TJCE - 0883881-06.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0883881-06.2014.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADO: MASSIMO SUPRANI RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LITÍGIO ENVOLVENDO PESSOAS PRIVADAS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração em apelação cível com o objetivo de sanar omissão na definição do critério de fixação da verba honorária de responsabilidade da parte sucumbente.
Os aclaratórios foram anteriormente apreciados, sem efeitos modificativos, e o processo sobrestado, tendo retornado ao colegiado para aferição de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, ou não, em dissonância com a tese firmada pelo STJ no TEMA 1076.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação processual atribui ao dirigente do Tribunal a incumbência de encaminhar os autos para o órgão julgador para fins de eventual juízo de retratação quando a decisão divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado nos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, inciso II). 4.Os parâmetros para definição dos honorários advocatícios se encontram descritos no art. 85 do CPC, e a fixação possui a finalidade de assegurar a justa remuneração do trabalho desempenhado pelo profissional, levando-se em consideração o zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 5.Este ente fracionário, mesmo ciente do repetitivo, durante certo tempo permaneceu com o entendimento de aplicar o critério da equidade em algumas situações de honorários exorbitantes.
Registre-se, todavia, que atualmente tal compreensão foi reformulada, passando o colegiado a aplicar ipsis literis a tese firmada no mencionado repetitivo, sem mitigações. 6.Na hipótese, depois do julgamento dos apelos, foi afastada a reciprocidade e reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, passando o autor a figurar como único sucumbente.
Logo, não houve condenação e nem demonstração de proveito econômico.
O valor da causa, por sua vez, é considerado elevado, não se enquadrando na categoria de irrisório ou ínfimo, o que enseja o arbitramento da verba honorária com observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, não cabendo, portanto, a aplicação do critério da equidade. 7.A orientação expedida pela Corte Suprema é no sentido de que a delimitação da controvérsia instaurada no TEMA nº 1255 se restringe às demandas envolvendo a Fazenda Pública, não alcançando as causas, como o caso concreto, em que os litigantes são pessoas privadas, conforme decidido pelo Plenário do STF ao apreciar questão de ordem (RE nº 1.412.069/PR QO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes e em sede de juízo de retratação, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º c/c TEMA 1076 do STJ).
Tese de julgamento: "1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a orientação firmada pelo STJ no TEMA 1076 nas demandas de valores elevados, seja da condenação, da causa ou do proveito econômico. 2.
No caso concreto, o arbitramento com fundamento na equidade se encontra em dissonância com a tese vinculante, razão pela qual a realização do juízo de retratação é a medida que se impõe." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, art. 1.030, II, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 1.412.069 PR QO - TEMA 1255; STJ: RESp nº 1.850.512/SP - TEMA 1076; e TJCE: AC - 0046774-34.2009.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, em sede de juízo de retratação, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão deste ente fracionário (Id. 23547331), que negou provimento ao apelo adesivo e deu provimento à apelação da promovida, ensejando, como consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 por apreciação equitativa.
O colegiado conheceu dos aclaratórios, supriu a omissão apontada com enfrentamento da matéria, mas sem conferir efeitos infringentes (Id. 23547994), pois vislumbrou que o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor dado à causa (CPC, art. 85, §2º) seria desproporcional, razão pela qual manteve o critério da equidade.
O Recurso Especial manejado pela Atlantis Empreendimentos Imobiliários LTDA (Id. 23547999), que apontava negativa de aplicação do art. 85, §2º do CPC, foi inicialmente sobrestado em razão do TEMA 1255 do STF (Id. 23548252 e 23548412).
Entretanto, o atual Vice-Presidente do TJCE, Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, levantou o sobrestamento em face de questão de ordem decidida no STF.
Por entender que a decisão colegiada estaria em aparente dissonância com a tese firmada no TEMA 1076 do STJ, devolveu os autos para reanálise e eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II - Id. 23548420). É o relatório, no essencial.
VOTO Em primeiro lugar, registro que a legislação processual atualmente em vigor atribui ao dirigente do Tribunal a incumbência de encaminhar os autos para o órgão julgador para fins de eventual juízo de retratação quando a decisão divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado nos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, inciso II).
Esse dispositivo estabelece um mecanismo de controle de conformidade decisória, sempre quando houver suspeita de divergência entre o acórdão recorrido e precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
O regramento revela-se instrumento essencial para operacionalizar o sistema de precedentes brasileiro, buscando equilibrar a autonomia dos tribunais com a hierarquia jurisprudencial, possibilitando, assim, alcançar a uniformização de entendimentos, a eficiência e economia processual.
