TJCE - 3000646-13.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166602407
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166602407
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28/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166602407
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28/07/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 04:20
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON HOLANDA DO PRADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:20
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:36
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165271135
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165271135
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000646-13.2025.8.06.0010 DECISÃO CONDOMINIO VILLA OLIMPICA requerer a homologação do acordo pactuado com EDIVAR AZEVEDO ROCHA, com a extinção do processo nos termos do art.487,III, b do CPC.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo juntado pelo exequente de id 153368575 não possui assinatura do executado EDIVAR AZEVEDO ROCHA, constando apenas a assinatura eletrônica do advogado do exequente, HERBERT DE CARVALHO CUNHA.
Diante do exposto, intime-se o exequente para juntar o termo de acordo devidamente assinado pelo executado ou para juntar a matrícula atualizada do imóvel, conforme já determinado na decisão de id 153074062, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação do acordo e indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165271135
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16/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA OLIMPICA - EDIFICIO ATLANTA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153074062
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000646-13.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA OLIMPICA - EDIFICIO ATLANTA EXECUTADO: EDIVAR AZEVEDO ROCHA DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: a) juntar matrícula atualizada do imóvel Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153074062
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05/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153074062
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05/05/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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