TJCE - 0265619-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171782480
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171782480
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ALLIANZ SEGUROS S.A. moveu Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados Por Acidente de Veículo em face de RAIMUNDO MORAIS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que na qualidade de seguradora, mantinha contrato de seguro referente ao veículo Renault/Logan, placa PNA2802, de propriedade do segurado Germano Maciel Borella, vigente de 14/10/2021 a 14/10/2022.
Relatou que, em 02/11/2021, por volta das 17h11min, o veículo segurado trafegava regularmente pela Rua Dom Sebastião Leme, em Fortaleza/CE, quando foi atingido frontalmente pelo automóvel Toyota Etios, placa POL0595, de propriedade do promovido, que trafegava em sentido contrário e na contramão.
Afirmou que o boletim de ocorrência registrou a culpa do condutor do veículo do promovido pelo acidente.
Após diversas tentativas infrutíferas de composição amigável para ressarcimento dos prejuízos, não teve alternativa senão ajuizar a demanda, tendo em vista que o veículo segurado sofreu danos.
No mérito, postulou a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 7.875,57 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, dados gerais apólice ID 119766440, boletim de acidente ID 119766437, fotos ID 119766454 e 119766452, orçamento ID 119766434, nota fiscal ID 119766451 e 119766433.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 119765695.
Citado, o demandado apresentou contestação ID 119765695, arguindo, ilegitimidade passiva, tendo em vista que após o acidente, a condutora do veículo causador, Sra.
Francisca Meirylane Sampaio Morais, realizou composição amigável com o proprietário do Renault/Logan, placa PNA2802, segurado em nome de Germano Maciel Borella.
Como os danos foram de pequena monta, ajustaram a indenização no valor de R$ 1.600,00, a título de reparação integral.
Assim, sustentou que a parte promovida não possui legitimidade para figurar no polo passivo, sendo parte legítima o próprio proprietário segurado, Germano Maciel Borella.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Junto a peça de defesa advieram documentos, incluindo recibos ID 119765698.
A autora apresentou réplica no ID 119765714, impugnando o pedido de gratuidade da justiça do promovido, ao argumento de que possui empresa registrada em nome de JR DIRECAO HIDRAULICA.
Rebateu, ainda, os argumentos da contestação, sustentando que a celebração de acordo extrajudicial com a condutora do veículo não impede a procedência da ação.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzirem juízo, conforme ID 119765716, se manifestaram no ID 119765719, requerendo audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução conforme termo ID 166226543, na qual foi ouvido como declarante Sr.
GERMANO MACIEL BORELLA, encerrando-se a instrução processual, com a concessão de prazo para apresentação de memoriais, constantes nos IDs 168527567 e 168594484. É o breve relato.
Passo a decidir.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373 caput, Inc.
I e II do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Inicialmente, o promovido requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, conforme impugnação apresentada pela autora no ID 119765714, há indícios suficientes de que o promovido não se enquadra na condição de hipossuficiente econômico, uma vez que possui empresa registrada em seu nome, o que demonstra que aufere renda própria e dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do promovido, RAIMUNDO MORAIS JUNIOR, rejeito tal questionamento, uma vez que ele figura como proprietário do veículo causador do acidente, e, portanto, é parte legítima para responder pelos danos ocasionados.
O fato de a condutora ter firmado acordo direto com o segurado não exime o proprietário de sua responsabilidade objetiva.
Ademais, a seguradora, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos deste contra o causador do dano.
Assim, resta clara a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo da demanda.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do promovido pelos danos ocasionados ao veículo segurado.
Com efeito, o boletim de ocorrência do acidente, juntado aos autos no ID 119766437, aponta que o sinistro decorreu de conduta imprudente do condutor do automóvel Toyota Etios, de propriedade do promovido, que trafegava pela contramão de direção e colidiu frontalmente com o Renault/Logan segurado.
Embora o boletim não possua presunção absoluta de veracidade, trata-se de documento público que goza de fé quanto aos fatos constatados pelo agente no momento do registro, corroborando a narrativa da inicial.
Ademais, as fotografias do sinistro IDs 119766454 e 119766452 reforçam a dinâmica descrita pela autora, evidenciando a culpa exclusiva do condutor do veículo do promovido.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo certo que a imprudência do condutor do promovido foi causa direta e imediata dos prejuízos suportados.
No tocante ao dever de ressarcir, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Dessa forma, a autora, ao indenizar o segurado, assumiu legitimamente a posição jurídica de credora do causador do sinistro.
A alegação do promovido de quitação mediante acordo extrajudicial no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) não merece acolhimento.
Primeiro, porque tal composição foi realizada apenas entre a condutora e o proprietário do veículo segurado, não vinculando a seguradora, que é a parte legítima a buscar o ressarcimento.