Acerca do tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 lecionam: "6.
Retratação.
Se o acórdão recorrido violar - divergência pressupõe mesma hierarquia - precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC).
Dessa decisão não cabe recurso.
A rigor, a única hipótese em que está permitida a manutenção do julgado é aquela em que o órgão julgador reconhece e aponta uma distinção entre o precedente e o caso encaminhado.
Do contrário, a retratação decorre da necessidade de fidelidade à ordem jurídica (arts. 926 e 927, CPC)." Para contextualizar a controvérsia, esclareço que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária de revisão contratual e, em face da sucumbência recíproca, estabeleceu que cada litigante pagaria honorários em favor do advogado da parte contrária no valor de R$ 5.000,00 (Id. 23548697).
Ambas as partes se insurgiram e, esta Primeira Câmara de Direito Privado quando do julgamento dos recursos (Id. 23547331), sob anterior relatoria, negou provimento ao apelo adesivo e deu provimento à apelação da empresa promovida.
Em virtude dessa alteração, foi reconhecida a sucumbência total somente da parte autora, ensejando o ajuste da condenação da verba honorária para R$ 8.000,00, mantendo-se, no entanto, a fixação pelo critério da equidade.
Na sequência, ao apreciar os aclaratórios (Id. 23547994), o colegiado assentou que a despeito da tese exarada no TEMA 1076, mantinha o entendimento da possibilidade de adotar o critério da equidade nas hipóteses em que o valor da causa foi demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o prejuízo exagerado de um dos litigantes, conforme assentado no acórdão recorrido: "Pelo que se extrai, com o julgamento do recurso, foi reconhecida a sucumbência total da parte autora, de modo que passou a esta a deter a obrigação de arcar sozinha com o ônus sucumbencial.
Os honorários já fixados de forma equitativa no primeiro grau, foram ajustados à nova situação advinda do julgamento do recurso favoravelmente à parte promovida, no entanto, mantendo-se a forma equitativa de fixação, nos termos do art. 85, §8 º, do CPC.
Isso porque, no caso em apreço, o valor dado à causa R$ 216.548,16 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), em 05/06/2014, geraria, a título de honorários advocatícios, se fixados 10% desse valor, sem atualização, a R$ 21.654,81 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta e um centavos) o que, com efeito, é considerado desproporcional ao trabalho realizado bem como que o processo não apresentou maior complexidade.
Na verdade, o feito se restringiu à discussão das cláusulas contratuais, sem realização de audiências, sem perícias, inclusive, a embargante sequer se manifestou acerca do julgamento antecipado da lide.
Assim, com efeito, diante das particularidades do caso concreto, excepcionalmente, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa e mesmo em observância aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, para bem remunerar o trabalho do patrono sem gerar gravame excessivo à outra parte, ou seja, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O § 8º do mesmo dispositivo legal determina: que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Pela literalidade do dispositivo supra, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Contudo, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, quando o valor dos honorários for também excessiva.
Vejamos: (…) Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do mérito da matéria até então afetada, sob o TEMA 1076, em 16/03/2022, envolvendo os Recursos Especiais repetitivos n (s). 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou as seguintes teses: (…) Todavia, a despeito da tese adotada acima, o entendimento pessoal deste Relator mantém-se no sentido de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exagerado em relação à outra.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento da aplicação da equidade para casos de honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, conforme precedentes abaixo colacionados: (…) Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para dar-lhes provimento, suprindo a omissão apontada, todavia, sem conferir-lhes efeitos infringentes. É como voto." Contra esse provimento, a empresa manejou RESP, que depois de passar pelo juízo de admissibilidade da Vice-Presidência, retorna em razão da aplicação do art. 1.030, II do CPC.
Estabelecidas essas premissas, passo adiante.
Com efeito, ressalto que a questão posta em discussão se refere exclusivamente aos critérios (percentual ou equidade) para fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico do réu.
Os parâmetros para definição de tal verba se encontram descritos no art. 85 do CPC, e a fixação possui a finalidade de assegurar a justa remuneração do trabalho desempenhado pelo profissional, levando-se em consideração o zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Como se sabe, o STJ julgou o TEMA nº 1076, fixando a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Como citado, esta Câmara, mesmo ciente desse repetitivo, durante certo tempo permaneceu com o entendimento de aplicar o critério da equidade em algumas situações de honorários exorbitantes.
Registre-se, todavia, que atualmente tal compreensão foi reformulada, passando o colegiado a aplicar ipsis literis a tese firmada no mencionado repetitivo, sem mitigações.
