TJCE - 3000668-20.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de OLAVO SOUSA GRANGEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161759406
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161759406
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161759406
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161759406
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000668-20.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: OLAVO SOUSA GRANGEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA OLAVO SOUSA GRANGEIRO move a presente Ação contra a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que trabalha como motorista de aplicativo, utilizando o automóvel de propriedade de Arnaldo Carlos Monteiro (VW Gol, placa PNS-3A26), o qual, no dia 10/03/2025, foi abalroado por outro veículo de propriedade de um terceiro, estando este veículo causador do acidente segurado junto à Requerida, permanecendo o automóvel utilizado pelo Autor, desde então, impossibilitado de circular, sendo encaminhado à oficina credenciada junto à Ré somente no dia 21/03/2025, lá permanecendo durante semanas até a conclusão dos serviços.
Em razão disso, pleiteia ser indenizado a título de lucros cessantes na quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais.
Pretende ainda ser moralmente indenizado em razão da morosidade na autorização dos reparos, da execução inadequada dos serviços e da indiferença com que foi tratado, suportando angústia, insegurança e instabilidade financeira, conforme descrito na inicial.
Na sua peça contestatória, a Requerida suscitou em preliminar a ilegitimidade do Demandante, por não figurar como contraente no pacto securitário em análise.
No mérito, disse não se responsabilizar pela qualidade e agilidade dos serviços de reparo, acrescentando que a indenização por lucros cessantes também não está incluída na apólice.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa compete ao Juiz verificar a ocorrência das condições legitimadoras do direito público subjetivo de ação ou de reclamar a tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual e a legitimidade das partes são os pressupostos necessários, que legitimam o exercício do próprio direito de postular em juízo.
Por legitimidade entende-se a identidade de cada parte, no relacionamento processual, com o direito pleiteado ou contestado.
As partes de uma relação processual, quando da propositura de uma ação, devem ser legítimas, plenamente identificadas com o interesse em conflito entre ambas.
A ausência das referidas condições acarreta inevitavelmente impedimento para análise do mérito da demanda.
Assim, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Requerentes, assiste razão à parte acionada, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial já sumulado no STJ (súmula 529), não pode o terceiro prejudicado demandar direta e exclusivamente contra a seguradora, visando a ser ressarcido pelos prejuízos causados pelo veículo segurado causador do acidente.
Veja-se: Súmula 529: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." (Publicação - DJe em 18/5/2015.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, porquanto patente a ilegitimidade do Autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161759406
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24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161759406
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24/06/2025 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152196587
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/06/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 25 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152196587
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25/04/2025 13:22
Confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196587
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25/04/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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