TJCE - 0065869-11.2016.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 137226443
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 137226443
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0065869-11.2016.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Liminar] EXEQUENTE: OMNI BANCO S.A. EXECUTADO: FRANCISCO ITALO COELHO LELIS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA AÇÃO DE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO ITALO COELHO LELIS, ambos qualificados na exordial. 2.
Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 68.926,68 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), oriunda de cédula de crédito bancário sob o nº 102010003711712, com vencimento das parcelas em 13/02/2013 a 13/12/2015 (ID 97385638). 3. Foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução e determinada a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 09/10/2019 (ID 97384796), que não logrou êxito (ID 97384799). 4.
Instada a se manifestar (ID 97384802), a exequente quedou-se inerte (ID 97384805), sendo determinada sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 97384809). 5.
A exequente requereu o arquivamento administrativo da ação (ID 97384815). 6.
Foi deferida a suspensão do feito pelo período de um ano (ID 97384817). 7.
Decorrido o prazo de suspensão (ID 97384819), foi determinada a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 97384820), contudo a exequente nada apresentou ou requereu (ID 97385626). 8. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 9. A presente execução versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. CÓDIGO CIVIL Art. 206.
Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 10.931/2004 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. LEI UNIFORME DE GENEBRA Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (Omissis) 10.
A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável.
Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 11.
No caso concreto, no curso do feito, foram realizadas diligências para localização do executado, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos.
A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação do executado até a presente data, restando silente quando de sua intimação para impulsionar o feito. 12.
O artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano: Art. 921.
Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (Omissis) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 13.
Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 14.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o exequente foi intimado da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 03/12/2020 (ID 97384801), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Exaurido o prazo da suspensão sem localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 03/12/2021, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 03/12/2024, isto é, após o decurso de 3 (três) anos.
Neste interstício, o exequente não adotou providências aptas a viabilizar o ato citatório, peticionando pela última vez em 06/04/2021, requerendo o arquivamento administrativo do feito, eis que não obteve êxito na localização do devedor e do bem objeto de alienação fiduciária (ID 97384815), apesar de intimado para dar prosseguimento ao feito em 28/08/2023 (ID 97384823).
Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição.
Ressalte-se que a ausência de citação do executado não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência do exequente, que, passados mais de 8 (oito) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora.
Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do executado se deu por desídia do exequente, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável ao Judiciário. 15.
Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
TEMA 568.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2.
O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4.
In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões , consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190.
Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216".
Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas.
Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel.
Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024).
TJCE - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel.
Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 16.
Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 03/12/2024, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 17.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 18.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 19.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 137226443
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 137226443
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25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137226443
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25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137226443
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25/04/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:35
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 12:49
Mov. [86] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/06/2024 14:56
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 14:48
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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25/08/2023 22:47
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:30
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 12:42
Mov. [81] - Certidão emitida
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18/07/2023 10:48
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 10:33
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 10:32
Mov. [78] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da suspensao do feito determinado na decisao de fls. 92/63 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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06/07/2022 13:17
Mov. [77] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR859710055BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Omni S/A Credito Financiamento e Investimento Diligencia : 12/08/2019
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27/11/2021 01:12
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 06:42
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/10/2021 19:29
Mov. [74] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 16:41
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/04/2021 19:04
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 14:51
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00310687-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2021 14:19
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23/03/2021 15:17
Mov. [70] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal a carta de fls. 86. O referido e verdade. Dou fe.
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23/03/2021 12:55
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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22/03/2021 13:06
Mov. [68] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 13:03
Mov. [67] - Expedição de Carta
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19/03/2021 11:30
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2021 08:52
Mov. [65] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2021 17:43
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 17:18
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2021 17:20
Mov. [62] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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02/12/2020 22:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
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02/12/2020 22:17
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
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01/12/2020 02:24
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 00:07
Mov. [58] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 79, foi enviada para publicacao via Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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27/10/2020 20:28
Mov. [57] - Mero expediente | Recebi os autos no hodierno. Considerando a decisao de fls. 74/75, retifique-se a classe processual para "Execucao de Titulo Extrajudicial". Outrossim, acerca do aviso de recebimento de fl. 78, manifeste-se o exequente, no pr
-
27/10/2020 15:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 16:18
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2020 15:30
Mov. [54] - Mero expediente | Aguarde-se o cumprimento da carta de citacao a fl. 76. Expedientes necessarios.
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08/07/2020 10:13
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
31/03/2020 21:47
Mov. [52] - Expedição de Carta
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30/03/2020 19:43
Mov. [51] - Encerrar análise
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10/10/2019 08:14
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2019 09:45
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2019 11:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 14:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00115453-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2019 13:57
-
28/06/2019 12:46
Mov. [46] - Expedição de Carta
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28/06/2019 12:02
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | A Secretaria para cumprir a decisao de fl(s). 63.
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16/05/2019 09:24
Mov. [44] - Documento | publicacao dje
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16/05/2019 08:37
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0870/2019 Data da Disponibilizacao: 15/05/2019 Data da Publicacao: 16/05/2019 Numero do Diario: 2139 Pagina: 779A783
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14/05/2019 12:36
Mov. [42] - Expedição de Edital | dje
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14/05/2019 12:05
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2018 15:28
Mov. [40] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2018 15:18
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2018 14:15
Mov. [38] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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24/09/2018 15:29
Mov. [37] - Documento | publicacao dje
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24/09/2018 09:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1255/2018 Data da Disponibilizacao: 20/09/2018 Data da Publicacao: 21/09/2018 Numero do Diario: 1983 Pagina: 1004A1006
-
20/09/2018 10:50
Mov. [35] - Expedição de Edital | DJE
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20/09/2018 10:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1255/2018 Teor do ato: Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 57, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB 8927/SC
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20/08/2018 12:41
Mov. [33] - Mero expediente | Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 57, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias.
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14/08/2018 15:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
06/07/2018 10:59
Mov. [31] - Mandado
-
14/05/2018 08:28
Mov. [30] - Processo Digitalizado pelo TJCE | digitalizado pelo FCB
-
14/05/2018 08:24
Mov. [29] - Certidão emitida | Encerramento de tramitacao fisica
-
12/04/2018 10:38
Mov. [28] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZACAO
-
09/03/2018 11:40
Mov. [27] - Expedição de Mandado | MANDADO ENTREGUE NA COMAN
-
13/09/2017 09:11
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.REALIZAR EXP - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/08/2017 11:30
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/08/2017 14:53
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/07/2017 09:43
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/07/2017 09:42
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: FAX - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/07/2017 10:05
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/07/2017 08:55
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/07/2017 08:54
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PUBLICACAO DO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/07/2017 08:53
Mov. [18] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/07/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/07/2017 13:32
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/07/2017 13:31
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA CERTIDAO DE ENVIO DE ARQ. N 119/2017, PARA PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/07/2017 13:30
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/02/2017 08:58
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/02/2017 08:57
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PUBLICACAO DO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/02/2017 08:55
Mov. [12] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/02/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/02/2017 13:20
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/02/2017 13:20
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO DE ENVIO DE ARQ. N 16/2017, PARA PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/02/2017 13:14
Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/11/2016 12:52
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/10/2016 14:17
Mov. [7] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PETICAO JUNTADA DA PETICAO(CLS P 1 DESPACHO) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/09/2016 16:44
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/09/2016 11:56
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/09/2016 17:51
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/09/2016 15:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/09/2016 15:55
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO POLO - 2002/2003 - PRATA - DHV.6893 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/09/2016 15:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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