TJCE - 0226835-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155673015
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155673015
-
03/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673015
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26/05/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA NATHALIA GOMES DO NASCIMENTO PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152265015
-
01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0226835-93.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: MARIA WALDELIZ ALBANO E SILVA e outros Requerido: MARIA DAS DORES XAVIER DOS SANTOS Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por ESPÓLIO DE MARIA WALDELIZ ALBANO E SILVA e JOÃO PERBOYARE E SILVA, representado por sua inventariante LUCIANA MESQUITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face de MARIA DAS DORES XAVIER DOS SANTOS.
Na petição inicial, a parte autora alegou em síntese, que é legítimo proprietário de dois imóveis, objetos dos contratos de locação, situados na Av.
Historiador Raimundo Girão, nº 355, Praia de Iracema e Av.
Beira Mar, nº 814, Praia de Iracema.
Os imóveis são objetos da transcrição nº 25.242 do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, destinados para locações de fins não residenciais.
O imóvel locado à promovida situado na Av.
Historiador Raimundo Girão, nº 355, Praia de Iracema, teve seu contrato firmado em 07 de outubro de 2002, e, no ano de 2012 foi realizado aditivo, onde o aluguel ficou estipulado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), permanecendo a locação por tempo indeterminado.
Todavia, desde o dia 31 julho de 2021, a promovida não honra com o pagamento regular dos alugueres, mesmo após notificação extrajudicial, perfazendo a dívida de R$ 63.667,39 (sessenta e três mil, sessenta e sete reais e trinta e nove centavos).
O imóvel situado na Avenida Beira Mar, nº 814, Praia de Iracema, foi locado a promovida 15 de agosto de 2001.
Realizado o primeiro aditivo, em 01 de dezembro de 2012, foi estabelecido o valor do aluguel em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo a locação por prazo indeterminado.
Contudo, a requerida não vem honrando com o pagamento dos alugueres regularmente, desde o dia 31 de março de 2021, mesmo após notificação extrajudicial, perfazendo a dívida de R$ 376.895,42 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
A promovida chegou a realizar um depósito de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) no processo de inventário do Espólio promovente.
A requerida reconhece o depósito irregular nas fls. 315 do processo de inventário nº 0495226-25.2000.
Os bens locados compõem o acervo hereditário de Espólio de Maria Waldeliz Albano Silva, João Perboyare e Silva, que tinham como única herdera Ruth Albano e Silva, já falecida.
Os imóveis locados foram prometidos em promessa de compra e venda com cláusula resolutiva, firmado por todos os sucessores e herdeiros dos espólios.
O negócio foi concretizado mediante escritura pública.
Uma das condições para entrega do imóvel seria o espólio promover a desocupação dos referidos bens imóveis.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo da promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requereu a procedência da ação, para declarar rescindindo o contrato de locação, tornando definitiva a tutela de urgência, além da condenação da requerida ao pagamento dos débitos da locação.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: certidões de óbito, documentos pessoais, termo de compromisso de inventariante, procuração, certidão do CRI, contratos de locação para fins nãos residenciais, termos aditivos, notificação extrajudicial, planilha de débitos e escritura pública de promessa de compra e venda (ID 124185051 à 124185063).
Custas iniciais recolhidas (ID 124185057).
Contestação da promovida (ID 124182913), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, a parte autora possui incapacidade para ingressar com a presente ação, pois ajuizou ano passado ação idêntica que foi extinta pelo não cumprimento de prazo; b) preliminarmente, a parte autora é figura ilegítima para pleitear o despejo, uma vez que a legitimidade cabe aos promitentes compradores do imóvel, bem como procedeu com a notificação de preferência com os imóveis já vendidos; c) no mérito, a administradora de imóveis deixou de enviar os boletos de pagamento; d) a promovida, sem saber a quem pagar, consignou o pagamento na ação de inventário.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração (ID 124182912).
