TJCE - 3000604-31.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151253134
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000604-31.2023.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: CELENE MARIA DIAS FERREIRA SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 151218384 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 22 de abril de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 22 de abril de 2025 CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151253134
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23/04/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253134
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23/04/2025 19:05
Homologada renúncia pelo autor
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22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 22:52
Desentranhado o documento
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10/04/2025 22:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:50
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:51
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80919626
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80919626
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80919626
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08/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80786528
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80786528
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06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80786528
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06/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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