TJCE - 3000166-81.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169877685
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169877685
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08/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000166-81.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE PINHEIRO NETO EXECUTADO: LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial proposta por ANDRE PINHEIRO NETO, que tramita perante este Juizado Especial, em face de LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros.
Consta nos autos notícia de que, sobre a mesma relação contratual e a mesma obrigação, foi ajuizada ação de consignação em pagamento perante a 38ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 3017423-03.2025.8.06.0001.
Neste sentido, passo a deliberar. 1.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para que conste T & D INDÙSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA, já que por força do aditivo do contrato social da empresa, datado de 2019, houve alteração de sua razão social. 2. Em estudo do processo supracitado, nota-se que, de fato, fora ajuizada de ação de consignação em pagamento, perante o juízo cível ordinário, no qual versa sobre a mesma situação fática deste feito, inclusive, com as mesmas partes, à exceção dos fiadores, que foram inclusos nesta demanda, de modo que, inicialmente, nota-se possível conexão entre os processos e, portanto, risco de decisões conflitantes.
A identidade da causa de pedir e do objeto das demandas, revela risco concreto de prolação de decisões conflitantes caso ambas as demandas sejam decididas separadamente, inclusive quando se trata de demanda executiva, como no presente caso, que já encontra efeitos constritivos e que, por força da ação de consignação, pode ter sua validade sujeita a alteração.
Em tais hipóteses, impõe-se, por razões de segurança jurídica e economia processual, o julgamento conjunto. Neste sentido, imperioso destacar que os Juizados Especiais possuem rito e competência próprios, destinados a causas de menor complexidade, razão pela qual a reunião de feitos com ritos incompatíveis não é viável.
Quando a reunião necessária envolve procedimento diverso do previsto na Lei nº 9.099/1995, revela-se inequívoca a impossibilidade material de processamento conjunto no âmbito do Juizado, impondo-se a remessa do feito em processamento no rito especial, ao juízo comum visando, além de mitigar a prolação de decisões contraditórias, garantir a efetividade da tutela jurisdicional, como também a adequação legal ao caso concreto. A jurisprudência tem reconhecido que, diante da impossibilidade do risco de decisões conflitantes, a medida adequada é a remessa dos autos ao juízo comum (vara cível) onde tramita a ação conexa, de modo a possibilitar julgamento conjunto e uniforme da controvérsia, inclusive no presente caso que se encontra em conexão com ação em que possuí procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, impossibilitando a tramitação no rito dos juizados especiais e, por consequência, a reunião do presente feito neste juízo.
A adoção dessa medida guarda consonância com os princípios da prevenção, da economia processual e da segurança jurídica, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM .
HIPÓTESE DE CONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR.
JUROS DE OBRA, ALUGUÉIS E TAXA CONDOMINIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS .PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS.
REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITADO) .
CONFLITO PROCEDENTE.
Conflito de Competência Cível nº 1.616.404-8 (TJPR - 18ª C .Cível em Composição Integral - CC - 1616404-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 11.07 .2018) (TJ-PR - CC: 16164048 PR 1616404-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 11/07/2018, 18ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2307 24/07/2018).
Ante o exposto, considerando a identidade fática entre as demandas e o risco real de decisões conflitantes, e não sendo viável a reunião dos feitos no âmbito do Juizado Especial por incompatibilidade de ritos e de procedimento, determino a remessa imediata destes autos à 38ª da Vara Cível, onde tramita a ação de consignação em pagamento, processo nº 3017423-03.2025.8.06.0001, para fins de reunião, prevenção e processamento conjunto.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169877685
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05/09/2025 15:33
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA INES CAMELO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 06:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:05
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 142482132
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000166-81.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE PINHEIRO NETO EXECUTADO: LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 134163878, determinando a juntada de planilha de débitos pormenorizada, visto estar ausente nos autos.
Diante disso, mediante petição (ID n. 137362280), foi juntada a planilha (ID n. 137362282) corretamente, conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Presente o contrato de locação do imóvel, o documento de identificação do Exequente, bem a planilha de débitos atualizada.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 142482132
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01/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142482132
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01/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134163878
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134163878
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134163878
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134163878
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03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163878
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163878
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03/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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