TJCE - 0624446-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:47
Decorrendo Prazo
-
11/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:53
Enviada Petição para Secretaria Judiciária
-
08/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/08/2025 08:21
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
06/08/2025 18:34
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
06/08/2025 17:13
Declarada incompetência
-
01/08/2025 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
29/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 19:16
Decorrendo Prazo
-
16/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624446-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mairson Ferreira Castro - Paciente: Vanderson de Matos Cristóvão - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vanderson de Matos Cristóvão, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.
Alega o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal resta configurado, ante a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, pela fragilidade dos elementos indiciários colhidos, bem como pela suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou pela prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, VI, do CPP.
Liminar indeferida às fls. 13/15.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 54/62, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o presente Habeas Corpus foi distribuído a minha Relatoria por prevenção ao Habeas Corpus de nº 0624293-69.2025.8.06.0000, ambos vinculados aos autos da Ação Penal de nº 0200443-48.2025.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
No entanto, consoante se infere da denúncia constante nos autos de origem, a referida Ação Penal é decorrente de procedimento de investigação instaurado pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Ceará - FICCO/CE, que apurou o crime de integrar organização criminosa armada, no caso a Guardiões do Estado (GDE), e resultou na identificação de 353 (trezentos e cinquenta e três) pessoas, dentre elas o paciente, os quais foram devidamente denunciados no escopo de 20 (vinte) processos originados da referida investigação.
Nesse contexto, verifica-se, ainda, que foram impetrados inúmeros Habeas Corpus distribuídos perante esta Egrégia Corte, referentes à mesma investigação e a processos conexos aos autos de origem do presente writ, conforme consulta ao Sistema SAJGS, sendo o primeiro deles, de nº 06222413-42.2025.8.06.0000, distribuído à Relatoria da Desembargadora Sílvia Soares de Sá Nóbrega, o qual foi apreciado e julgado em 27.05.2025.
O art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Desse modo, estando o presente feito prevento ao Habeas Corpus de nº 0622413-42.2025.8.06.0000, de Relatoria da Desembargadora Sílvia Soares de Sá Nóbrega, visto que foi o primeiro Habeas Corpus distribuído para este Tribunal, referente à investigação que findou na denúncia dos 353 (trezentos e cinquenta e três) réus como integrantes da organização criminosa Guardiões do Estado, entendo que deve ser redistribuído, em razão da gerada prevenção.
Diante do exposto, entendo pela incompetência deste Relator e determino a redistribuição do presente Habeas Corpus à Desembargadora Sílvia Soares de Sá Nóbrega, por prevenção ao processo de nº 0622413-42.2025.8.06.0000, nos termos do art. 68 do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Mairson Ferreira Castro (OAB: 20026/CE) -
14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/07/2025 15:49
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
14/07/2025 15:15
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
14/07/2025 15:15
Declarada incompetência
-
29/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:00
Retirado de Mesa
-
18/06/2025 17:48
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 15:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/06/2025 21:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
11/06/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/06/2025 23:17
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/05/2025 20:21
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
29/05/2025 16:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
29/05/2025 16:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
29/05/2025 15:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
29/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
28/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 11:06
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624446-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mairson Ferreira Castro - Paciente: Vanderson de Matos Cristóvão - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, §1º do RITJCE, declaro a minha incompetência, determinando que o presente habeas corpus criminal seja devolvido ao eminente Desembargador Francisco Carneiro Lima, por ter sido o primeiro a firmar a competência, em razão da primeira distribuição por equidade.
Proceda-se à baixa dos presentes autos do acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Mairson Ferreira Castro (OAB: 20026/CE) -
23/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/05/2025 12:18
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
22/05/2025 13:17
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
22/05/2025 13:17
Declarada incompetência
-
12/05/2025 02:53
Decorrendo Prazo
-
12/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624446-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mairson Ferreira Castro - Paciente: Vanderson de Matos Cristóvão - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em sendo assim, para não incorrer em violação ao princípio do juiz natural, declino da competência para processar e julgar o presente recurso determinando, ainda, sua redistribuição para a Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, excluindo o feito do acervo deste gabinete.
Dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Mairson Ferreira Castro (OAB: 20026/CE) -
08/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:37
Decorrendo Prazo
-
08/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:59
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
07/05/2025 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 13:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
07/05/2025 13:09
Declarada incompetência
-
07/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624446-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mairson Ferreira Castro - Paciente: Vanderson de Matos Cristóvão - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema SAJ.PG.
Dessa forma, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Mairson Ferreira Castro (OAB: 20026/CE) -
06/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/05/2025 17:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/05/2025 17:09
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
02/05/2025 21:00
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
02/05/2025 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:52
Distribuído por prevenção
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29/04/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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