Segundo, porque não há prova robusta de que a quantia paga tenha efetivamente coberto a integralidade dos prejuízos apurados, os quais, conforme notas fiscais e orçamento apresentados IDs 119766433, 119766434 e 119766451, atingiram o montante de R$ 7.875,57 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Outrossim, cabe salientar que a quantia indicada pela pelo promovido como quitada mostra-se manifestamente desproporcional aos danos efetivamente comprovados nos autos, o que evidencia tratar-se de valor insuficiente para reparar o prejuízo decorrente do acidente.
Isto posto, o mais que consta dos autos e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para condenar o promovido ao pagamento à autora da quantia de R$ 7.875,57 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) corrigidos pelo INPC, a partir da data do fato danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, até 28/08/2024 e corrigidos pela TAXA SELIC, a partir daquela data, até o efetivo pagamento.
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valore da condenação supra, após atualizados.
P.R.I.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171782480
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01/09/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Memoriais
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/07/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE IDARLAN GOMES CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:49
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150702040
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150702040
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a audiência do dia 25/02/2025 restou inviável, devido a problemas no fornecimento de energia elétrica às estruturas físicas do Fórum Clóvis Beviláqua, redesigno audiência de instrução e julgamento a se realizar no dia 23 de julho de 2025, às 14h, na sala de audiência deste juízo ou pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, através de link posteriormente disponível nestes autos, ficando os advogados com a responsabilidade de intimar as testemunhas arroladas no ID 119765719 acerca da aludida audiência, na forma do art. 455, § 1º do CPC, ou trazê-las independente de intimação, conforme preceitua o § 2º do aludido artigo.
Intimem-se as partes, por via postal, para comparecerem, com advertência de pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, da Lei Adjetiva Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150702040
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150702040
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06/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702040
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06/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702040
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06/05/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:24
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 14:28
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 16:17
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:17
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 15:02
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 14:37
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02/08/2024 20:24
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 14:09
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 11:47
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:33
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:30
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 10:30
Mov. [71] - Documento Analisado
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15/07/2024 19:42
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 19:38
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 19:37
Mov. [68] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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25/04/2024 18:24
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/04/2024 15:22
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 13:09
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882534-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 13:02
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14/02/2024 19:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:02
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:04
Mov. [62] - Documento Analisado
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31/01/2024 23:08
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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04/08/2023 07:54
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2023 15:34
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235758-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2023 15:23
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20/07/2023 19:31
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 01:54
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 135/137, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jocimar Estalk (OAB 247302/S
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18/07/2023 12:55
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/07/2023 09:24
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 135/137, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/05/2023 10:55
Mov. [54] - Encerrar análise
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14/04/2023 11:04
Mov. [53] - Ofício
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11/04/2023 15:22
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2023 11:11
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2023 11:11
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/04/2023 11:08
Mov. [49] - Documento
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31/03/2023 10:27
Mov. [48] - Documento
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29/03/2023 09:17
Mov. [47] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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24/03/2023 17:03
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/03/2023 08:35
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 16:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950908-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 16:05
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15/03/2023 11:22
Mov. [43] - Documento Analisado
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13/03/2023 17:07
Mov. [42] - Mero expediente | Oficie-se a Central de Mandados para devolver o mandado de fls. 127, com o respectivo cumprimento.
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13/03/2023 13:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 13:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 21:21
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/03/2023 21:06
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/03/2023 20:11
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/03/2023 17:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908796-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2023 16:47
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16/01/2023 17:22
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/005010-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2023 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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13/01/2023 07:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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12/01/2023 09:12
Mov. [33] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas, cumpra-se o despacho de fls. 116.
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12/01/2023 08:05
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1425983-48 no valor de 57,67
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11/01/2023 13:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/01/2023 09:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 09:08
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10/01/2023 10:36
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1425983-48 - Custas Intermediarias
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14/12/2022 19:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 14:18
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/12/2022 17:04
Mov. [25] - Mero expediente | Considerando o teor do aviso de recebimento de fls. 112, renove-se a citacao do demandado, por oficial de justica, devendo a autora recolher as custas do mandado de citacao, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao do
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08/12/2022 14:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 14:11
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2022 21:13
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/12/2022 21:13
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2022 13:25
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2022 12:32
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/11/2022 01:19
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/11/2022 21:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0746/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 13:29
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/11/2022 15:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 20:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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14/09/2022 14:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:31
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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13/09/2022 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 13:32
Mov. [9] - Documento Analisado
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07/09/2022 11:44
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/09/2022 11:44
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 16:13
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 15:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02329826-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2022 15:23
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24/08/2022 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1385711-80 no valor de 1.574,89
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24/08/2022 15:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385711-80 - Custas Iniciais
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23/08/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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