TJCE - 0204880-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 172341478
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172341478
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0204880-06.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA, MAGNOLIA FURTADO MORAIS CORREIA, MILTON MORAIS CORREIA DESPACHO 1.
Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (R$ 138.616,08), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD, até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 3.
Sem prejuízo da implementação e efetivação das medidas atípicas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC).
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
04/09/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172341478
-
04/09/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:39
Alterado o assunto processual
-
04/09/2025 10:39
Alterado o assunto processual
-
04/09/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 10:38
Processo Reativado
-
02/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MILTON MORAIS CORREIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MAGNOLIA FURTADO MORAIS CORREIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2025. Documento: 152848708
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152848708
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204880-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA, MAGNOLIA FURTADO MORAIS CORREIA, MILTON MORAIS CORREIA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA, ESPÓLIO DE MILTON MORAIS CORREIA e MAGNÓLIA FURTADO MORAIS CORREIA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em que os autores alegaram, em síntese, que figuraram como emitente (primeiro autor) e interveniente hipotecante (demais autores) de Cédula de Crédito Rural Hipotecária.
Sustentaram a ilegalidade da capitalização de juros e de sua periodicidade; a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Requereram a aplicação da teoria da imprevisão, ante a onerosidade excessiva do contrato; e a redução das parcelas.
Pontuaram a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90).
Postularam a revisão contratual, bem como a descaracterização da mora e a redução do valor das parcelas devidas; requereram os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, as custas iniciais foram parcelas.
O processo foi redistribuído a esta 1ª Vara Cível, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do Réu.
Citada, a parte Promovida apresentou contestação.
Suscitou preliminares de inépcia da inicial e requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mérito, sustentou: a) a legalidade da contratação; b) a legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano e a inexistência de capitalização diária; c) a ausência de comissão de permanência; d) a legalidade da taxa de juros aplicada; e) inexistência de ilícito.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentação.
Intimados, os Autores não apresentaram réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Não houve objeção.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO: Em relação à inépcia da inicial, entendo não haverá ocorrido.
A parte autora indicou quais cláusula entende como abusivas e fez seus pedidos de maneira específicas.
Embora não tenha realizado o depósito dos valores incontroversos, tal fato não deve ser visto como impeditivo à análise dos pedidos.
A inépcia da inicial só se caracteriza "quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional", o que não se verifica nos autos.
Fica rejeitada a referida preliminar.
Quanto à alegada litigância de má-fé, não compreendo que tenha havido alteração da verdade dos fatos ou demais hipóteses do art. 80, CPC.
Em verdade, trata-se apenas do desdobramento do exercício do direito de ação dos peticionantes e discordância de teses jurídicas.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os Promoventes defendem que a natureza da relação contratual que firmaram com o Réu é consumerista, pois se trata de contrato de adesão em que há desequilíbrio de forças entre contratante e contratado.
Aduzem que as cláusulas contratuais são ilegais e ilícitas e defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sem delongas, razão não assiste aos Requerentes.
Explico.
A Lei 8.078/90 dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Tem-se por destinatário final, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, o consumidor fático e econômico do produto ou serviço, aquele que retira o bem de circulação no mercado.
Para Cláudia Lima Marques[1], a interpretação do conceito de consumidor perpassa pela questão do desequilíbrio de força dos contratantes, pois acaba existindo uma parte vulnerável e com menos força na contratação.
Segundo a autora, é justamente este desequilíbrio que justifica o tratamento desigual dos contratantes, possibilitando que aquele tido como vulnerável seja protegido.
No entanto, nem todo contrato contará com este desequilíbrio, a exemplo dos contratos firmados entre dois profissionais.
Para melhor elucidar a questão, Marques sugere que a vulnerabilidade seja compreendida a partir de três vieses: técnico, jurídico e fático.
Na vulnerabilidade técnica, faltam conhecimentos específicos ao comprador sobre o produto/serviço que está adquirindo, sendo ela presumida em relação ao consumidor não-profissional; na vulnerabilidade jurídica ou científica, o comprador não detém conhecimentos jurídicos específicos ou conhecimento de contabilidade ou economia, sendo também presumida em relação ao consumidor não-profissional e consumidor pessoa física; em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, entende-se que devem deter conhecimento mínimo sobre o tema ou consultar profissionais especializados antes de assumirem uma obrigação contratual.
Por último, na vulnerabilidade fática ou socioeconômica, uma das partes contratuais impõe sua superioridade à outra, seja por sua posição de monopólio ou seu grande poder econômico[2].
Anoto, portanto, que a vulnerabilidade deve ser levada em conta para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos.
No caso dos autos, não vislumbro a vulnerabilidade dos Promovente, tendo em vista que o vínculo contratual estabelecido entre os litigantes advém de cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais.
