TJCE - 3000389-34.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167798382
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167798382
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06/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167798382
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06/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167483914
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167483914
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167483914
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000389-34.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: JOSE AMARILIO FERNANDES e outros DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório e despacho, IDs n. 138270692/161728546, determinando a juntada da ata de eleição do síndico, matrícula atualizada e planilha de débitos com informação do índice utilizado.
Diante disso, mediante petições (ID n. 160046427/165833400), foi juntada a matricula individualizada atualizada (ID n. 160046431), a ata de eleição do síndico (ID n. 160046451) e a planilha de débitos com especificação do índice utilizado (ID n. 165833402), conforme requerido na ordem de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; presentes nos autos o cálculo atualizado do débito, convenção, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e nomeação do síndico, bem como seu documento de identificação e a matrícula individualizada do imóvel.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
04/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167483914
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04/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 161728546
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161728546
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000389-34.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: JOSE AMARILIO FERNANDES e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Foi expedido ato ordinatório, ID n. 138270692, determinando a juntada da ata de eleição do síndico e seu documento de identificação, a matrícula atualizada, posto que desatualizada e a planilha de débitos com especificação dos índices utilizados. Em resposta, o Exequente juntou aos autos planilha de ID n. 160046432.
Todavia, o documento juntado segue sem informar o cálculo e os índices utilizados para a inclusão da correção monetária e demais encargos.
Diante disso, visando o regular andamento do feito e em observância ao princípio da economia processual, excepcionalmente, determino a reiteração da intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débitos em conformidade com o que fora estabelecido na convenção e/ ou regimento e, em caso de ausência de previsão nos referidos documentos, deverá apresentar novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
05/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161728546
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05/07/2025 14:32
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 151133158
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000389-34.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: JOSE AMARILIO FERNANDES e outros DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDIM IRACEMA em desfavor de JOSE AMARILIO FERNANDES e MARIA LENY PESSOA FERNANDES, na qual foi expedido ato ordinatório, ID n. 138270692, intimando o Exequente para juntar ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio atualizada e seu documento de identificação, a matrícula atualizada e nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha.
Diante disso, juntou petição ao ID n. 145271113 solicitado dilação de prazopara efetuar a juntada dos documentos requeridos, o que resta deferido por este juízo de trinta dias.
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151133158
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01/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151133158
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01/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138270692
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 138270692
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138270692
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138270692
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138270692
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17/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138270692
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17/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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