TJCE - 0224638-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161348120
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161348120
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0224638-05.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOTADOIS LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação, em Id nº 161282574, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348120
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de INGRID HITZSCHKY LOBO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155452472
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155452472
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28/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155452472
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21/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de EMILYA MARIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145035912
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0224638-05.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOTADOIS LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jotadois Ltda em desfavor de Pminas Brasil Construções Civil e Serviço, todos identificados.
Alega a parte autora que na exordial, que a promovente realizou dois pedidos de compra com a promovida, totalizando R$142.413,91.
Foram pagos adiantamentos de R$38.605,17, ficando o restante para quitação na entrega.
A promovente entregou mercadorias no valor de R$113.413,91, mas a promovida não efetuou o pagamento do saldo de R$74.808,74.
Após diversas tentativas de cobrança sem sucesso, incluindo protestos, a promovente ingressou com a presente ação para receber o valor devido, atualizado para R$85.264,21 com juros e correção monetária.
Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID. 119675824.
Após, as partes foram intimadas para comparecer no CEJUSC a fim de uma tentativa de conciliação amigável.
A sessão de conciliação foi marcada para a data 18/08/2022 às 10:00h, porém, foi afirmado na ata de audiência que as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram.
Em sede de contestação, ID 128280237, a requerida alega que não efetuou o pagamento do saldo de R$74.808,74 porque ficou acordado com a presidente do consórcio que utilizaria os materiais adquiridos e seria responsável pelo pagamento.
Assim, a requerida argumenta que a obrigação de pagamento foi transferida para terceiro, isentando-a da dívida cobrada pela promovente.
No entanto, em réplica de ID. 119675792, a promovente contesta a defesa da requerida, argumentando que a inclusão da empresa ABB Power Grids Brasil Ltda. - Hitachi Energy Brasil Ltda. no polo passivo não é cabível, pois o contrato foi firmado exclusivamente entre a promovente e a requerida.
Alega que a suposta responsabilidade da ABB pelo pagamento dos materiais não altera a obrigação contratual da requerida.
Além disso, sustenta que as dificuldades financeiras da requerida não justificam o inadimplemento.
Assim, requer a rejeição dos argumentos apresentados na contestação e a manutenção da cobrança da dívida.
Decisão interlocutória no ID. 119675797, para especificação de provas.
Petição Intermediária de ID. 119675803 das partes autora, requerendo que seja designada audiência de instrução.
Decisão interlocutória no ID. 119675813, para saneamento de preliminares.
Petição Intermediária de ID. 119675816, a executada informa que, devido à sua crise econômico-financeira, ingressou com pedido de Recuperação Judicial em 08/03/2023, o qual foi deferido em 10/03/2023 pela 2ª Vara Empresarial do Ceará.
Destaca que, com o deferimento, todas as ações e execuções contra a empresa estão suspensas, conforme previsto na Lei 11.101/2005.
Assim, requer que o crédito da promovente seja habilitado no quadro geral de credores do processo de Recuperação Judicial.
Brevemente relatados, decido.
Via de regra, quando se trata de uma das partes sendo protagonista de uma recuperação judicial deferida em seu favor, aplica-se o disposto no artigo 6º, caput e § 4º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), in verbis: "Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (…) § 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." (grifo nosso) Outrossim, é fato que a 2ª Vara de Recuperações de Empresas e Falências de Fortaleza, conforme relatado, deferiu, em favor da demandada, a sua recuperação judicial, daí o entendimento de referida parte pela suspensão do presente feito.
Ocorre que há um caso específico em que não se deve impor óbice à marcha regular do processo, segundo se depreende do § 1º do mesmo artigo 6º da LRF, senão vejamos: "Artigo 6º - (…) § 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (…)" (grifo nosso) Esta é exatamente a hipótese dos autos, pois os pedidos formulados pelos autores na exordial, quanto ao mérito, consistem, em suma, em ação de cobrança para receber o valor devido.
