TJCE - 3000360-95.2025.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:54
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161993744
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161993744
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30/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000360-95.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por RITA VIEIRA DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (ABRAPPS), aduzindo a parte autora que o requerido promoveu descontos não autorizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário nos anos de 2018 e 2019.
De forma intempestiva, o requerido contestou as alegações da autora na ID161890125, arguindo questões preliminares e prejudiciais e aduzindo, no mérito, que a malsinada filiação foi devidamente entabulada com a demandante.
Pois bem.
Inobstante a patente revelia, impende reconhecer o advento da prescrição quinquenal neste feito, considerando tratar-se de matéria de ordem pública.
Mutatis mudandis, conforme já vem sendo decidido pelos tribunais pátrios, a contagem do prazo prescricional de 5 anos, no caso de obrigação de trato sucessivo, inicia no momento do vencimento da última prestação, e não da assinatura da avença ou do depósito.
Nesse sentido, segue abaixo julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaquei) In casu, uma vez que esta ação foi aforada somente em abril/2025 e que os descontos mais recentes ocorreram no ano de 2019, verifica-se, nitidamente, o advento da prescrição quinquenal para todas as parcelas aqui reclamadas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO A AÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em função da prescrição.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, não havendo requerimentos, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
27/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161993744
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27/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152567139
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05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000360-95.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA RÉU: REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50; 2.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil CPC; 3.
Defiro a inversão do ônus da prova à parte consumidora com fundamento no no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 4.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes; 5.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. 6.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7.
Intimem-se as partes para (RÉ: no prazo de contestação; AUTORA: prazo de réplica) informarem se tem prova a produzir em audiência (oitiva da parte autora ou/e testemunhas), sob pena de imediata conclusão dos autos para sentença; 8.
Havendo necessidade de oitiva da parte autora e/ou testemunhas, à Secretaria para designação de audiência UNA, do contrário, imediatamente concluso para sentença. 9.
Torno sem efeito a audiência anteriormente marcada pelo sistema do Pje. Expedientes necessários. IBIAPINA, 29 de abril de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152567139
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02/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567139
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02/05/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:20
Desentranhado o documento
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03/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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