TJCE - 0202633-24.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 13:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/06/2025 04:05
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:02
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157191327
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157191327
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157191327
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157191327
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202633-24.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALTERLI PAIVA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 156901793) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE Técnico Judiciário -
28/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157191327
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28/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157191327
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28/05/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152507290
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152507290
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152507290
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152507290
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202633-24.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALTERLI PAIVA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ANTÔNIO VALTERLI PAIVA DE LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 04/02/2020, contrato de alienação fiduciária no valor total de R$ 60.348,49 (sessenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais, com parcela inicial de R$ 2.161,04 (dois mil, cento e sessenta e um reais e quatro centavos).
Sustenta que o contrato contém cobranças abusivas, dentre as quais: (i) taxa de juros divergente da contratada - afirma que foi pactuada taxa de 2,33% ao mês, mas a efetivamente aplicada foi de 2,84% ao mês; (ii) cobrança indevida de tarifas no valor total de R$ 4.112,60 (quatro mil, cento e doze reais e sessenta centavos), que resultam em acréscimo de R$ 202,39 (duzentos e dois reais e trinta e nove centavos) em cada parcela mensal.
Acosta à inicial um parecer técnico que indica o valor incontroverso da parcela que entende devido (R$ 1.958,65), em contraste com o valor cobrado (R$ 2.161,04).
Pleiteia, assim, a revisão do contrato, o expurgo do montante de R$ 4.112,60 referente às tarifas indevidas, com a restituição deste valor em dobro.
Como consequência, requer que seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 56.235,89, com recálculo das parcelas pela taxa pactuada de 2,33% a.m.
A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminarmente: (i) a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita; (ii) monitoramento da atuação do advogado litigante por suposta captação irregular; (iii) a extinção do feito em razão de acordo extrajudicial e perda do objeto da ação; e (iv) inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas cobradas (avaliação de bens, registro do contrato e seguro), a regularidade da contratação de seguro prestamista, afirmando ainda a impossibilidade de devolução em dobro dos valores eventualmente considerados indevidos.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reafirmou os argumentos da inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos.
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente esclarecidas pela prova documental carreada ao processo, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.
A matéria controvertida é preponderantemente de direito, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, inexistindo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que reforça a adequação da medida.
DAS PRELIMINARES De início, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, e a parte ré não produziu provas capazes de ilidir a presunção de veracidade de tal declaração, limitando-se a alegações genéricas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade declarado, o que não ocorreu no caso em análise.
A alegação de captação irregular de clientela pelo advogado da parte autora, formulada pela instituição financeira, não se relaciona com o objeto da lide e não constitui matéria de defesa apta a afastar o mérito da ação.
Eventual infração ético-disciplinar, se existente, deve ser discutida no âmbito próprio da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a este juízo adentrar nessas questões no bojo da presente ação revisional.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré alega a existência de acordo extrajudicial que teria resultado na liquidação da operação financeira, pleiteando a extinção do feito com resolução do mérito.
Contudo, não acostou aos autos prova cabal do alegado acordo, tampouco demonstrou que este tenha expressamente abrangido os pedidos objeto da presente demanda.
A mera alegação de quitação do contrato, sem prova do teor do acordo, não tem o condão de extinguir a presente ação, especialmente quando o autor busca a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos indevidamente.
Assim, rejeito a preliminar.
A inicial preenche os requisitos legais, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando precisamente as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas e as tarifas consideradas abusivas.
O autor apresentou documentos e parecer técnico que embasam suas alegações, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré.
O pedido é certo e determinado, consistente na revisão do contrato para exclusão das tarifas consideradas indevidas, com a consequente devolução dos valores pagos a este título.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
Analisada as preliminares arguidas, passo ao mérito. É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, enquanto a instituição financeira ré se amolda à definição de fornecedor do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.
O princípio do pacta sunt servanda, invocado pela instituição financeira, não é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas relações de consumo, onde a proteção da parte hipossuficiente e a vedação de cláusulas abusivas são diretrizes legais imperativas.
O art. 6º, V, do CDC garante ao consumidor o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas.
Tal direito se justifica pela natureza de adesão dos contratos bancários, onde o consumidor não tem efetiva possibilidade de discutir o teor das cláusulas.
Assim, é plenamente possível a revisão judicial do contrato para adequá-lo às normas protetivas do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O autor alega que foi contratada taxa de juros de 2,33% ao mês, mas que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,84% ao mês.
A ré, por sua vez, não nega explicitamente tal discrepância, limitando-se a defender que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros e que a abusividade não restou demonstrada.
Segundo o entendimento consolidado no STJ através do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto".
No caso em análise, verifico que há divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, conforme apontado no parecer técnico acostado à inicial e não especificamente impugnado pela ré.
Tal discrepância configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, impondo-se a readequação da taxa aos parâmetros contratados.
Assim, reconheço a abusividade na aplicação de taxa diversa da pactuada e determino que os juros remuneratórios sejam limitados a 2,33% ao mês, conforme inicialmente acordado entre as partes.
