TJCE - 0232759-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27455002
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27455002
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0232759-85.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CRISTIANO RIBEIRO PINTO, SUPERMERCADINHO SUPER GENTILÂNDIA DOIS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Cristiano Ribeiro Pinto e Supermercadinho Super Gentilândia Dois Ltda., em que se insurgem contra sentença de id. 24526823 proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, decisão que julgou extinta a ação revisional de contrato ajuizada pelos apelantes em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A ação discutia a cobrança indevida de juros sobre juros, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora praticada pelo banco requerido.
Os autores também pleiteavam o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A sentença de id. 24526823 considerou que os autores não cumpriram a determinação judicial para juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência ou pagamento das custas processuais, conforme requisitado no prazo de 30 dias.
Fundamentada no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X, do CPC, a decisão julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (id. 24526825), em que alegam que o juízo de primeira instância interpretou equivocadamente a necessidade do pagamento das custas processuais por parte do Supermercadinho Super Gentilândia Dois Ltda., uma vez que a empresa não possuía condições financeiras para tal desembolso devido à crise econômica e às elevadas taxas de juros do contrato com o banco apelado.
Os apelantes requerem que a sentença seja reformada para prosseguir com o julgamento do mérito da ação revisional de contrato. Nas contrarrazões (id. 24526830), o banco recorrido alegou que a apelação dos autores é desprovida de fundamento fático e jurídico, defendendo a manutenção da sentença.
Argumentou que os autores foram devidamente intimados para apresentarem a comprovação de sua hipossuficiência ou pagarem as custas processuais, o que não foi cumprido.
Aassim, foi teria sido correta a extinção do processo na ausência do recolhimento das custas. Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal: Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecendo do recurso e passando à sua análise. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Gratuidade judiciária: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária ao supermercado apelante. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem falta de recursos, tornando a gratuidade judicial um direito fundamental ligado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
O artigo 99 do CPC também assegura o direito à gratuidade da justiça para pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não possuam recursos para custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a legislação.
Importante destacar que a declaração de pobreza das pessoas naturais presume-se verdadeira (presunção juris tantum), sendo um direito estabelecido por lei. Entretanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício à pessoa jurídica.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, o ônus dos apelantes consiste em demonstrar que reúne as condições para obtenção do benefício.
Ao analisar os documentos, observa-se que os recorrentes não apresentaram a documentação suplementar solicitada pelo juízo de origem, na aforma do art. 99, § 2º, do CPC, transcrito a seguir: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em despacho de id. 24526811, foi determinado que os recorrentes apresentassem "cumulativamente, os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) certidão dos Cartórios de Imóveis das 6(seis) zonas de Fortaleza, em nome do CNPJ da autora e do CPF do sócio-proprietário que consta na Receita Federal; (2) DIRPJ dos 3 (três) últimos anos; (3) extrato de conta corrente da pessoa jurídica dos últimos 6 (seis) meses com as instituições financeiras que mantém relacionamento; (4) extrato de conta corrente da pessoa física do sócio-administradora dos últimos 6 (seis) meses com as instituições financeiras que mantém relacionamento".
Contudo, devidamente intimados, os autores mantiveram-se inertes. Compreendo, pois, que não é possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária pela falta de provas da condição financeira da pessoa jurídica e de seu sócio, sendo correta a extinção do feito sem análise do mérito.
Em igual sentido, as decisões deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que negou o pedido de gratuidade judiciária na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, diante da alegada hipossuficiência financeira.
III.
Razões de Decidir: 3.
A gratuidade judiciária para pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência financeira, que não foi demonstrada nos autos.
Os documentos anexos não comprovam a incapacidade financeira da recorrente, uma vez que a presunção de hipossuficiência se aplica apenas a pessoas físicas, e não a pessoas jurídicas.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: A gratuidade judiciária a pessoa jurídica requer prova de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (Agravo de Instrumento - 0625853-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Chicago's Comércio de Combustível Derivados de Petróleo Ltda. contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos à execução opostos pela agravante em face do Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo prazo para o pagamento das custas ou apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais, alegando situação financeira delicada, e requer a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção legal de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 4.
O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício à pessoa jurídica desde que comprove insuficiência de recursos, ao passo que o art. 99, § 3º, estabelece presunção apenas para pessoas naturais. 5.
A agravante apresentou declarações fiscais e documentos contábeis que indicam receita bruta superior a R$ 5,6 milhões no ano de 2022, revelando a existência de ativos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 6.
A alegação de excesso de dívidas e gastos superiores à receita não foi acompanhada de provas aptas a demonstrar comprometimento econômico impeditivo ao recolhimento das custas processuais, sendo ônus da parte nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação.
A existência de receita bruta elevada e ativos relevantes descaracteriza a condição de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, j. 25.04.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0000293-78.2018.8.06.0136, j. 21.08.2024; TJCE, AI nº 0634521-40.2024.8.06.0000, j. 26.02.2025. (Agravo de Instrumento - 0635926-14.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3.
In casu, vê-se que o condomínio agravante ingressou com a ação executiva em razão da inadimplência do condômino ora executado.
Ademais, observa-se que o recorrente trouxe aos autos o demonstrativo de débitos dos últimos 4 meses de 2023 e os primeiros quatro meses de 2024 (fls.12-20) e uma cópia decisão favorável a concessão de justiça gratuita (fls. 21-34). 4.
Contudo, no caso em tela, embora tenha a parte agravante demonstrado que as dívidas dos condôminos são elevadas, não juntou aos autos prova referente a sua receita/despesas e saldo bancário, comprometendo a análise da hipossuficiência alegada.
Ou seja, outros documentos que comprovem sua situação financeira atual, para análise quanto ao cabimento do benefício da gratuidade judiciária. 5.
Destarte, considerando que o agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico/financeira para arcar com as custas processuais e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, mantém-se a decisão de primeiro grau. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão preservada. (Agravo de Instrumento - 0625453-66.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Portanto, a análise em conjunto dos documentos não evidencia a redução da capacidade econômica dos demandantes, não tendo sido demonstrada a dificuldade financeira para efetuar o pagamento das custas judiciais, pelo que compreendo que não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando o indeferimento da gratuidade judicial aos apelantes e mantendo a sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27455002
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26/08/2025 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIO CRISTIANO RIBEIRO PINTO - CPF: *25.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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