TJCE - 0205469-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 06:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO HOLANDA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO HOLANDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154671440
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154671440
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16/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205469-27.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELOISA BATALHA VASCONCELOS REQUERIDO: ALAIDE BATALHA VASCONCELOS DECISÃO R.h., ELOISA BATALHA VASCONCELOS, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 151157531.
Aduz a embargante, que houve erro material na sentença ao informar o nome da de cujus precedido do nome "Francisca", motivo pelo qual requereu a correção da decisão. É o relatório do necessário.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do CPC.
Conheço dos declaratórios, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
COM razão, a embargante, pois vislumbro o erro material na decisão de ID 151157531.
Assim, onde se lê: "Vistos etc., ELOISA BATALHA VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Inventário por Arrolamento Súmário, por força do falecimento de Francisca Alaíde Batalha Vasconcelos".
Leia-se: "Vistos etc., ELOISA BATALHA VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Inventário por Arrolamento Súmário, por força do falecimento de Alaíde Batalha Vasconcelos".
Ante o exposto, acolho e dou provimento os embargos declaratórios para alterar a decisão de ID 151157531, referente ao erro material no nome da falecida, nos termos da decisão suso. FORTALEZA, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154671440
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14/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151157531
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205469-27.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELOISA BATALHA VASCONCELOS REQUERIDO: ALAIDE BATALHA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc., ELOISA BATALHA VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Inventário por Arrolamento Súmário, por força do falecimento de Francisca Alaíde Batalha Vasconcelos.
Decisão de ID148952298 foi deferida a justiça gratuita e nomeada a autora como arrolante.
Em ID 148952303 e ID 148952307, foram acostadas as certidões negativas de débitos fiscais.
Em ID 148952308 foi comprovado o divórcio consensual da arrolante com o Sr.
Francisco Cláudio Roberto dos Santos.
Em ID 150864351, foi certificado a inexistência de testamentos deixados em nome da de cujus. É o relatório do necessário.
Decido.
Mantenho a ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário, visto que atendidos os requisitos do art. 659 do CPC.
Em relação ao pagamento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento, após a sentença: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE, AO HOMOLOGAR A PARTILHA AMIGÁVEL, CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO, POR SEREM AS PARTES HIPOSSUFICIENTES E BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO QUE NÃO CONSTA EM LEI ESTADUAL.
NÃO OBSTANTE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE ARROLAMENTO, É DESNECESSÁRIA A QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCD A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA N.º 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07107435120228020058 Arapiraca, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023).
Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação apresentado em ID 148952313 dos bens deixados pelo falecimento de Alaíde Batalha Vasconcelos. Em consequência, confiro aos herdeiros, os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e eventuais direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública.
Transitada esta em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação.
Intime-se a Fazenda Pública para o ciente da sentença.
Sem custas, devido a gratuidade concedida.
Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.
P.R.I. FORTALEZA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151157531
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25/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151157531
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 12:30
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:01
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/03/2025 18:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
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21/03/2025 11:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2025 Teor do ato: R.h., Defiro o pedido de fl.s 30/31. Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para o cumprimento integral da determinacao de fl. 27. Exp. Nec. Advogados(s): Manoel Ribeiro
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18/03/2025 16:04
Mov. [9] - Mero expediente | R.h., Defiro o pedido de fl.s 30/31. Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para o cumprimento integral da determinacao de fl. 27. Exp. Nec.
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17/03/2025 06:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/03/2025 17:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01861819-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/03/2025 17:05
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08/03/2025 01:12
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2025 18:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 01:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 16:19
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2025 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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