TJCE - 0635848-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO FELIX MAIA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25379394
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25379394
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM : 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE EMBARGANTE (A): FRANCISCO GERVASIO FÉLIX MAIS EMBARGADA (A): HAPVIDA assistência MÉDICA S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DESVIO DE SEPTO (CID:10 J.34).
NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DO CONVÊNIO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA FORA DA REDE QUE SOMENTE É POSSÍVEL SE NÃO EXISTIREM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS QUALIFICADOS NO MUNICÍPIO DO SEGURADO, OU EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/11 DA ANS E DOS ARTIGOS 12, VI, E 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM FORNECER A CIRURGIA JUNTO À SUA REDE COOPERADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2019.
VÍCIO ELENCADO NO INCISO III DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A QUESTÃO SUSCITADA.
MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
PARA TÃO SOMENTE INCLUIR NO DISPOSITIVO DA ACÓRDÃO O FORNECIMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA NO DOMICILIO DO PACIENTE, MANTENDO TODOS OS PONTOS DO ACÓRDÃO OBJURGADO POR NÃO MERECER REPROCHE ALGUM. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo consumidor Francico Gersavio Felix Maia, em face do Acórdão prolatado pelo colegiado, que conheceu do recurso para julgá-lo parcialmente procedente, determinando o fornecimento do procedimento dentro da rede credenciada. 2.
A oposição de Embargos Declaratórios só ocorre quando presente um dos vícios taxados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, sendo inadmissível os embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão impugnado. 3.
No caso em tablado, verifica-se o erro material (erro de digitalização) no presente dispositivo final da ementa, o qual merece ser corrigido, pois, como observado, deveria constar a circunscrição onde o serviço deve ser prestado, como determina a Resolução Normativa nº 259/2011, razão pela qual merece ser incluído no dispositivo do voto, o tratamento dentro da rede credenciada no domicílio do autor.
Ademais, tal equívoco não influenciou no julgamento do recurso, posto que em sua ementa o Acórdão foi claro quanto ao objeto da lide. 4.
Assim, conclui-se que deve ser sanado o aludido erro material, esclarecendo, no entanto, que tal modificação se dá sem efeitos infringentes, vez que o erro material não influencia no resultado final do recurso, e sim, só esclarece a obrigatóriedade por parte do plano de saúde, caso não haja profissionais credenciados no município, deve a operadora arcar com os custos por profissional não credenciado, consoante art. 4º da RN nº 259/2011, da ANS. 5.
Embargos conhecidos e providos, para tão somente excluído o erro arguido, na Ementa do Voto proferido, contudo, sem efeitos modificativos ao resultado processual. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0635848-20.2024.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, sanado o erro material existente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração manejados pelo paciente Francisco Gervásio Félix Maia, em face do Acórdão de fls. 246/255, que conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator: [...] Resguardado o direito de atendimento por parte do paciente, junto ao plano de saúde, e pela manifestação do Ministério Público às fls. 230/238, deve o procedimento ser prontamente fornecido ao paciente, dentro da rede credenciada, não comportando o pedido do autor, em relação ao atendimento por médico não cooperado a rede do plano. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo, para tão somente determinar que a operadora forneça todo o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente em sua rede credenciada.
Caso esta não disponha de especialista apto para o atendimento o paciente, determino que o procedimento seja realizado pelo profissional indicado pelo agravante, às custas da agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da cirurgia. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital [...] Irresignado, insurge-se o consumidor Francisco Gervásio Felix Maia contra o julgado, através dos presentes Embargos, afirmando, em linhas gerais, que a decisão proferida foi omissão quando ao fornecimento do procedimento dentro da rede credenciada.
Entretanto, deixa de indicar EXPRESSAMENTE que deverá acontecer no domicílio do Agravante, qual seja, JUAZEIRO DO NORTE-CE, partindo de uma premissa equivocada (erro de fato) de forma a justificar o manejo dos presentes aclaratórios. Desta forma, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para sanar a omissão existente no decisum, no que diz ao vício supramencionado, nos termos da legislação processual em vigor. Devidamente intimada, a embargada deixou de juntar às contrarrazões. É o que havia a relatar. VOTO Conheço do presente Recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, contidos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). De início, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, tão somente no dispositivo do voto, uma vez que na Ementa e no corpo da decisão, restou claro que o atendimento deve ocorrer dentro da rede credenciada, conforme previsto no art. 4º da Resolução Normativa da ANS, que justifica o atendimento por profissionais não credenciados quando inexiste no município, profissionais qualificados. Vejamos a Ementa e o corpo do voto ora embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MAXILAR COM ATRESIA DA ABERTURA PIRIFORME NASAL, DESVIO DE SEPTO (CID:10 J.34).
NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DO CONVÊNIO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA FORA DA REDE QUE SOMENTE É POSSÍVEL SE NÃO EXISTIREM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS QUALIFICADOS NO MUNICÍPIO DO SEGURADO, OU EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/11 DA ANS E DOS ARTIGOS 12, VI, E 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
HIPÓTESES QUE NÃO SE VERIFICAM NOS AUTOS.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM FORNECER A CIRURGIA JUNTO À SUA REDE COOPERADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2019.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR QUE A OPERADORA FORNEÇA O TRATAMENTO PRESCRITO EM SUA REDE CREDENCIADA. I.
O cerne da controvérsia reside na possível obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear a Cirurgia Ortognática (buco-maxili-facial) fora da rede credenciada, por profissional escolhido pelo paciente. II.
Consoante a Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, o atendimento médico-hospitalar fora das unidades credenciadas pelas operadoras de saúde somente será possível em casos de urgência ou emergência, bem como se não existir, no domicílio do segurado, profissionais especializados ao oferecimento do tratamento necessário. III.
Além da operadora, dispor de profissionais aptos à realização do atendimento do agravante, não se vislumbra a existência de emergência ou urgência, ou seja, perigo iminente ou situação crítica, nas quais a demora no atendimento representaria risco imediato à vida do paciente.
Assim, não se mostrou devido o atendimento por profissional ou clínica não cooperada ao plano de saúde, quando existente em sua rede credenciada. IV.
Não comprovada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, devem ser observadas as cláusulas previstas expressamente no contrato firmado entre as partes. VII.
Por sua vez, é de obrigatoriedade do plano de saúde o fornecimento de todo o tratamento adequado para o restabelecimento da saúde de seus segurados, e faz-se necessário o custeio do tratamento conforme indicado pelo médico especialista, como meio eficaz para a busca da cura da doença que vítima o paciente em sua rede credenciada. VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente determinar que o Plano de Saúde forneça todo o tratamento cirúrgico dentro de sua rede credenciada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0635848-20.2024.8.06.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. [...] De início, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, tão somente no dispositivo do voto, uma vez que na Ementa e no corpo da decisão, restou claro que o atendimento deve ocorrer dentro da rede credenciada, conforme previsto no art. 4º da Resolução Normativa da ANS, que justifica o atendimento por profissionais não credenciados quando inexiste no município, profissionais qualificados. Vejamos o que diz o corpo do Acórdão embargado: A Hapvida, por sua vez, afirmou que não houve negativa de tratamento, e que possui, em sua rede credenciada, profissionais capacitados ao atendimento das necessidades do demandante, prontificando a operadora a fornecer todo o procedimento ao paciente, visando garantir a continuidade da prestação integral ao assegurado. A Lei nº 9.656/98, regulamentadora dos planos de saúde, prevê que o atendimento médico-hospitalar fora das unidades credenciadas pelas operadoras de saúde apenas será possível em casos de urgência ou emergência, bem como se não existir, no domicílio do segurado, profissionais especializados ao oferecimento do tratamento necessário. Sobre a obrigatoriedade da operadora de saúde em oferecer serviços por profissionais não cooperados, dispõe a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), in verbis: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º.
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Assim, é admitida a realização e o custeio integral de atendimentos por profissionais não credenciados aos Planos de Saúde, quando há indisponibilidade de profissionais cooperados no município onde se encontra o segurado, e em situações de urgência ou emergência, o que não parece ser o caso dos autos, uma vez que, pelo exposto nas contrarrazões ao presente recurso, a Hapvida se prontificou a fornecer todo o tratamento ao paciente em sua rede cooperada.