Nele, o mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor.
O entendimento também encontra respaldo na doutrina, que afasta do destinatário final econômico a condição de consumidor, pois não detém a condição de destinatário final.
Para Marques, "o destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor[3]." Para além da fonte doutrinária, tem-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual afasta a presunção de vulnerabilidade e a aplicação do CDC, por não ser a empresa contratante a destinatária final do bem, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 2.
O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial.
Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Fundamentado, portanto, na lei, na doutrina, na jurisprudência e na análise pormenorizada dos autos, entendo que a parte Autora não é a destinatária final do produto, uma vez que os contratos de empréstimo foram destinados ao fomento de sua atividade rural.
Sendo assim, não ostentando as condições de consumidora, rejeito a pretensão autoral de aplicação do CDC no caso concreto. TEMA 2: DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual, como ocorre na cédula 6110578.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, pelo exame da Cédula, vê-se que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Anoto que não houve a capitalização em sua periodicidade diária, mas mensal, conforme expressamente prevista na cláusula sobre encargos financeiros.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também entende pela possibilidade da capitalização em cédulas de crédito rural, "Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros" (REsp 1333977/MT , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015). Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price.
Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Digo eu.
A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ.
E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Portanto, sendo a hipótese de contrato regido por lei específica (Dec.-lei n.º 911/69), não há de falar em convenção dos juros moratórios (no período da anormalidade contratual) até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados.
Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4: DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observo os seguintes julgados persuasivos: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
Imperioso anotar a edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (SUMULA 472/STJ).
Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a comissão de permanência nem mesmo sua cumulação com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. TEMA 5: DO IMPACTO DA COVID-19 NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA TEORIA DA IMPREVISÃO Na espécie, pretendem os autores a revisão das contraprestações periódicas da CCB em razão da crise gerada pela pandemia do COVID-19.
Destacam que o impacto econômico gerado pela crise implantada pelas medidas de contenção ao COVID-19 autoriza a revisão dos pagamentos por força da onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão.
Sendo esse o contexto, destaco que lei permite a correção da prestação somente quando sobrevier motivos imprevisíveis, na forma art. 317 do CC/02. "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". É fato notório (art. 373, I, CPC) a situação de pandemia e a reabertura da estrutura econômica de forma cadenciada.
Todavia, também é notório que as prestações - porque fixas - não tiveram incremento.
Portanto, as condições financeiras existentes no momento da contratação permaneceram, não havendo que se falar desequilíbrio contratual superveniente, principalmente quando se considera que as contratações se deram após a ciência do estado pandêmico.
A propósito, o Código Civil não autoriza a invocação de teoria da onerosidade excessiva sob a alegação de iminente descontrole orçamentário ou de perda da capacidade financeira de uma das partes.
Como defende a doutrina: "(…) A verificação da excessiva onerosidade para fins de aplicação das consequências previstas nos artigos 478 e 317 do Código Civil deve ser avaliada focando-se exclusivamente na relação sinalagmática entre as prestações contratuais, não incidindo nas hipóteses em que a dificuldade de adimplemento decorre de fatores externos ao contrato e que não interfiram no seu equilíbrio, como a perda de emprego" (Contratos, força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial, Por Gustavo Tepedino, Milena Donato Oliva e Antônio Pedro Dias, Revista CONJUR, 20 de abril de 2020). Destaco, ainda que a intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.
Pontuo, em última análise, no que se refere ainda à alegada onerosidade excessiva, resultante da situação de pandemia, não se pode presumir, por mera alegação de dificuldades financeiras, que tenha sobrevindo, no âmbito específico do contrato firmado entre o demandante e a instituição bancária ré, fato superveniente e necessário, capaz de desequilibrar ou romper as bases do negócio jurídico.
Não há, contudo, dentre os elementos documentais coligidos aos autos, subsídios que possam evidenciar a ocorrência de circunstância apta a relativizar as obrigações assumidas, por força de contrato, junto à instituição bancária demandada.
A simples ocorrência da pandemia não autoriza, de per se, o imediato sobrestamento ou limitação de todas as relações negociais e das obrigações delas decorrentes, sobretudo quando se verifica, tal como ocorre na espécie, que não teria havido, por motivo de força maior (ou caso fortuito), situação evidenciadora de onerosidade excessiva, aferida no âmbito específico do liame negocial havido entre as partes.
Importa prestigiar, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos, dada a ausência de elementos, de índole fática e jurídica, a sinalizar com a superveniência de circunstância que, incidindo sobre a base negocial, autorize a revisão pontual do pacto, consistentes, à luz do escólio doutrinário, na manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução, decorrente de motivos imprevisíveis (SIMÃO, José Fernando.
In: SCHREIBER, Anderson (Coord.) Código Civil Comentado. 2.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 197).
