TJCE - 3000409-72.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
07/08/2025 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de 2ª Vara de Massapê em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 20218108
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 20218108
-
08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000409-72.2025.8.06.9000 REQUERENTE: MARIA MARKIRIA SOUSA MESQUITA REQUERIDO: 2ª VARA DE MASSAPÊ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Maria Markíria Sousa Mesquita, em face de ato judicial atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, no bojo do processo n.º 3000331-40.2025.8.06.0121, sob o argumento de que referido juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, em virtude de prevenção da 1ª Vara da mesma Comarca, nos termos do art. 59 do CPC e do art. 209, II e III, §1º, do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. A impetrante alega violação ao princípio do juiz natural e requer, liminarmente, a suspensão dos atos e prazos processuais até apreciação da alegada incompetência. Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos. Petição da impetrante, requerendo agilidade na apreciação da demanda (Id. 24948182).
Decido. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável, sob as penas da lei. Destaco, inicialmente, que o patrono da peticionante, ao cadastrar a sua peça processual no sistema PJE, assinalou a classe "Petição Civil (Código 241)", ao invés de "Mandado de Segurança Civil (Código 120)", de modo que estes autos não seguiram o fluxo interno distinto e apropriado para o remédio constitucional, inviabilizando a pronta identificação e priorização na análise.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009.
Seu manejo é restrito à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No caso em exame, a impetração dirige-se contra alegado ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, nos autos do processo nº 3000331-40.2025.8.06.0121, sob a alegação de incompetência absoluta daquele juízo em razão de prevenção da 1ª Vara Cível da mesma comarca, com fundamento no art. 59 do CPC e art. 209 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Requereu-se, ainda, em sede liminar, a suspensão dos atos processuais até apreciação da questão. Observa-se, contudo, que o ato impugnado consiste em simples despacho de impulso processual, que determinou a citação da parte ré e o regular prosseguimento da demanda, sem qualquer manifestação conclusiva acerca da preliminar de incompetência. Importa ressaltar que o mandado de segurança não se presta à impugnação de atos judiciais de natureza interlocutória desprovidos de conteúdo decisório efetivo, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder - circunstâncias que, neste caso, não estão configuradas. A jurisprudência é clara em afastar o cabimento do mandamus contra despachos de mero expediente, ausentes os requisitos para sua impugnação autônoma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJURGA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE LIMINAR APÓS FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CARECE DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Com efeito, nos moldes da pacífica jurisprudência deste TJCE, o pronunciamento judicial que posterga a análise do requesto liminar após a formação do contraditório constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório a ensejar o desafio do recurso de agravo de instrumento; 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30028266620248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça fluminense (1) o impetrante pretende reformar despacho que não contém qualquer ilegalidade ou abuso de poder. e tampouco se trata de decisão teratológica; e (2) nem sequer caberia agravo de instrumento contra tal provimento, uma vez que se trata de despacho de mero expediente. 3.
Inexiste direito líquido e certo nas hipóteses em que o ato da autoridade coatora esta consubstanciado em despacho que visa impulsionar o processo (RMS 28277, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/5/2009). 4.
Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 60558 RJ 2019/0102877-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) A tese também encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 576.847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. (RE 576.847/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 07/08/2009) Cumpre observar, ademais, que a própria parte impetrante suscitou a alegação de incompetência absoluta como preliminar de contestação, em conformidade com o art. 64 do CPC, estando a matéria pendente de apreciação pelo juízo de origem.
Logo, inexiste, até o momento, ato coator concreto e definitivo. Nessa linha, o presente mandamus configura uso inadequado do instrumento constitucional, como sucedâneo recursal ou como mecanismo de controle antecipado sobre matéria ainda não decidida no processo originário. Reforça-se, nesse contexto, a inaplicabilidade do remédio, nos termos da Súmula 267 do STF, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A inadmissibilidade é ainda mais evidente na ausência de traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato jurisdicional impugnado. O mandado de segurança só se justifica, em caráter excepcionalíssimo, diante de violação manifesta e irreparável ao direito líquido e certo, fundada em ato judicial absolutamente desprovido de razoabilidade ou juridicidade - o que não é o caso dos autos. E como mencionado anteriormente, não se pode, de forma alguma, qualificar como teratológico o despacho que apenas impulsiona o feito, determinando a citação ou demais atos regulares de processamento, sem conteúdo decisório autônomo ou prejuízo efetivo à parte. Por derradeiro, importa registrar que o indeferimento liminar da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo mandamental, não importa em prejuízo ao direito material eventualmente alegado, o qual poderá ser discutido por meio dos instrumentos processuais adequados, consoante leciona a doutrina ao destacar que a inadmissibilidade do mandado de segurança não implica a extinção do direito material supostamente lesado. (ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, vol.
I/160-161, item n.º 87, 1989, Saraiva). Nessa perspectiva, a presente impetração não deve ser conhecida. Ante o exposto, e com fundamento no art. 75, § 1.º, I do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial e extingo o presente Mandado de Segurança. Deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razaão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que em mandado de segurança não há pretensão resistida. (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20218108
-
07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19817794
-
29/04/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 15:08
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 15:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 19817794
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19817794
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19817794
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Mandado de Segurança n. 3000409-72.2025.8.06.9000 Impetrante: MARIA MARKIRIA SOUSA MESQUITA Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Massapê (CE) Litisconsorte passivo necessário: Município de Massapê (CE) e Ivanilda Pereira Batista Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MARKÍRIA SOUSA MESQUITA em face decisão proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê (CE), figurando como litisconsorte passivo o Município de Massapê (CE), pessoa jurídica de direito público interno e Ivanilda Pereira Batista Marques. Embora corretamente dirigido à 3ª Turma Recursal (Fazenda Pública), o presente mandamus foi distribuído equivocadamente para esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No entanto, falece competência a esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais conhecer do mandado de segurança, uma vez que tem interesse jurídico no feito o Município de Massapê (CE), pessoa jurídica de direito público interno. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/95, dispõe: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Assim, presente o interesse da Fazenda Pública do Município de Massapê (CE), declino da competência em favor da 3ª Turma Recursal (Turma Recursal Fazendária) que tem a competência para conhecer da presente impetração. URGENTE. Remetam-se. Fortaleza, 25/4/2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito (Gab. 3 da 2ª TR Cível e Criminal) -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19817794
-
25/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19817794
-
25/04/2025 10:45
Declarada incompetência
-
25/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620119-17.2025.8.06.0000
Viva Vida Caucaia
Marcos Antonio das Neves
Advogado: Danny Memoria Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:11
Processo nº 0260831-48.2024.8.06.0001
Sarah Maria de Oliveira
Igor Augusto da Silva Gilho
Advogado: Eliene Brito de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 00:34
Processo nº 0288162-73.2022.8.06.0001
Francisca Kelvia dos Reis de Meneses Lin...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Livia Monteiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 11:33
Processo nº 3000009-62.2025.8.06.0107
Joyce Freitas de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Joyce Freitas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2025 22:48
Processo nº 3024528-31.2025.8.06.0001
Francisco Paulo da Silveira Filho
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Franklin Silva de Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 10:49