TJCE - 0264531-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:38
Remessa
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27/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:37
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:37
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:36
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:40
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0264531-03.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Residencial Helbor Condomínio Parque Clube Fortaleza 2 - Apelado: Elevadores OTIS Ltda. - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL AO ENTE DESPERSONALIZADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DETERMINAR SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM RAZÃO DE SUA INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, SENDO CONSIDERADO MASSA PATRIMONIAL.
ASSIM, NÃO É TITULAR DE HONRA OBJETIVA PASSÍVEL DE SER VIOLADA, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ADEMAIS, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO INDEVIDO PELO APELANTE, INVIABILIZANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CORROBORAM ESSE ENTENDIMENTO.IV.
DISPOSITIVO 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 44; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) -
29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:47
Mover Obj A
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29/04/2025 09:47
Mover Obj A
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21/04/2025 15:10
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 13:21
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/04/2025 09:00
Julgado
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 15:10
Para Julgamento
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03/04/2025 12:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:13
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/08/2024 20:06
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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08/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição
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08/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição
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07/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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27/05/2024 11:43
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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27/05/2024 11:43
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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26/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 12:28
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2024 12:28
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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