesão do "Juízo 100% digital", esta(s) deverá(ão) informar em sua primeira manifestação no processo, sob pena de anuência tácita ao respectivo procedimento; Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Ressalte-se que, a critério do Magistrado, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na audiência de conciliação de forma virtual por meio da plataforma indicada por este juízo, cujo link e demais dados para acesso serão acostadas aos autos até 10(dez) dias antes da data agendada.
Com efeito, caso a presente demanda não tramite sob a égide do "Juízo 100% digital", se houver a necessidade de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, está será realizada PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência conciliatória, e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE,a qual aduz: Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital - 
                                            
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145241681
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25/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145241681
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25/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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