TJCE - 0624567-33.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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10/09/2025 15:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/07/2025 15:37
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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09/07/2025 11:17
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:40
Distribuído por prevenção
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624567-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Marcos André Chaves da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM DENEGADA.1.
CASO EM EXAMECUIDA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ALÉM DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODISCUTE-SE A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXTREMA.3.
RAZÕES DE DECIDIRA PRISÃO PREVENTIVA FOI MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CONSISTENTE EM SUA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS COM USO DE EXPLOSIVOS.
A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E NO ART. 93, IX, DA CF, EVIDENCIANDO O PERICULUM LIBERTATIS.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PROSPERA, DIANTE DAS PECULIARIDADES PROCESSUAIS QUE JUSTIFICAM A DURAÇÃO DO FEITO, ALÉM DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS DA CUSTÓDIA.
A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SE MOSTRA INADEQUADA, DADA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.4.
DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA.
TESE FIRMADA: É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, QUANDO PRESENTES JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS PARA A DURAÇÃO DO FEITO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, LXI E LVII, E ART. 93, IXCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, 312, 313, § 2º, 315 E 319JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO HC N. 989.341/ES, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/5/2025STJ, AGRG NO AGRG NO RHC N. 190.566/PR, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/4/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DENEGAR DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE) - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) - Carlos Sérgio Bezerra da Fontoura (OAB: 17337/CE) -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624567-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Marcos André Chaves da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE) -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624567-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Marcos André Chaves da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 254, parágrafo único, do Código de Processo Penal, razão pela qual me abstenho de praticar qualquer ato jurisdicional no processo.
Determino a remessa dos autos ao setor competente para adoção das providências cabíveis à redistribuição, nos termos do Regimento Interno.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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