E essa medida se deve até mesmo em razão do caráter vinculante do precedente, nos termos das disposições contidas no art. 927, III, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nessa perspectiva, cito julgados recentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSIVO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
TEMA 1076/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade.
A recorrente pleiteia a majoração dos honorários para o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da dívida ou da causa, alegando afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível ou se devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 4) No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte recorrente equivale a R$ 176.439,45, montante que não pode ser considerado irrisório nem inestimável, tampouco se trata de valor de causa muito baixo. 5) O § 6º-A do art. 85 do CPC/2015, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, como ocorre na hipótese dos autos. 6) O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) representa percentual muito inferior ao mínimo legal de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, evidenciando sua manifesta insuficiência. 7) O Tribunal está vinculado ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, devendo observar a ordem lógica estabelecida pelo legislador para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 9) A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o proveito econômico obtido for expressivo e quantificável, devendo-se aplicar os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 10) O §6º-A do art. 85 do CPC/2015 proíbe a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável. 11) O Tribunal deve observar o precedente vinculante do STJ firmado no Tema 1076, respeitando a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.746.072/PR); TJCE, Apelação Cível nº 0871531-83.2014.8.06.0001, Relato o .
Des Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.2 (destaquei) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
CRÉDITO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO (ART. 6º, §1º, LEI 11.101/2005).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO CONFORME A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, tem-se que a Agravante pretende obter a habilitação retardatária do crédito referente a contratos firmados com a Pminas Brasil Construção Civil e Serviços Ltda. - Em Recuperação Judicial, no montante de R$ 5.835.964,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais). (...) 5.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicada a regra geral estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, com base no valor atualizado da causa, de acordo com o Tema 1076 do STJ, afastando-se, portanto, a fixação conforme critérios equitativos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.3 (destaquei) A compreensão da Seção de Direito Privado desta e.
Corte também segue nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
REFLEXOS ECONÔMICOS.
AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO TAXATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL.
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
PENALIDADES CONTRATUAIS.
LIMITE.
CÓDIGO CIVIL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE LIMITA A LIBERDADE CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (...) 14.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tema 1076 do STJ. 15.
Recurso provido.
Rescisória julgada procedente.4(destaquei) Na hipótese, depois do julgamento dos apelos, foi afastada a reciprocidade e reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, passando o autor a figurar como único sucumbente.
Logo, não houve condenação e nem demonstração de proveito econômico.
O valor da causa, por sua vez, é considerado elevado (R$ 216.548,16 - original), não se enquadrando na categoria de irrisório ou ínfimo, o que enseja o arbitramento da verba honorária com observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, não cabendo, portanto, a aplicação do critério da equidade, nos termos da atual orientação jurisprudencial.
Antes de concluir, deixo consignado a ressalva do meu entendimento de que em casos específicos de causa com valor elevado há o risco da ocorrência de condenação exagerada que pode acarretar enriquecimento sem causa de uma das partes.
Essa compreensão mantém a finalidade e a essência dos critérios utilizados pela legislação para arbitrar tal verba, que leva em consideração o esforço do profissional, a complexidade da causa, o lugar, o tempo e o modo da prestação do serviço, não podendo se afastar das garantias fundamentais asseguradas pela CF/1988, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De qualquer forma, a orientação expedida pela Corte Suprema é no sentido de que a delimitação da controvérsia instaurada no TEMA nº 1255 se restringe às demandas envolvendo a Fazenda Pública, não alcançando as causas, como o caso concreto, em que os litigantes são pessoas privadas, conforme decidido pelo Plenário do STF ao apreciar questão de ordem (RE nº 1.412.069/PR QO5).
Por fim, cito precedente deste ente fracionário em sede de juízo de retratação da mesma matéria tratada nestes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ELETROPLESSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROPRIETÁRIO E O EVENTO DANOSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de vítima de eletroplessão, supostamente causada por cerca eletrificada na propriedade do réu.
O acórdão anterior afastou a responsabilidade do proprietário e fixou os honorários por equidade.
Em juízo de retratação, a Câmara revisita a matéria à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, após decisão da Vice-Presidência da Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em causa de elevado valor; (ii) verificar a conformidade do acórdão anterior com o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento de que é vedada a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC. 4.
O valor da causa (R$ 978.560,00) não se enquadra nas exceções legais do § 8º do art. 85 do CPC, não sendo inestimável, irrisório ou muito baixo. 5.
