TJCE - 0201246-26.2022.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171993116
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11/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171993116
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201246-26.2022.8.06.0166 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Promovente: Nome: ANTONIO PACAELLI MALVEIRAEndereço: desconhecidoNome: JOSE DE ANCHIETA TORRES MALVEIRAEndereço: desconhecidoNome: MARIA DE LOURDES NETA MALVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: FELINTA TORRES MALVEIRAEndereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inventário Negativo ajuizada por ANTONIO PACAELLI MALVEIRA, JOSE DE ANCHIETA TORRES MALVEIRA e MARIA DE LOURDES NETA MALVEIRA, em razão do falecimento de FELINTA TORRES MALVEIRA, ocorrido em 02 de setembro de 2022.
A petição inicial, protocolada em 07 de dezembro de 2022 (ID 140239324), pleiteia o reconhecimento do inventário negativo, sob a alegação de que a de cujus não deixou bens a inventariar, salvo a expectativa de direito sobre um crédito de precatório trabalhista (Processo nº 0001576-76.2000.8.06.0166), em trâmite nesta 2ª Vara.
Os requerentes fundamentam a necessidade do inventário na Resolução nº 19/2018OETJCE, que exige a abertura do inventário para fins de habilitação de sucessores em precatórios.
Na exordial, foi requerida a concessão da assistência judiciária gratuita e a aceitação da própria petição inicial como primeiras declarações.
Em despacho inicial (ID 140237824), este Juízo recebeu a petição, nomeou Antônio Pacaelli Malveira como inventariante, com determinação de prestação de compromisso e apresentação das primeiras declarações, e determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual.
O inventariante apresentou termo de compromisso (ID 140239277) e, em diversas manifestações (ID 140239275, ID 140239285, ID 140239290), reiterou o pedido de aceitação da petição inicial como primeiras declarações, alegando a inexistência de bens além do precatório.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, manifestou-se em 13 de fevereiro de 2025 (ID 140239308), impugnando a alegação de inexistência de bens e exigindo a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda da de cujus, certidões negativas dos Cartórios de Registros Imobiliários, e a adoção de procedimentos para o lançamento do ITCMD junto à SEFAZ, além da apresentação de certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais.
Fundamentou suas exigências nos artigos 142 e 192 do Código Tributário Nacional (CTN), artigo 654 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 31 da Lei nº 6830/80 (LEFiscais).
Em resposta à manifestação da Fazenda Pública, os requerentes protocolaram petição em 02 de maio de 2025 (ID 152932731), ratificando o pedido de sobrestamento do feito formulado anteriormente (ID 140239306) e pleiteando que os pedidos da Fazenda Pública sejam sobrestados até a efetiva disponibilização dos valores do precatório, argumentando que o fato gerador do ITCMD se perfectibiliza com a transmissão dos valores.
Da Gratuidade da Justiça: Verifica-se que, na distribuição do processo, a informação relativa à justiça gratuita consta como "NÃO".
Embora o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita tenha sido reiterado na exordial, com base nos arts. 98 do CPC e 5º, LXXIV, da CF, e novamente em petição subsequente, não foram acostados aos autos documentos complementares que comprovem a alegada insuficiência de recursos dos requerentes para fazer face às custas processuais, além da mera declaração de pobreza.
Tendo em vista a natureza das profissões dos requerentes (microempresários e agropecuarista) e a ausência de elementos probatórios que corroborem o estado de hipossuficiência declarado, entende-se, por ora, pela manutenção do status quo.
Art. 5º, LXXIV, CF: > "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Art. 99, §2º, CPC: > "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Não havendo nos autos comprovação robusta da insuficiência financeira, mas sim a declaração por parte dos requerentes, entende-se que a gratuidade não foi suficientemente demonstrada nos termos da legislação processual, considerando-se a informação inicial do sistema.
Das Primeiras Declarações: Conforme o despacho inicial (ID 140237824), o inventariante foi devidamente nomeado e intimado a prestar as primeiras declarações.
O mesmo despacho consignou a possibilidade de que estas constassem da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a procuração ad judicia conferisse poderes especiais para tanto, nos termos do art. 620, § 2º do CPC.
Art. 620, § 2º, CPC: > "As primeiras declarações poderão ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, a qual deverá conter as informações arroladas no caput." O inventariante, em petições posteriores (ID 140239275, ID 140239285, ID 140239290), reiterou que a petição inicial contém todas as informações necessárias e que a procuração ad judicia outorga poderes específicos para este fim.
Diante da formalidade cumprida e da ratificação, é pertinente a aceitação da petição inicial como tal.
Do Pedido de Sobrestamento e das Exigências da Fazenda Pública: A Fazenda Pública Estadual requereu diversas medidas relativas ao ITCMD e à apresentação de certidões negativas de débito.
