TJCE - 3000433-25.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 163856353
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 163856353
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01/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000433-25.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): LA CITTA PARANGABA RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de 1133 03 , do condomínio exequente.
Com efeito, ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter mês a mês a evolução do débito e as datas de vencimento discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução.
Isto porque, não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o o parágrafo único, do art. 798, do CPC, pois impede a adequada defesa da parte executada.
Saliente-se que, a liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas, por conseguinte, impõe-se o desacolhimento do pedido retro (id138984576 ).
Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, nos termos do art. 801, do CPC, com a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, indicando os percentuais utilizados para calcular os valores atualizados da dívida cobrada, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa em eventual impugnação dos valores indicados pela parte contrária, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163856353
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31/07/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 152515460
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000433-25.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): LA CITTA PARANGABA RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação a 53 (cinquenta e três) processos, ajuizados nesta Unidade, bem como oriundos da 17ª e 11ª Unidades do Juizado Especial Cível, além da 9ª e 20ª Varas Cíveis. -3001109-57.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 10.272,46, correspondente a unidade 0327 02, do período de 10/2020 a 08/2022; -3001110-42.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 10.275,43, correspondente a unidade 0818 01, do período de 10/2020 a 08/2022; -3001112-12.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 10.275,43, correspondente a unidade 1018 01, do período de 10/2020 a 08/2022; -3001114-79.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 10.275,43, correspondente a unidade 1021 02, do período de 10/2020 a 06/2022; -3001118-19.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 10.275,43, correspondente a unidade 1118 01, do período de 10/2020 a 08/2022; -3001120-86.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.925,37, correspondente a unidade 1333 03, do período de 02/2022 a 08/2022; -3001121-71.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 10.278,46, correspondente a unidade 1417 01, do período de 10/2020 a 06/2022; -3001122-56.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 4.924,42, correspondente a unidade 1132 03, do período de 04/2022 a 08/2022; -3001123-41.2022.8.06.0010 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 8.374,77, correspondente a unidade 1137 03, do período de 10/2020 a 08/2022; -3000764-41.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 3.689,99, correspondente a unidade 0313 01, do período de 01/2023 e 03/2023, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000765-26.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 360,68, correspondente a unidade 0326 02, do período de 10/02/2024, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000767-93.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.736,20, correspondente a unidade 0525 02, do período de 08/2021 a 01/2022, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000768-78.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.470,41, correspondente a unidade 0728 02, do período de 06/2022 a 07/2022, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000769-63.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 909,01, correspondente a unidade 0733 03, do período de 10/2021 e 09/2022, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000770-48.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.460,75, correspondente a unidade 0737 03, do período de 12/2021 a 02/2022, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000771-33.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.255,14, correspondente a unidade 0837 03, do período de 04/2021 a 05/2022, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000773-03.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 12.930,51, correspondente a unidade 1324 02, do período de 10/2020 a 01/2023, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3000775-70.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.305,48, correspondente a unidade 1326 02, do período de 10/2020 a 03/2023, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -0204152-62.2023.8.06.0001 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.305,48, correspondente às unidades 1013 01; 0012 01; 1213 01; 1214 01; 1016 01; 1012 01; 1313 01; 1217 01; 1217 01; 1316 01; 1318 01; 1413 01; 1414 01; 1416 01; 0621 02; 0621 02; 0721 02; 0721 02; 1125 02; 1221 02; 1222 02; 1225 02; 1225 02; 1228 02; 1322 02; 1323 02; 1421 02; 1423 02; 1423 02; 0031 03; 0037 03; 0738 03; 0831 03; 0832 03; 1133 03; 1231 03; 1335 03; 1338 03; 1433 03; 1434 03; 1436 03, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -0227129-19.2021.8.06.0001 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.010,22, correspondente a unidade 011-01, do período de 10/2020 a 02/2021; -3001453-85.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 870,65, correspondente a unidade 0527 02, do período de 04/2024 a 05/2024, o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3002411-53.2024.8.06.0010 se trata de ação de cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 1.530,25, correspondente a unidade 0733 03, do período de 10/10/2021 a 12/03/2024; -3002098-13.