Ainda, o requerente questiona a cobrança de tarifas no valor total de R$ 4.112,60, que teriam sido inseridas indevidamente no contrato.
Especificamente, são questionadas as tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o STJ firmou tese no Tema 958 reconhecendo sua validade, desde que: (i) o serviço seja efetivamente prestado; (ii) não haja onerosidade excessiva; e (iii) seja previamente informada ao consumidor.
No caso dos autos, embora a ré alegue a legalidade da cobrança, não apresentou provas da efetiva prestação do serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não demonstrou a realização da avaliação, tampouco o valor de mercado do serviço para afastar eventual onerosidade excessiva.
Em relação à tarifa de registro do contrato, aplica-se o mesmo entendimento: embora seja possível sua cobrança em tese, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e da razoabilidade do valor cobrado, o que não ocorreu no presente caso.
No que tange ao seguro, o STJ estabeleceu no Tema 972 que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso em análise, embora o contrato contenha campo para indicação da opção pelo seguro, não restou comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, especialmente considerando se tratar de contrato de adesão.
A simples presença de um campo marcado com "sim" não é suficiente para demonstrar que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições do seguro, sua facultatividade e a possibilidade de contratação com outra seguradora de sua preferência.
Ademais, a instituição financeira não demonstrou a especificação do serviço contratado, suas coberturas e exclusões, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Portanto, reconheço a abusividade das tarifas cobradas no valor total de R$ 4.112,60, determinando seu expurgo do contrato.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para a aplicação da repetição em dobro, a jurisprudência do STJ tem exigido a demonstração da má-fé do fornecedor.
No entanto, o mesmo tribunal tem entendido que a cobrança de valores previstos em cláusulas consideradas abusivas, em relações de consumo, não configura engano justificável, uma vez que a instituição financeira, como fornecedora especializada, tem o dever de conhecer a legislação aplicável e as decisões judiciais reiteradas sobre o tema.
No caso em tela, restou evidenciada a inserção de tarifas sem a devida comprovação da prestação dos serviços, além da aplicação de taxa de juros superior à contratada, o que demonstra a ausência de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
Assim, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas (R$ 4.112,60), bem como da diferença resultante da aplicação de taxa de juros superior à pactuada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros aplicada (2,84% a.m.) em dissonância com a pactuada (2,33% a.m.), determinando a readequação do contrato para aplicação da taxa de 2,33% ao mês; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança das tarifas questionadas (avaliação do bem, registro do contrato e seguro), no valor total de R$ 4.112,60 (quatro mil, cento e doze reais e sessenta centavos); c) RECONHECER como valor legalmente financiado o importe de R$ 56.235,89 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo as parcelas serem recalculadas com base neste valor e na taxa de juros de 2,33% ao mês; d) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas (R$ 4.112,60), bem como das diferenças resultantes da aplicação de taxa de juros superior à contratada, totalizando R$ 8.225,20 (oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152507290
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152507290
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152507290
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152507290
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01/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152507290
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01/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152507290 Documento: 152507290 Documento: 152507290
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01/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:15
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 14:36
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 10:52
Mov. [39] - Certidão emitida
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01/08/2024 10:52
Mov. [38] - Documento
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24/06/2024 20:39
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/005132-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
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21/06/2024 07:39
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Em razao da informacao trazida pela re de que houve autocomposicao extrajudicial com o autor, intime-o, pessoalmente, por mandado, via Oficial de Justica, para que diga se possui interesse no prosseguimento do feito. Pra
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23/02/2024 16:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 13:14
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 11:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801131-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 11:52
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12/01/2024 16:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800371-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 16:24
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12/01/2024 00:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:02
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir algum outro tipo de prova, no prazo de 15 dias, consignando-se a desnecessidade de prova testemunhal ao presente caso. Expedientes necessarios.
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23/10/2023 16:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 16:19
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/10/2023 12:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819182-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2023 12:24
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28/09/2023 23:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0859/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 12:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0859/2023 Teor do ato: Recebi hoje. Sobre os termos da contestacao e documentos colacionados pelo reu, fale a parte autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lilia
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26/09/2023 13:29
Mov. [23] - Mero expediente | Recebi hoje. Sobre os termos da contestacao e documentos colacionados pelo reu, fale a parte autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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22/09/2023 12:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 16:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 16:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01816999-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 16:27
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25/08/2023 11:36
Mov. [19] - de Conciliação
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24/08/2023 14:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815638-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/08/2023 13:44
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23/08/2023 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815568-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 16:31
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23/08/2023 15:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815535-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 11:50
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19/07/2023 21:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0682/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 14:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:29
Mov. [10] - Mero expediente | Recebi hoje. Aguarde-se a realizacao de audiencia de conciliacao designada para o dia 24 de agosto de 2023, as 14:00h, em fls. 37. Expedientes necessarios.
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19/05/2023 09:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 17:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01809065-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 17:42
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08/05/2023 18:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01808296-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2023 18:07
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24/04/2023 12:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 12:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/11/2022 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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