Ou seja, não há carência de prestadores credenciados, no município, que sejam aptos a fornecer o tratamento prescrito ao paciente. Outrossim, a exceção à regra contratual seria a demonstração da urgência ou emergência que o caso requer, conforme previsto nos artigos 12, VI e 35-C da Lei nº 9.656/98, Ademais, tal equívoco não influenciou no julgamento do recurso, posto que em sua Ementa e corpo do voto o Acórdão foi claro quanto ao objeto almejado pelo paciente. Logo, reconheço a ocorrência do erro material constante tão somente no dispositivo do acórdão embargado à fl. 255, o qual merece ser corrigido, pois como observado, não houve, a delimitação prevista no art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011, razão pela qual merece ser incluído este trecho, atendimento dentro da rede credenciada no Município de Juazeiro do Norte, caso não haja profissionais credenciados no município, deve a operadora arcar com os custos por profissional não credenciado, consoante art. 4º da RN nº 259/2011, da ANS, esclarecendo, no entanto, que tal modificação não influenciará no julgamento do recurso. Neste sentido, colho jurisprudência análoga desta Egrégia Corte: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO NÃO CONDIZENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.O embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do apelo e a parte dispositiva do acórdão embargado. 2.De fato, assiste razão ao embargante, pois a fundamentação do acórdão resulta em parcial provimento ao apelo do Município, o que não condiz com a parte dispositiva da decisão e o tópico 4 da ementa em que consta a negativa de provimento ao apelo. (...) (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jucás; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jucás; Data do julgamento: 18/09/2017; Data de registro: 18/09/2017) Desta feita, corrige-se o erro material apontado (erro de digitalização), determinando a exclusão e manutenção do dispositivo final do acórdão, sem efeitos modificativos ao resultado processual. Por fim, registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de sanar o erro material existente no dispositivo final do Acórdão, assim, onde se lê: "a operadora forneça todo o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente em sua rede credenciada.", passará a constar com a seguinte redação: " a operadora forneça todo o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente em sua rede credenciada no Município de Juazeiro do Norte, caso não haja profissionais credenciados no município, deve a operadora arcar com os custos por profissional não credenciado, consoante art. 4º da RN nº 259/2011, da ANS,", mantendo inalterados os demais pontos do acórdão objurgado, nos termos acima explicitados. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25379394
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16/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963054
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963054
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0635848-20.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963054
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03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:32
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2025 09:15
Mov. [81] - Concluso ao Relator | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2025 09:15
Mov. [80] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 21:14
Mov. [79] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 08:34
Mov. [78] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Motivo da
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14/05/2025 12:07
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 01:26
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 00:00
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 13/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3540
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12/05/2025 13:02
Mov. [74] - Expedição de Certidão | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 12:47
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 12:47
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 12:20
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 12:11
Mov. [70] - Mero expediente | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 12:11
Mov. [69] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2025 15:30
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 15:30
Mov. [67] - Transferência | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
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09/05/2025 10:53
Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:53
Mov. [65] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:35
Mov. [64] - por prevenção ao Magistrado | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0635848-20.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1661 - JOSE KRENTEL
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08/05/2025 15:41
Mov. [63] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080079-6 Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2025 15:41
Mov. [62] - Interposição de Recurso Interno | 0635848-20.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0635848-20.2024.8.06.0000
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06/05/2025 11:20
Mov. [61] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/04/2025 01:23
Mov. [60] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
30/04/2025 01:23
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2025 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3531
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635848-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Francisco Gervasio Felix Maia - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MAXILAR COM ATRESIA DA ABERTURA PIRIFORME NASAL, DESVIO DE SEPTO (CID:10 J.34).
NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DO CONVÊNIO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA FORA DA REDE QUE SOMENTE É POSSÍVEL SE NÃO EXISTIREM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS QUALIFICADOS NO MUNICÍPIO DO SEGURADO, OU EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/11 DA ANS E DOS ARTIGOS 12, VI, E 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
HIPÓTESES QUE NÃO SE VERIFICAM NOS AUTOS.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM FORNECER A CIRURGIA JUNTO À SUA REDE COOPERADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2019.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR QUE A OPERADORA FORNEÇA O TRATAMENTO PRESCRITO EM SUA REDE CREDENCIADA.I.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE NA POSSÍVEL OBRIGATORIEDADE DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR A CIRURGIA ORTOGNÁTICA (BUCO-MAXILI-FACIAL) FORA DA REDE CREDENCIADA, POR PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELO PACIENTE.II.