Réplica dos autores (ID 124182919), rebatendo as preliminares da contestação e reiterando os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou interesse na produção de prova oral (ID 124185028) e a parte autora o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 124185030).
Decisão de ID 124185034, indeferindo a produção de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Petição extemporânea da parte requerida, requerendo prova pericial para apuração do valor da acessão que fez no imóvel locado (ID 151001465). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCAPACIDADE DA PARTE A extinção de ação idêntica ajuizada anteriormente não exclui o direito da parte de ingressar com nova demanda, pois o feito anterior (proc nº 0239992-70.2022 - SAJPG) foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, conforme sentença de fl. 65 daqueles autos.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo, uma vez que o imóvel objeto da lide foi prometido a venda, motivo pelo qual houve a sub-rogação dos promissários compradores nas obrigações e direitos inerentes a posição de locador, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91.
Persiste apenas o direito dos locadores a cobrarem dívidas anteriores a compra e venda.
Sobre a preliminar alegada pela parte requerida, de fato a lei do inquilinato garante ao promissário comprador a sub-rogação na posição de locador do imóvel, bem como de suas obrigações e deveres refente ao contrato de locação.
Contudo, na escritura pública de promessa de compra e venda (ID 124185063), foi imputado a aos vendedores cedentes, ora autores, a obrigação de entregar o imóvel locado situado na Av.
Beira Mar, nº 814, Praia de Iracema devidamente desocupado.
Os promitentes compradores, inclusive, se declaram cientes da condição atual do imóvel e que este está locado.
Assim restou pactuado na Cláusula Segunda, 'b.2', da escritura pública: Nessa esteira, a entrega do imóvel desocupado passou a ser obrigação exclusiva dos promitentes vendedores, ora requerentes.
Considerando que o Espólio assume as obrigações inerentes aos bens deixados pelo de cujus e que o Espólio está representado por sua inventariante nomeada no processo de inventário de nº 0495226-25.2000.8.06.0001 em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões desta Comarca, conforme termo de ID 124185059, inexiste vício apto a desconstituir a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo.
Em que pese a regra geral do art. 8º da Lei nº 8.245/91, houve pactuação expressa entre o promitente vendedor e promissão comprador, ficando aquele encarregado de efetivar a desocupação do imóvel, sendo necessário zelar pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual o contrato faz lei entre as partes.
No que diz respeito ao direito de preferência e a sua regularidade, tal discussão não é pertinente ao feito de despejo e nem desconstitui a legitimidade ativa do promovente para ingressar com a ação.
Cabe a parte requerida ingressar com ação própria a fim de discutir eventual desrespeito ao direito de preferência.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A parte autora alegou em síntese ser legítimo proprietário e locador de dois imóveis, objetos dos contratos de locação para fins não residenciais, situados na Av.
Historiador Raimundo Girão, nº 355, Praia de Iracema e Av.
Beira Mar, nº 814, Praia de Iracema.
Os fatos alegados pela parte autora mostraram-se devidamente provados, pois a promovente apresentou cópias dos contratos de locação firmado entre as partes (ID 124185047 e 124185049), além dos seus respectivos aditivos (ID 124185043 e 124185044), demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, a promovida foi devidamente notificada para pagar os débitos devidos dos dois contratos de locação, nas datas de 30/03/2022 (ID 124185053 e 124185052), bem como aqueles que se venceram posteriormente a essa data a partir da citação neste processo, mas quedou inerte em comprovar o pagamento dos débitos referentes a locação.
A parte promovida limitou-se a sustentar sua boa-fé em contestação, aduzindo ter depositado os valores referentes a dívida locatícia no processo de inventário.
Em consulta ao sistema PJe, na ação de inventário nº 0495226-25.2000.8.06.0001, foi possível visualizar que os valores depositados pela demandada foram liberados pelo juiz, uma vez que este entendeu que a requerida deveria propor a ação cabível para tanto, conforme decisão de ID 148117494 e alvará de ID 148117504 daqueles autos: I- a intimação da Sra.