A parte autora, por seu turno, pleiteia o sobrestamento desses pedidos até a disponibilização dos valores do precatório.
A questão do ITCMD em casos de precatórios ou créditos ilíquidos tem gerado debates na jurisprudência.
Embora o fato gerador do imposto se dê com a transmissão causa mortis (abertura da sucessão), a exigibilidade do recolhimento pode ser condicionada à liquidação e disponibilização do crédito, sob pena de onerar os herdeiros com um imposto sobre um valor ainda não recebido.
Tal entendimento coaduna-se com o princípio da capacidade contributiva.
Art. 46 da Resolução nº 19/2018OETJCE: > "Em caso de morte do credor, será habilitado nos autos do precatório o inventariante ou os sucessores aquinhoados, após expedição do formal de partilha ou formalização de escritura pública sobre o direito de crédito."
Por outro lado, as exigências da Fazenda Pública de apresentação de documentos para comprovação da inexistência de outros bens (como a última Declaração de Imposto de Renda e as certidões dos Cartórios de Registros Imobiliários) são legítimas e se mostram essenciais para que o Poder Público possa aferir a veracidade da alegação de inventário negativo, cumprindo seu papel fiscalizador.
A ausência dessas informações pode inviabilizar a análise completa do acervo da de cujus para fins tributários e de partilha. Diante do exposto, este Juízo decide: INDEFERIR o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por entender que não restou suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros dos requerentes, cabendo-lhes o recolhimento das custas processuais devidas.
HOMOLOGAR as Primeiras Declarações contidas na petição inicial (ID 140239324), considerando-as formalmente prestadas pelo inventariante, conforme o art. 620, § 2º do CPC.
DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de sobrestamento formulado pelos requerentes (ID 140239306 e ID 152932731), nos seguintes termos: SOBRESTAR a exigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente ao crédito de precatório, condicionando-o à efetiva disponibilização dos respectivos valores.
DETERMINAR o IMEDIATO CUMPRIMENTO das demais exigências de informação da Fazenda Pública Estadual, especificamente a apresentação: Da última Declaração de Imposto de Renda da de cujus Felinta Torres Malveira.
Das certidões negativas de propriedade dos Cartórios de Registros Imobiliários da Comarca.
Das certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome da de cujus.
INTIMAR o inventariante para que providencie e acostes aos autos os documentos mencionados no item 3.b, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prejudicar a alegação de inventário negativo e a consequente habilitação no precatório.
Após o cumprimento do item 3.b, voltem os autos conclusos para deliberações subsequentes.
Cumpra-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
08/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171993116
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05/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DAYANE DE CASTRO CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152564580
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201246-26.2022.8.06.0166 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Promovente: Nome: ANTONIO PACAELLI MALVEIRAEndereço: desconhecidoNome: JOSE DE ANCHIETA TORRES MALVEIRAEndereço: desconhecidoNome: MARIA DE LOURDES NETA MALVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: FELINTA TORRES MALVEIRAEndereço: desconhecido DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o alegado pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152564580
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30/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152564580
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29/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:41
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2025 15:01
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/02/2025 13:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800672-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2025 12:38
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04/02/2025 11:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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04/02/2025 11:24
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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04/02/2025 11:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800451-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2025 11:16
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28/01/2025 19:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2025 Data da Publicacao: 29/01/2025 Numero do Diario: 3473
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27/01/2025 08:17
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2025 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogado
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24/01/2025 14:28
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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23/01/2025 15:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/01/2025 15:12
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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10/10/2024 14:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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17/09/2024 11:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/05/2024 01:29
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/05/2024 13:23
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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08/05/2024 19:41
Mov. [26] - Expedição de Edital
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08/05/2024 09:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/05/2024 08:59
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/05/2024 12:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0653/2024 Teor do ato: Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fl. 40. Exp. Necessarios. Advogados(s): Jose Guerreiro Chaves Filho (OAB 8393/CE), Dayane de Castro Carvalho (OAB 13904/CE)
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12/12/2023 09:12
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fl. 40. Exp. Necessarios.
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11/12/2023 11:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 10:27
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 14:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 14:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806543-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 14:09
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19/07/2023 21:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 12:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0928/2023 Teor do ato: Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declaracoes, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do despacho de pags. 23-24. Expedientes necessarios. Advog
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18/07/2023 12:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/07/2023 19:58
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declaracoes, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do despacho de pags. 23-24. Expedientes necessarios.
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16/05/2023 16:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 09:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01804237-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/05/2023 08:57
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12/05/2023 21:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 14:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:58
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 12:07
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fls. 23/24. Ex. Necessarios.
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10/05/2023 11:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 14:44
Mov. [6] - Expedição de Termo
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11/01/2023 16:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/12/2022 09:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01810080-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/12/2022 07:52
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07/12/2022 13:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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