TJCE - 3000069-53.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172316997
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172316997
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172316997
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172316997
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000069-53.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento à decisão do id. 162535195. Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172316997
-
04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172316997
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04/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VITORIA DE FATIMA MOREIRA DA GRACA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO BRANDL BARBOSA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162535195
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162535195
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03/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-53.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]EXEQUENTE(S): LAIRTON CELESTINO DA ROCHAEXECUTADO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por LAIRTON CELESTINO DA ROCHA em face de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535195
-
02/07/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:34
Processo Reativado
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24/06/2025 01:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:26
Decorrido prazo de LAIRTON CELESTINO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157423104
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157423104
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30/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000069-53.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): LAIRTON CELESTINO DA ROCHAPROMOVIDO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança na qual alega a parte autora, em síntese, que é detentor de um box que vende peixe na beira-mar de Fortaleza/CE.
Afirma que firmou parceria com a promovida na qual esta presentearia seus clientes com vouchers a serem utilizados em seu box.
Informa que a demandada não pagou os valores referentes aos vouchers fornecidos a seus clientes.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento da quantia apontada na inicial.
Em contestação a demandada aduz que o demandante não acostou a documentação comprobatória da relação entre as partes.
Afirma, ainda, que os vouchers apresentados não possuem validade jurídica, pois não identificam o assinante.
Réplica apresentada no Id 151507667.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas em audiência de instrução: LENON DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ LOURENÇO DO NASCIMENTO e GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA.
A última foi ouvida na condição de informante por ser funcionária da empresa promovida.
A primeira testemunha afirmou ser ex-funcionário da demandada e responsável pela intermediação do contrato firmado entre o promovente e a promovida.
A segunda testemunha afirmou também ser detentor de um box na beira mar de Fortaleza/CE, tendo afirmado, ainda, que também já possuiu a mesma relação contratual ventilada pelo requerente.
A terceira testemunha, embora ouvida na condição de informante por ser funcionária da demanda, reconheceu tanto a existência do contrato com o promovente, como a validade dos vouchers que lhe foram apresentados, durante a audiência de instrução, tais falas estão presentes nos períodos (02:34 - 03:00 e 05:05 - 05:30).
Isto posto, considerando que as teses apresentadas pela promovida (falta de comprovação da relação contratual e invalidade dos vouchers) foram rechaçadas pela própria funcionária da demanda, o reconhecimento da relação contratual entre as partes, com o consequente dever de pagar da demanda, é a medida que se impõe.
Relativamente ao valor, em que pese a afirmação do demandante no sentido do débito no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), os vouchers apresentados aos autos perfazem o valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quantia que deverá ser considerada para fins de condenação, tendo em vista a não desincumbência, pelo autor, de seu ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, em relação ao remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DIS'POSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (quantia resultante da soma dos vouchers apresentados), devendo cada voucher ser atualizado a partir de sua emissão pela taxa SELIC que também já engloba o montante a título de juros, também devidos desde a emissão de cada voucher.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157423104
-
29/05/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de VITORIA DE FATIMA MOREIRA DA GRACA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153107635
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153254237
-
08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153107635
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000069-53.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): LAIRTON CELESTINO DA ROCHAPROMOVIDO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, conforme art. 34, da Lei nº 9.099/95.
DESIGNE-SE data para audiência de instrução e julgamento em data próxima e desimpedida, a ser realizada na modalidade telepresencial e INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, acerca da data marcada, dispensada a intimação pessoal.
O link com as orientações para acesso à sala virtual de audiência será disponibilizado pela Secretaria mediante certidão. As orientações deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova data.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga MedvedJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153107635
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153254237
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153107635
-
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153107635
-
06/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153254237
-
06/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153107635
-
06/05/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134211554
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134211554
-
30/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134211554
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132749046
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132749046
-
22/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132749046
-
21/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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