Mesmo nas hipóteses de improcedência, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 6º, do CPC. 6.
A decisão anterior, ao adotar critério equitativo, contrariou o entendimento vinculante do STJ, o que impõe sua retratação para fixação de 10% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Realizado juízo de retratação apenas para ajustar o entendimento anteriormente adotado quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível em causas de elevado valor, salvo nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
A improcedência da demanda não afasta a aplicação dos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa.
A tese firmada no Tema 1076 do STJ impõe retratação de decisão anterior que arbitrou honorários com base na equidade em desacordo com os parâmetros legais."6(destaquei) ISSO POSTO, em sede de juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), e considerando a tese firmada em recurso especial repetitivo, modifico o julgamento anterior dos embargos de declaração manejados pela Atlantis Empreendimentos Imobiliários LTDA, passando a constar o seguinte dispositivo: "conheço dos aclaratórios para dar-lhes provimento, suprindo a omissão detectada com efeitos infringentes.
Como consequência, reformulo a parte final do acordão embargado, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e da orientação jurisprudencial decorrente do TEMA 1076 do STJ." É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1In Código de processo Civil Comentado, 2ª Edição, Editora RT, São Paulo/2016, página 1104. 2Agravo Interno Cível - 0004306-83.2013.8.06.0108/50000, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025. 3Agravo de Instrumento - 0629731-13.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024. 4Agravo Interno Cível - 0636630-66.2020.8.06.0000, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 25/06/2024. 5Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Questão de Ordem no Recurso Extraordinário.
Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral.
Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade.
Amplitude da cognição.
Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.
I.
Caso em exame 1.
Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.
III.
Razões de decidir 3.
A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4.
Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5.
Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.
IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. (...) (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe 04-04-2025). 6Apelação Cível - 0046774-34.2009.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0883881-06.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 18:10
Remessa Automática Migração
-
03/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/05/2025 00:18
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0883881-06.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Atlantis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Massimo Suprani - Ante o exposto, levanto o sobrestamento e determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB: 16272/CE) - Clóvis Macêdo Matoso Vilela Lima (OAB: 31549/CE) - Andréa Vale Spazzafumo (OAB: 14130/CE) - Juliana Campos de Oliveira (OAB: 14192/CE) -
06/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/05/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
01/05/2025 01:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
30/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 16:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/01/2025 14:37
Entranhamento
-
20/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Acórdão
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição
-
17/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:56
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição
-
19/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/08/2024 17:39
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2024 15:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
09/08/2024 13:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:02
Processo suspenso/sobrestado por recurso extraordinário com repercussão geral
-
23/04/2024 10:00
Processo sobrestado
-
02/02/2024 21:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
25/01/2024 22:08
Decorrendo Prazo - Despacho
-
25/01/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/01/2024 11:20
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:00
Entranhamento
-
04/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:50
Não Conhecimento de recurso
-
25/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:54
Decorrendo Prazo - Ofício
-
03/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:05
Juntada de Petição
-
29/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:58
Juntada de Petição
-
19/09/2023 18:01
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
-
19/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:31
Juntada de Petição
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:24
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
06/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:24
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
06/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 21:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/09/2023 21:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/09/2023 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
01/09/2023 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
31/08/2023 23:17
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
31/08/2023 23:17
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
31/08/2023 23:16
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
31/08/2023 23:16
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
-
31/08/2023 22:10
Recurso Especial repetitivo
-
31/08/2023 22:10
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:16
Decorrendo Prazo
-
06/07/2023 17:15
Expedida Certidão de Publicação de termo de Intimação - Prazo 15 dias
-
06/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:43
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
28/06/2023 11:42
Juntada de Petição
-
28/06/2023 11:41
Juntada de Petição
-
28/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Petição
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/06/2023 08:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:42
Juntada de Acórdão
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Acórdão
-
12/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:30
Juntada de Petição
-
03/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição
-
03/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:02
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/04/2023 14:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:52
Juntada de Petição
-
05/04/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:39
Juntada de Petição
-
31/03/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:16
Decorrendo Prazo
-
29/03/2023 10:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 17:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
16/03/2023 08:06
Juntada de Acórdão
-
15/03/2023 13:30
Conhecido o recurso e provido
-
15/03/2023 13:30
Julgado
-
03/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:59
Inclusão em Pauta
-
01/03/2023 09:58
Para Julgamento
-
28/02/2023 19:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Petição
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Petição
-
28/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/09/2022 12:49
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
29/08/2022 13:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
27/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 14:36
Registrado para Retificada a autuação
-
26/04/2022 15:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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