TJCE - 3001932-65.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:19
Processo Reativado
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06/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de QUINTINO EPITACIO LEITE FILHO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150453938
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001932-65.2023.8.06.0246 Promovente: QUINTINO EPITACIO LEITE FILHO Promovido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por QUITINO EPITACIO LEITE FIHO, em face de HURB TECHNOLOGIES.
S.A., com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva, tendo em vista que o objeto do direito NÃO está ligado a ocorrência ou incidência do ENUNCIADO nº 139 do FONAJE que trata sobre as ações coletivas e que versa sobre "sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos" nas ACPs apontadas, já que o objeto da causa seria uma reserva específica de hotel e não, questões das passagens promocionais suscitadas nas ACPs referidas costumeiramente pela promovida.
Trata-se de tese de falha na prestação específica relacionada com a pessoa dos autores, e não, direitos coletivos ou difusos, ocorrendo assim, um distinguishing, do que fora então decidido no tema 589 pelo STJ, não atraindo a aplicação do enunciado acima por ser matéria de direito completamente diferente, visto que já havia marcação dos voos e viagem.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de falha na prestação de serviços pela negativa de reembolso de valores após cancelamento de pacote de viagem pela autora.
Afirma a parte autora que, no dia 13 de setembro de 2021 realizou compra de um pacote de viagem junto à promovida, efetuando o pagamento do valor de R$ 9.993,60 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Porém, relata a autora que meses antes da data do evento a promovida não havia entregado as passagens ou sequer informações sobre a viagem, motivo pelo qual cancelou o pacote de viagem, no entanto, até a presente data, não devolveu o valor pago.
Requer o reembolso dos valores e indenização por danos morais pela falha na prestação dos serviços da promovida.
A promovida alega em sua contestação que o autor adquiriu pacote de viagem com data flexível junto à HURB e requereu o cancelamento do pacote. Desta feita, a promovida tentou realizar a devolução dos valores, no entanto, os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação.
Acrescenta ainda que mero inadimplemento contratual, eis que se restringe a atraso no processamento do estorno, razão pela qual, requer improcedência do pedido autoral.
A parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, é possível constatar que foi realizada uma reserva de hospedagem sob número de pedido 8076671,o pagamento no valor de R$ R$ 9.993,60 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), solicitação de reembolso ocorrida desde para o dia 16/02/2023, conforme conversas de chat anexadas e protocolo nº 129599792.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que embora devidamente citada, a empresa promovida deixou de comparecer à audiência e anexar contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, especialmente diante da negativa de restituição dos valores que configura também enriquecimento ilícito, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, entendo devida a condenação em danos materiais devidamente comprovada nos autos, referente ao pagamento não restituído de maneira SIMPLES visto que não se trata de cobrança indevida nos moldes do art. 42 do CDC, mas de ausência de restituição diante da ocorrência do cancelamento, no total de R$ 9.993,60 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), acrescido de correção pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pelas partes promoventes de forma injustificável sequer receberam o reembolso do valor da reserva, embora solicitado desde 16/03/2023, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (a) condenar a empresa promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 9.993,60 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), a título de dano material, valor que deve ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e com juros de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150453938
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24/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150453938
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24/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/10/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2024 02:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2024 18:09
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/08/2024 09:15
Processo Reativado
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05/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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05/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 03:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/05/2024 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:50
Decorrido prazo de QUINTINO EPITACIO LEITE FILHO em 18/04/2024 23:59.
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24/05/2024 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 16/07/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/02/2024 05:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 07:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/12/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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