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno os autores nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. [1] MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. [2] MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. [3] MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 276. -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152848708
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152848708
-
01/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152848708
-
01/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152848708
-
01/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MILTON MORAIS CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGNOLIA FURTADO MORAIS CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MILTON MORAIS CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGNOLIA FURTADO MORAIS CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MAGNOLIA FURTADO MORAIS CORREIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:28
Decorrido prazo de MILTON MORAIS CORREIA em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/08/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 07:24
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 19:17
Mov. [75] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
23/07/2024 11:20
Mov. [74] - Conclusão
-
22/07/2024 19:21
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/07/2024 10:28
Mov. [72] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
19/07/2024 15:39
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203682-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 15:22
-
04/07/2024 03:08
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
03/07/2024 08:59
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:39
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 16:59
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/06/2024 14:23
Mov. [66] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
28/06/2024 14:22
Mov. [65] - Documento Analisado
-
20/06/2024 15:34
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 10:21
Mov. [63] - Conclusão
-
11/06/2024 09:30
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 183/184
-
11/06/2024 09:30
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 183/184
-
07/06/2024 19:52
Mov. [60] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/06/2024 19:52
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/06/2024 13:37
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 08:06
Mov. [56] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 23/09/2023 no valor de R$ 1.837,36 e ultima parcela com vencimento em 23/02/2024 no valor de R$ 1.835,15
-
23/02/2024 08:06
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1500336-13 no valor de 1.835,15
-
18/01/2024 14:05
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/01/2024 atraves da guia n 001.1500335-32 no valor de 1.837,36
-
20/12/2023 08:01
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/12/2023 atraves da guia n 001.1500334-51 no valor de 1.837,36
-
20/11/2023 10:01
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/11/2023 atraves da guia n 001.1500333-70 no valor de 1.837,36
-
20/10/2023 18:02
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1500331-09 no valor de 1.837,36
-
10/10/2023 18:41
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 18:41
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
10/10/2023 18:41
Mov. [48] - Ofício
-
10/10/2023 18:40
Mov. [47] - Petição
-
21/09/2023 08:07
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1500330-28 no valor de 1.837,36
-
18/09/2023 22:55
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 21:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:02
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 15:10
Mov. [42] - Documento Analisado
-
24/08/2023 15:09
Mov. [41] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 23/09/2023 no valor de R$ 1.837,36 e ultima parcela com vencimento em 23/02/2024 no valor de R$ 1.835,15
-
24/08/2023 15:09
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500336-13 - Custas Iniciais
-
24/08/2023 15:09
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500335-32 - Custas Iniciais
-
24/08/2023 15:09
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500334-51 - Custas Iniciais
-
24/08/2023 15:09
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500333-70 - Custas Iniciais
-
24/08/2023 15:08
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500331-09 - Custas Iniciais
-
24/08/2023 15:08
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500330-28 - Custas Iniciais
-
18/08/2023 18:45
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 09:48
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/07/2023 09:48
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2023 13:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 17:13
Mov. [30] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02201665-4 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 19/07/2023 16:50
-
14/07/2023 18:14
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2023 18:14
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2023 21:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 13:02
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/06/2023 13:01
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/06/2023 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 09:13
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
26/06/2023 09:12
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
26/06/2023 08:54
Mov. [21] - Documento Analisado
-
22/06/2023 13:53
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Requerida, pessoalmente por Carta com Aviso de recebimento e por seus advogados constituidos nos autos, para que recolham as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da di
-
25/05/2023 17:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 17:41
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/05/2023 17:39
Mov. [17] - Documento
-
25/05/2023 17:29
Mov. [16] - Documento
-
20/03/2023 11:49
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2023 16:27
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01941463-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/03/2023 16:15
-
28/02/2023 21:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
28/02/2023 04:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 02:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 12:57
Mov. [10] - Documento Analisado
-
22/02/2023 21:58
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 15:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 11:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888829-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2023 11:08
-
01/02/2023 20:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 08:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/01/2023 14:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003255-14.2024.8.06.0071
Rogerio Henrique da Silva Albuquerque
Maria Carolina de Oliveira Pienegonda
Advogado: Livia Maria Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:58
Processo nº 0000125-75.2018.8.06.0104
Maria Mirian dos Santos
Antonio Renato Santos Nascimento
Advogado: Dyego Lima Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2018 14:34
Processo nº 3000938-66.2025.8.06.0246
Renata Pereira da Silva
Medcorp Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Gilbervanio Fabricio do Nascimento Paixa...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2025 17:20
Processo nº 0218141-72.2022.8.06.0001
Darline do Nascimento Medeiros
Enel
Advogado: Ozires Dario do Nascimento Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 15:13
Processo nº 0218141-72.2022.8.06.0001
Darline do Nascimento Medeiros
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 11:06