TJCE - 0404382-67.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0404382-67.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA POR 3 VEZES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0404382-67.2016.8.06.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente.
Alega o recorrente (Id. 20227281) que a sentença merece reforma por apresentar contradição e erro na aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa antes de ultrapassado o prazo de trinta dias previsto na norma.
Em suas palavras, "o abandono se configuraria após intimação para se manifestar em 30 dias (prazo em dobro), tendo a sentença sido prolatada antes do término dos trinta dias".
Reforça que o Juízo fixou prazo de apenas dez dias para manifestação do exequente, contrariando a exigência legal, e que tal redução de prazo não poderia ocorrer sem acordo processual específico.
Defende que houve vício na extinção prematura do processo e que a decisão não considerou adequadamente os prazos previstos no novo CPC, especialmente o disposto no art. 218, que impõe observância aos prazos legais.
Acentua ainda que, mesmo diante da suposta inércia, a extinção deve observar o procedimento legal e jurisprudencialmente consolidado para sua caracterização.
Por fim, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Em contrarrazões, o apelado, FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES (Id. 20227287), sustentou a correção da sentença recorrida, defendendo a existência de três intimações pessoais ao Município para manifestação nos autos acerca do bem oferecido à penhora, todas ignoradas.
Argumenta que, ao contrário do alegado pelo Município, não houve apenas uma intimação com prazo de dez dias, mas sim três intimações sucessivas não atendidas, com prazos variados (10, 15 e 10 dias), cujos lapsos temporais, somados, extrapolam os 30 dias exigidos pelo artigo 485, III, do CPC. Enfatiza, inclusive, que desde a primeira intimação, publicada em 24/01/2024, até a prolação da sentença em 07/11/2024, o Município permaneceu absolutamente inerte, configurando clara situação de abandono da causa.
Aduz que a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal não embargada, quando constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, independentemente de requerimento da parte contrária.
Por derradeiro, pleiteia o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, além do arbitramento de honorários advocatícios.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, em breve síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
IV - Mérito: Consoante relatado, a questão controvertida reside em aferir se houve acerto na sentença, ao extinguir a execução fiscal de cobrança dos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2012 a 2014.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente..
Abaixo transcrevo os referidos dispositivos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado." Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade.
Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte.
O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu.
No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias.
Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In *Novo Código de Processo Civil Comentado*, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018).
Em que pese os argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que mesmo que mesmo que efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, por três vezes (com prazos de 10, 15 e 10 dias), permaneceu inerte por mais de 30 dias no total (na verdade, por meses), caracterizando desinteresse processual.
Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508).
De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida, in verbis: "O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada." Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, § 1º, do Diploma Adjetivo.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELO PORTAL ELETRÔNICO QUE É CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO PESSOAL.
A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa os arts. 183, § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC, assim como a regulamentação da lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da fazenda pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf.
TJSC, apelação cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017).[...]." (TJSC, apelação cível n. 0302948-35.2015.8.24.0012, de Caçador, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).
ALÉM DISSO, SEQUER FOI ALEGADA QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
FALTA DE PREJUÍZO. "[...] A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário.
Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas.
Precedentes" (STJ - AgRg no REsp n. 1.247.737/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.6.2011)"[...]"(TJSC, Apelação Cível n. 0000997-55.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA.
TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTS. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONHECIDO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.120.097/SP.
ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
MUNICÍPIO QUE SE QUEDOU INERTE DIANTE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000386-52.2007.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2018) (TJ-PR - APL: 00003865220078160070 PR 0000386-52.2007.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018)" Assim, considerando que o exequente, apesar de intimado, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito.
Precedente deste Sodalício sobre a questão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o judicante planicial, ao extinguir o feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Para que o processo seja extinto com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, faz-se necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. 3.
Quedando inerte o autor depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mostra-se acertada a extinção do processo. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida." (Processo nº 0003466-06.2012.8.06.0077, Relator(a): Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data de Registro: 23/09/2020).
Nesse panorama, a medida que se impõe é a manutenção da decisão a quo, mas por fundamentação diversa, para reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, com fulcro nos incisos II e III, do art. 485, da legislação processual civil.
V - Dispositivo: Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação, na forma do Artigo 932, Incisos IV, do Código de Processo Civil, e precedente supracitados.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de arbitrá-los, tendo em vista a ausência de condenação na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 07:57
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 07:57
Juntada de Informações
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152184773
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0404382-67.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES D E S P A C H O
Vistos.
Diante da Apelação de ID 132066220, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152184773
-
25/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152184773
-
25/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115478310
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115478310
-
07/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115478310
-
07/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78516110
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78516110
-
22/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516110
-
22/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 01:39
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/04/2022 16:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 16:35
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
16/12/2019 14:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/12/2019 14:21
Mov. [35] - Documento
-
16/12/2019 12:18
Mov. [34] - Documento
-
11/12/2019 11:12
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/290075-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
03/12/2019 18:12
Mov. [32] - Mero expediente: R.h Sobre a petição e documentos acostados às fls. 34/43, ouça a exequente no prazo de dez dias.
-
03/12/2019 17:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/06/2019 09:30
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01339673-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2019 09:10
-
30/05/2019 11:52
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01307550-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2019 10:45
-
22/05/2019 11:25
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
03/04/2019 10:48
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/02/2019 18:32
Mov. [26] - Expedição de Edital
-
23/10/2018 08:13
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 10:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/09/2018 14:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10568110-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2018 13:47
-
25/09/2018 21:53
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/09/2018 21:52
Mov. [21] - Documento
-
25/09/2018 21:50
Mov. [20] - Documento
-
13/09/2018 22:11
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/207229-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2018 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
08/06/2018 17:04
Mov. [18] - Mero expediente: R.H.Renove-se a intimação da Fazenda exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF.
-
08/06/2018 12:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/04/2018 09:49
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
21/06/2017 17:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/06/2017 17:33
Mov. [14] - Documento
-
21/06/2017 17:31
Mov. [13] - Documento
-
12/06/2017 17:53
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/104967-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
-
02/06/2017 11:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
-
01/06/2017 12:27
Mov. [10] - Mandado
-
17/04/2017 16:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
12/04/2017 16:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
-
12/04/2017 16:32
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/04/2017 13:44
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2016 10:50
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
28/11/2016 15:03
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/11/2016 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2016 03:04
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2016 03:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004059-11.2008.8.06.0001
Maria Cilene Mouta Silvino
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2008 10:02
Processo nº 3000410-98.2024.8.06.0106
Maria do Socorro de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:41
Processo nº 0050482-08.2020.8.06.0066
Izabel Ione dos Santos Costa
Rosildo Ferreira do Nascimento
Advogado: Maria de Fatima de Alencar Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2020 16:28
Processo nº 3000601-26.2025.8.06.0166
Francisco Rodrigues Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 12:07
Processo nº 3000601-26.2025.8.06.0166
Francisco Rodrigues Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 16:38