TJCE - 3006885-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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24/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ARACY POMPEU DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006885-81.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Requerente: ARACY POMPEU DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por ARACY POMPEU DOS SANTOS em face do Município de Sobral - CE, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e que tem direito ao incentivo financeiro adicional previsto e regulamentado pela Lei n.º 1.781/2018, o qual garante que os agentes comunitários de saúde tenham direito a receber o referido incentivo em forma de abono, cujo valor corresponde ao piso salarial da categoria dos ACS.
Afirma que a referida verba lhe fora paga em anos anteriores a 2022.
Segue afirmando que a lei em destaque foi regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022 (DOM No. 1262, ano VI, de 07/02/2022) no qual se estabeleceram as condições a serem implementadas pelos servidores para a concessão do incentivo.
E que, em que pese a parte autora ter adimplido todos os requisitos para a concessão do incentivo referente ao ano de 2023, não teve o pagamento realizado pela municipalidade, havendo, portanto, uma injustificada mora no pagamento desse benefícios, que deveria ter sido pago até fevereiro de 2024.
Que a Administração Pública, por sua vez, permanece inerte a essa situação, omitindo o direito das requerentes de receber o valor correspondente em uma única parcela anual, de acordo com o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal n° 11.350/2006.
Requerer a condenação do promovido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde deste município referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018.
Documentos e procuração acompanham a inicial.
Deferida a gratuidade da justiça (id. 132035791).
Em seguida, a peça de contestação foi colacionada no id. 138808991, alegando, em síntese, o ente público promovido que dever ser julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial porque a atual política nacional de atenção básica (PNAB), que trata do incentivo em questão, não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado.
Outrossim, argumenta que não há previsão legal para o pagamento do abono em questão por ausência de previsão legal.
Acrescenta ainda o acionado em sua defesa, que a autora não preenche os requisitos para receber tal benefício. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. II.I.
Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito da parte autora de receber o valor referente ao incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018.
O incentivo por efetivo exercício caracteriza-se como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados.
No contexto do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, regulamenta a concessão do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde, fixando-o em valor equivalente ao piso nacional da categoria, condicionando sua disponibilização ao cumprimento de metas a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde.
As despesas decorrentes dessa concessão serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral.
Sobre a Lei Municipal nº 1.781/2018, esta possui o seguinte teor.
Vejamos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado, o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. In verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. É possível observar que o Chefe do Executivo municipal, ao regulamentar a norma, especialmente no que tange à forma de pagamento, limitou a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício ao exercício de 2021, estipulando que este seria pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022.
Dessa forma, enquanto ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não assegurou a continuidade do incentivo para os exercícios subsequentes, cuja concessão está condicionada a uma nova regulamentação.
Ademais, o ente público possui a autonomia para avaliar a viabilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde, considerando, inclusive, os recursos provenientes da União, os quais visam ao fortalecimento de políticas relacionadas à atuação desses servidores.
Embora tais recursos não sejam vinculativos para a concessão de vantagens pecuniárias diretamente aos agentes lotados na Secretaria de Saúde, a Administração pode utilizá-los para financiar políticas que beneficiem os Agentes Comunitários de Saúde, liberando assim o orçamento local para viabilizar o incentivo em questão.
Desse modo, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152855761
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01/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152855761
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01/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ARACY POMPEU DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ARACY POMPEU DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140841335
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140841335
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19/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841335
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841335
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19/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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