CONSOANTE A LEI N. 9.656/98, QUE REGULAMENTA OS PLANOS DE SAÚDE, O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR FORA DAS UNIDADES CREDENCIADAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, BEM COMO SE NÃO EXISTIR, NO DOMICÍLIO DO SEGURADO, PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS AO OFERECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.III.
ALÉM DA OPERADORA, DISPOR DE PROFISSIONAIS APTOS À REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DO AGRAVANTE, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, OU SEJA, PERIGO IMINENTE OU SITUAÇÃO CRÍTICA, NAS QUAIS A DEMORA NO ATENDIMENTO REPRESENTARIA RISCO IMEDIATO À VIDA DO PACIENTE.
ASSIM, NÃO SE MOSTROU DEVIDO O ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL OU CLÍNICA NÃO COOPERADA AO PLANO DE SAÚDE, QUANDO EXISTENTE EM SUA REDE CREDENCIADA.IV.
NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE, DEVEM SER OBSERVADAS AS CLÁUSULAS PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.VII.
POR SUA VEZ, É DE OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO ADEQUADO PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DE SEUS SEGURADOS, E FAZ-SE NECESSÁRIO O CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, COMO MEIO EFICAZ PARA A BUSCA DA CURA DA DOENÇA QUE VÍTIMA O PACIENTE EM SUA REDE CREDENCIADA.VIII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA TODO O TRATAMENTO CIRÚRGICO DENTRO DE SUA REDE CREDENCIADA.ACÓRDÃO VISTO, RELATADO E DISCUTIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635848-20.2024.8.06.0000, EM QUE FIGURAM COMO PARTES AS ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Maria Lua Santiago Pinheiro (OAB: 32864/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
28/04/2025 10:12
Mov. [57] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
28/04/2025 10:07
Mov. [56] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 10:07
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação
-
28/04/2025 09:01
Mov. [54] - Mover Obj A
-
28/04/2025 09:01
Mov. [53] - Mover Obj A
-
28/04/2025 08:59
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/04/2025 12:20
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:20
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
18/04/2025 14:14
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/04/2025 13:43
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/04/2025 13:38
Mov. [47] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/04/2025 07:44
Mov. [46] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0238-60, com 10 folhas.
-
16/04/2025 14:58
Mov. [45] - Acórdão - Assinado
-
16/04/2025 09:00
Mov. [44] - Provimento em Parte
-
16/04/2025 09:00
Mov. [43] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
11/04/2025 18:12
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
11/04/2025 18:12
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 10:50
Mov. [40] - Inclusão em Pauta | Para 16/04/2025
-
10/04/2025 08:08
Mov. [38] - Para Julgamento
-
10/04/2025 08:05
Mov. [37] - Para Julgamento
-
09/04/2025 17:06
Mov. [36] - Para Julgamento
-
09/04/2025 17:04
Mov. [35] - Para Julgamento
-
04/04/2025 14:52
Mov. [33] - Para Julgamento
-
04/04/2025 14:08
Mov. [32] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
04/04/2025 13:04
Mov. [31] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 12:53
Mov. [30] - Relatório - Assinado
-
09/01/2025 22:22
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2025 22:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01250675-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/01/2025 21:43
-
09/01/2025 22:22
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
19/12/2024 08:14
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
09/12/2024 23:47
Mov. [25] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/11/2024 09:41
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
21/11/2024 09:41
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 09:41
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/11/2024 17:05
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
18/11/2024 17:05
Mov. [20] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 15:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143992-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/11/2024 15:21
-
08/11/2024 15:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143992-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/11/2024 15:21
-
08/11/2024 15:32
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
05/11/2024 07:47
Mov. [16] - Expedição de Certidão
-
03/11/2024 16:02
Mov. [15] - Expedição de Carta de Intimação
-
18/10/2024 02:21
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
18/10/2024 02:21
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3415
-
16/10/2024 07:12
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 20:03
Mov. [10] - Documento | Sem complemento
-
15/10/2024 16:59
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
15/10/2024 15:51
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/10/2024 15:51
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/10/2024 15:01
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/10/2024 14:00
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 09:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
04/10/2024 09:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/10/2024 09:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
03/10/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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