Embora se tenha atribuído à causa o valor certo de R$ 85.264,21 (oitenta e cinco mil e duzentos e sessenta e quatro reais e vinte um centavo) a demanda gira em torno de quantia ilíquida, cujo montante, em caso de procedência dos pedidos iniciais, só será conhecido em fase de liquidação de sentença.
Por essa razão, segundo a jurisprudência de nossos pretórios, em casos como o presente, deve-se prosseguir a marcha processual, até que seja, primeiro, considerado procedente o que o autor pede e, nessa hipótese, quantificado, durante a liquidação de sentença, o valor que porventura seja a eles devido.
Sendo, portanto, aplicável à espécie o § 1º do artigo 6º da LRF, eis que a demanda gira em torno, repita-se, de quantia ilíquida, não é o caso de se suspender o curso da presente ação, enquanto ainda na fase cognitiva.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID. 119675816 e determino o prosseguimento regular do feito.
Outrossim, em análise a Petição de ID. 119675816, INDEFIRO o pedido de Prova Testemunhal de ID. 119675816.
A meu sentir, a matéria sob discussão dispensa a produção de novas provas na fase instrutória, pois as provas coligidas ao processo revelam-se suficientes à formação de convencimento deste julgador.
Por isso, anuncio, nesta oportunidade, o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se, via DJe. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145035912
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23/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035912
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03/04/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:01
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 17:16
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2024 17:12
Mov. [68] - Encerrar análise
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26/08/2024 16:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279247-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:39
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02/08/2024 19:57
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:51
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 12:04
Mov. [64] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:07
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 10:15
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2023 16:56
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 16:21
Mov. [60] - Documento
-
22/03/2023 16:20
Mov. [59] - Ofício
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27/02/2023 16:35
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 16:25
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899451-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 16:07
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27/02/2023 13:52
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 12:18
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898372-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 12:12
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24/01/2023 17:47
Mov. [54] - Conclusão
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24/01/2023 17:47
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 03:14
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 13:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538983-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2022 13:22
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24/11/2022 14:21
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0926/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 01:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0926/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB 4203/CE), Clovis Mapurunga Advogados S/s (OAB 244/CE), Emilya Mariana Cavalcante de Oliveira Sa
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22/11/2022 12:59
Mov. [48] - Documento Analisado
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18/11/2022 17:48
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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18/11/2022 16:26
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 14:11
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/11/2022 14:10
Mov. [44] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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07/10/2022 16:48
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02429706-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2022 16:27
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15/09/2022 20:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 01:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:16
Mov. [40] - Documento Analisado
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12/09/2022 17:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 16:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 16:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366603-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2022 16:41
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25/08/2022 19:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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24/08/2022 01:52
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 13:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/08/2022 15:15
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos. Audiencia preliminar de conciliacao realizada no dia 18/08/2022. Aguarde-se o prazo contestatorio, na forma do art. 335, incisos I, II e III, 1 e 2 do NCPC. Publique-se. Fortaleza, 19 de agosto de 2022.
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19/08/2022 11:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 19:35
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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18/08/2022 18:51
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/08/2022 15:12
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/08/2022 17:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 17:39
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13/05/2022 15:13
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/05/2022 15:13
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2022 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0534/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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12/05/2022 20:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0533/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
11/05/2022 11:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 11:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:28
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/05/2022 16:20
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 20:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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28/04/2022 13:59
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2022 09:02
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/04/2022 09:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 09:25
Mov. [15] - Documento Analisado
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25/04/2022 15:09
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 13:11
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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20/04/2022 15:12
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/04/2022 15:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 13:56
Mov. [10] - Conclusão
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19/04/2022 17:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02029513-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 17:15
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19/04/2022 16:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/04/2022 atraves da guia n 001.1338923-87 no valor de 4.643,68
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12/04/2022 20:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 14:55
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/04/2022 09:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1338923-87 - Custas Iniciais
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05/04/2022 07:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 15:16
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2022 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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