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.084,12, correspondente a unidade 1324 02, do período de 11/2023 a 07/2024; -3002099-95.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.420,60, correspondente a unidade 1326 02, do período de 10/2020 a 03/2024; o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3002103-35.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.316,68, correspondente a unidade 1013 01, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002104-20.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 26.550,87, correspondente a unidade 0012 01, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002105-05.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.366,66, correspondente a unidade 1213 01, do período de 10/2020 a 05/2024; -3002107-72.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 12.391,87, correspondente a unidade 1214 01, do período de 10/2020 a 10/2022; -3002109-42.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.349,14, correspondente a unidade 1313 01, do período de 10/2020 a 08/2023; -3002112-94.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 17.087,58, correspondente a unidade 1217 01, do período de 10/2020 a 01/2023; -3002114-64.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.120,59, correspondente a unidade 1316 01, do período de 10/2020 a 01/2023; -3002116-34.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 17.288,02, correspondente a unidade 1318 01, do período de 10/2020 a 05/2023; -3002117-19.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.620,27, correspondente a unidade 1413 01, do período de 10/2020 a 12/2022; -3002118-04.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.092,68, correspondente a unidade 1414 01, do período de 10/2020 a 09/2023; -3002119-86.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.835,83, correspondente a unidade 1416 01, do período de 10/2020 a 12/2023; -3002120-71.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.590,20, correspondente a unidade 0621 02, do período de 10/2020 a 11/2022; -3002122-41.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.374,64, correspondente a unidade 0721 02, do período de 10/2020 a 11/2022; -3002124-11.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 16.064,18, correspondente a unidade 1221 02, do período de 10/2020 a 11/2022; -3002127-63.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 17.664,16, correspondente a unidade 1222 02, do período de 10/2020 a 10/2023; -3002131-03.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.766,11, correspondente a unidade 1225 02, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002132-85.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 29.486,01, correspondente a unidade 1322 02, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002133-70.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 18.142,72, correspondente a unidade 1323 02, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002134-55.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 16.825,48, correspondente a unidade 1421 02, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002136-25.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.118,87, correspondente a unidade 1423 02, do período de 10/2020 a 11/2022; -3002137-10.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 26.773,38, correspondente a unidade 0031 03, do período de 10/2020 a 10/2024; -3002138-92.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 19.768,83, correspondente a unidade 0037 03, do período de 10/2020 a 04/2024; -3002139-77.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.593,63, correspondente a unidade 0738 03, do período de 10/2020 a 11/2022; -3002264-48.2024.8.06.0003 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.567,61, correspondente a unidade 1133 03, do período de 10/2020 a 10/2024,o qual já se encontra extinto e arquivado definitivamente; -3002141-47.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.897,26, correspondente a unidade 1335 03, do período de 10/2020 a 03/2023; -3002143-17.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.589,88, correspondente a unidade 1433 03, do período de 10/2020 a 04/2024; -3002144-02.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 13.908,32, correspondente a unidade 1434 03, do período de 10/2020 a 01/2023; -3002145-84.2024.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.373,96, correspondente a unidade 1436 03, do período de 10/2020 a 03/2024; -3000478-29.2025.8.06.0004 se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 14.747,33, correspondente a unidade 1326 02, do período de 10/2020 a 03/2024; Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes, a causa de pedir entre as demandas são diversas, pois tratam de cotas condominiais com competências distintas, não havendo que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema.
Também, não há necessidade de reunião das demandas para evitar julgamentos conflitantes. Assim, dando prosseguimento ao feito, constata-se a ausência da matrícula atualizada do imóvel do qual originam-se os débitos pleiteados na presente execução, não sendo possível, por hora, determinar a legitimidade passiva. O débito condominial constitui obrigação propter rem e decorre da aquisição da propriedade que, via de regra, em se tratando de bem imóvel, se dá pela transcrição ou pelo registro no Registro de Imóveis, conforme artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil. Portanto, antes de prosseguir com a citação da parte executada, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel, objeto da presente ação executiva, a fim de se comprovar a legitimidade da parte ora executada na presente ação, nos termos do art. 786 do CPC.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152515460
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06/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152515460
-
06/05/2025 07:33
Denegada a prevenção
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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