Maria das Dores Xavier dos Santos, por seu patrono, para, no prazo de lei, ingressar com a ação que entender de direito, na seara competente, uma vez que foge à competência deste juízo, no momento, decidir acerca dos aluguéis, e desocupação dos imóveis, que, inclusive, já foram objeto de Promessa de Compra e Venda com Cessão de Direitos Hereditários, com cláusula resolutiva, conforme Escritura Pública de fls.324/334, portanto, carece de dilação probatória.
II- defiro, o levantamento dos valores depositados pela Sra.
Maria das Dores Xavier dos Santos, até porque este juízo, sequer autorizou os depósitos.
Nessa esteira, cabia a promovida o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, isto é, o efetivo pagamento dos valores cobrados na relação locatícia, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois não há prova nos autos quanto à quitação dos débitos, prova meramente documental.
Por fim, comprovada a relação locatícia e o inadimplemento contumaz da ré, impõe-se como medida a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos e a rescisão dos contratos de locação, na forma do artigo 9º, III, da Lei do Inquilinato, com o consequente despejo da demandada.
Advirto que não merece guarida o pedido de indenização por acessão da petição extemporânea de ID 151001465, na qual a parte requerida apresenta fundamento inédito de defesa, fora do prazo da contestação, uma vez que além da preclusão para alegar tal matéria de defesa, eventual pedido de indenização por acessão deve ser objeto de ação autônoma.
No que diz respeito ao pleito de audiência de conciliação, advirto que as partes podem compor acordo amigável em qualquer momento do processo, inclusive após a prolação desta sentença, podendo apresentar eventual objeto do acordo nos autos para eventual homologação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e arts. 9º, III e 63, §1º,"b" da Lei nº 8.245/91, julgando procedente a ação de despejo para: a) decretar a rescisão contratual e o despejo da locatária, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária; b) condenar a promovida ao pagamento do débito nos valores de R$ 376.895,42 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) e 63.667,39 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% a.m e correção pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da demanda, bem como dos alugueis vencidos no curso da ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre os quais incidirão os mesmos consectários legais.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo voluntário, conforme dispositivo desta sentença.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152265015
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30/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152265015
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29/04/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:35
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:09
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 12:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429593-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 11:57
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22/10/2024 10:19
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte requerida Maria das Dores Xavier dos Santos, para que no prazo de 15 (quinze) dias constitua um novo advogado, sob pena de ser considerada revel nos moldes do Art.76, 1, II do CPC.
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13/06/2024 09:38
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 18:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119415-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/06/2024 17:49
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14/05/2024 20:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 18:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/04/2024 11:56
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:08
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 18:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437136-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 18:27
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19/09/2023 08:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332917-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 08:13
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19/09/2023 00:18
Mov. [31] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 11:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317493-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 10:51
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28/08/2023 21:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 15:52
Mov. [27] - Documento Analisado
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22/08/2023 13:04
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julg
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21/08/2023 10:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 18:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268573-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2023 18:40
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01/08/2023 09:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227729-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2023 09:32
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27/07/2023 21:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2023 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente ne
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25/07/2023 12:50
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/07/2023 21:06
Mov. [19] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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23/07/2023 10:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 15:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206812-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 15:09
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30/06/2023 12:08
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/06/2023 12:07
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/06/2023 11:36
Mov. [14] - Documento
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30/06/2023 11:35
Mov. [13] - Documento
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21/06/2023 22:50
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/05/2023 19:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 16:58
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/096684-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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26/05/2023 08:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1468627-91 no valor de 57,67
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26/05/2023 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 17:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/05/2023 10:01
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468627-91 - Custas Intermediarias
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23/05/2023 21:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 08:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459082-40 no valor de 7.051,80
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28/04/2023 06:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459082-40 - Custas Iniciais
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27/04/2023 22:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 22:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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